Aviso 49/98
Por ordem superior se torna público que a Arábia Saudita depositou, em 23 de Setembro de 1997, o instrumento de adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984, tendo formulado as seguintes reservas:
«The Kingdom of Saudi Arabia does not recognize the jurisdiction of the Committee as provided for by article 20 of this Convention.
The Kingdom of Saudi Arabia shall not be bound by the provisions of article 30, paragraph 1, of this Convention.»
Tradução oficial
«O Reino da Arábia Saudita não reconhece a jurisdição do Comité tal como prevista no artigo 20.º da presente Convenção.
O Reino da Arábia Saudita não ficará vinculado pelo disposto no n.º 1 do artigo 30.º da presente Convenção.»
Portugal é parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.
Nos termos do n.º 2 do seu artigo 27.º, a Convenção entrou em vigor para a Arábia Saudita no 30.º dia após a data do depósito do respectivo instrumento, ou seja, a 23 de Outubro de 1997.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Fevereiro de 1998. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.