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Decreto Regional 27/82/A, de 3 de Setembro

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Sumário

Institui o regime segundo o qual as pequenas e médias empresas regionais se podem candidatar a acordos de saneamento económico e financeiro a estabelecer com as instituições de crédito nacionais ou regionais.

Texto do documento

Decreto Regional 27/82/A
Saneamento económico-financeiro de empresas de interesse regional
O sector industrial da Região é caracterizado por factores que, à partida, o condicionam e desfavorecem, originando situações de desequilíbrio financeiro e mesmo de rendibilidade negativa.

Face a esta constatação, impõe-se criar instrumentos de política económica que permitam apoiar as empresas afectadas, tendo em vista uma desejável revitalização e possível recuperação.

Muito embora o reforço da iniciativa privada constitua a base do desenvolvimento económico regional, entende-se, porém, que a afectação de dinheiros públicos só se justificará em casos de viabilidade económica manifesta e de sã gestão empresarial que não para cobertura de défices decorrentes de ineficiências internas.

Porém, há empresas que têm uma relevância tal no conjunto dos interesses regionais que, apesar das suas dificuldades financeiras de momento, merecem uma oportunidade de sobrevivência na perspectiva de uma esperada melhoria de indicadores económico-financeiros, que lhes permitam, em prazo relativamente curto, garantir a sua viabilidade.

No entanto, esta oportunidade só poderá ser dada às empresas cuja eventual desagregação suscite custos sociais muito mais elevados do que aqueles que derivam da sua manutenção em funcionamento com os apoios previstos neste diploma.

Assim, na ausência de outros mecanismos de suporte jurídico e financeiro que, na Região, estabeleçam os parâmetros segundo os quais seja possível recuperar e revitalizar o sector empresarial, se cria este diploma, que, dada a sua natureza, terá necessariamente o seu período de aplicabilidade temporalmente definido.

O objectivo principal é o de sanear económica e financeiramente as pequenas e médias empresas, juntando-se neste propósito os directos interessados - a empresa e as instituições credoras - sem excluir a participação do Governo Regional, como orientador da política económica.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - É instituído por este diploma o regime segundo o qual as pequenas e médias empresas regionais se podem candidatar a acordos de saneamento económico e financeiro a estabelecer com as instituições de crédito nacionais ou regionais.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se empresas regionais as que tenham sede na Região Autónoma dos Açores e nela exerçam a sua actividade principal.

ARTIGO 2.º
(Condições de acesso)
1 - Poderão candidatar-se aos acordos de saneamento económico-financeiro as empresas industriais de interesse regional que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e dos seus antecedentes;

b) Apresentem uma estrutura económico-financeira desequilibrada, comprovada pela contabilidade existente na empresa;

c) Demonstrem que, mediante a celebração de um acordo económico-financeiro, conseguirão criar as condições de rentabilidade e viabilidade que permitam prever que, até ao final do seu prazo de execução, poderão atingir uma situação de equilíbrio económico-financeiro e cumprir as condições e metas ali estipuladas.

2 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, são elementos integradores do conceito de interesse regional:

a) A relevância da empresa no plano de emprego e no equilíbrio dos subespaços regionais;

b) A importância da contribuição da empresa para a balança de pagamentos da Região, nomeadamente quando da cessação da sua actividade possa resultar aumento da importação de bens ou redução das exportações, bem como para o abastecimento público.

ARTIGO 3.º
(Instrução do processo)
1 - As empresas que reúnam as condições indicadas no artigo anterior, e se proponham realizar acordos de saneamento financeiro, deverão apresentar a sua pretensão junto das instituições de crédito.

2 - As empresas candidatas deverão apresentar a sua pretensão acompanhada dos seguintes elementos:

a) Estudo económico e financeiro de viabilização;
b) Estatuto ou pacto social e relação dos sócios ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;

c) Existência e localização de eventuais filiais e ou instalações fabris;
d) Relação dos corpos gerentes;
e) Prova dos poderes de negociação dos subscritores do pedido de contrato de saneamento financeiro;

f) Balanços e demonstrações de resultados relativos aos 3 últimos exercícios;
g) Relação das dívidas às instituições de crédito e ao sector público estatal;
h) Volume de emprego no termo de cada um dos 3 últimos anos e a sua distribuição pelos diferentes sectores da empresa, indicando se existem efectivos em excesso ou em falta;

i) Discriminação das vendas, por produtos, e mercados, em cada um dos 3 anos considerados;

j) Relação dos pontos fortes da empresa, quer em absoluto, quer relativamente às demais empresas do sector de actividade em que está inserida;

l) Discriminação pormenorizada dos principais problemas com que a empresa se debate e as suas causas, nomeadamente no que respeita ao desequilíbrio económico-financeiro;

m) Quaisquer outros elementos julgados necessários à apreciação do processo, ou que, para esse efeito, venham a ser pedidos.

3 - Depois de apreciado o estudo, a instituição de crédito remetê-lo-á à secretaria regional que superintenda no sector e às Secretarias Regionais das Finanças e do Trabalho, no prazo máximo de 45 dias, acompanhado de parecer conclusivo.

ARTIGO 4.º
(Benefícios financeiros)
1 - Sem prejuízo de outros incentivos porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais e especiais aplicáveis, poderão, no âmbito deste diploma, ser concedidos às empresas os seguintes benefícios:

a) Transformação das responsabilidades a curto prazo em médio e longo prazos;
b) Consolidação do passivo;
c) Financiamento a médio e longo prazos para reestruturação do fundo de maneio permanente, eventualmente em condições mais favoráveis de prazo;

d) Financiamento a médio e longo prazos para investimentos em bens do activo fixo considerados indispensáveis à sua recuperação.

2 - O montante das dívidas de curto prazo a ser objecto da transformação prevista na alínea a) do número anterior será o que se mostrar estritamente necessário em cada caso, e o prazo de transformação será no máximo de 7 anos.

ARTIGO 5.º
(Aval da Região)
1 - Sendo insuficientes as garantias reais da empresa, poderá o Governo Regional prestar o aval às seguintes operações de crédito:

a) Financiamento para reestruturação do fundo de maneio destinado à aquisição de matérias-primas e subsidiárias;

b) Financiamento até 50% dos juros consolidados e aprovados no contrato de saneamento económico-financeiro.

2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, a Região goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval, pelas quantias que tiverem efectivamente despendido, a qualquer título, em razão do valor.

ARTIGO 6.º
(Compensação de juros)
No caso dos benefícios constantes das alíneas a) e d) do número 1 do artigo 4.º, o Governo Regional poderá conceder compensação de juros.

ARTIGO 7.º
(Prazo dos acordos)
1 - Os prazos dos acordos de saneamento financeiro serão os estritamente indispensáveis à consecução dos objectivos globais e das metas de viabilização e equilíbrio financeiro, não excedendo 7 anos.

2 - Sobrevindo factos imprevisíveis e fora do controle das empresas, poderá, por acordo entre a empresa e a instituição de crédito, com conhecimento prévio da secretaria regional que superintende no sector e das Secretarias Regionais das Finanças e do Trabalho, ser o prazo previsto no número anterior prorrogado por um período até 3 anos.

ARTIGO 8.º
(Níveis de recuperabilidade)
1 - O Governo Regional definirá, por portaria, os elementos de análise e os níveis de recuperabilidade e viabilidade.

2 - A instituição de crédito, na apreciação a que se refere o artigo 3.º, fará a qualificação concreta dos níveis de recuperabilidade e viabilidade da empresa candidata ao acordo de saneamento financeiro.

3 - Com base na qualificação efectuada, o Governo Regional decidirá da concessão ou não dos benefícios previstos neste diploma, bem como da respectiva graduação.

ARTIGO 9.º
(Celebração do acordo)
1 - Se o Governo Regional decidir favoravelmente, o acordo de saneamento financeiro deverá ficar concluído no prazo de 30 dias, a contar da publicação do respectivo despacho, sob pena de caducidade dos benefícios a conceder.

2 - A celebração deste acordo ficará, porém, dependente da concordância das partes sobre a composição dos órgãos de gestão da empresa.

3 - Durante o período de execução do acordo, não poderão ser atribuídos dividendos, sem prejuízo da normal remuneração dos corpos gerentes nos termos nele previstos.

ARTIGO 10.º
(Execução do acordo)
1 - O Governo Regional e as instituições de crédito contratantes têm o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do acordo, bem como de exigir das empresas todas as informações e elementos que considerem necessários à verificação do seu efectivo cumprimento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a manutenção dos benefícios concedidos ao abrigo deste diploma fica condicionada às instituições de crédito e à secretaria regional que superintende no sector e às Secretarias Regionais das Finanças e do Trabalho dos seguintes elementos:

a) Contas mensais;
b) Orçamentos de tesouraria trimestrais;
c) Informações trimestrais relativas ao volume físico e ao valor de produção, ao valor de facturação e de exportação e ao volume de emprego.

ARTIGO 11.º
(Rescisão do acordo)
O acordo de saneamento financeiro poderá ser rescindido quando:
a) Se verifique não cumprimento culposo pelas empresas das metas e objectivos acordados;

b) As empresas se recusem a prestar informações ou a fornecer elementos de prova;

c) As empresas forneçam informações falsas, sem prejuízo de eventual procedimento criminal;

d) Se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou especial, constituem fundamento para rescisão do acordo.

ARTIGO 12.º
(Vigência)
Os benefícios instituídos por este diploma só serão concedidos às empresas cujo processo dê entrada nas Secretarias Regionais referidas no n.º 3 do artigo 3.º, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9066.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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