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Decreto-lei 27/87, de 14 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/87

de 14 de Janeiro

A dinamização do mercado de capitais, que tem sido preocupação do Governo, com o consequente aparecimento de novos títulos de crédito deu maior relevância a um conjunto de operações financeiras relacionadas com a aplicação de fundos disponíveis das empresas.

A contabilização destas aplicações de tesouraria, de curto prazo, em imobilizações financeiras, de acordo com o que actualmente se encontra determinado no Plano Oficial de Contabilidade, não dá resposta adequada às necessidades de uma informação financeira correcta.

A matéria foi, assim, estudada pela Comissão de Normalização Contabilística, que procedeu à correspondente revisão do Plano, atendendo também ao que se encontra estabelecido na IV Directiva do Conselho, n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho, e nas normas contabilísticas internacionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, que constam do anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

1 - A classe 1 do capítulo X - Código de contas passa a ter a designação «Disponibilidades», expressão que igualmente substitui a de «Meios monetários» do mapa constante do n.º 20 do capítulo II - Considerações técnicas e no título da 1.ª coluna do mapa inserido no capítulo IX - Quadro de contas.

2 - Os agrupamentos de contas do balanço analítico (capítulo III) subordinados às rubricas «Disponibilidades» e «Créditos a curto prazo» são substituídos como segue:

(ver documento original) 3 - Os agrupamentos de contas do balanço sintético (capítulo IV) subordinados às rubricas «Disponibilidades» e «Crédios a curto prazo» são substituídos como segue:

(ver documento original) 4 - A nota 23 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados (capítulo VI) passa a ter a seguinte redacção:

23 - Relação nominal das acções e quotas, incluídas em imobilizações financeiras, que representem, pelo menos, 10% do capital social da empresa participada.

As restantes imobilizações financeiras serão apresentadas consoante as subcontas existentes.

Devem referir-se os custos de aquisição e os valores nominais, de inventariação e de mercado, indicando-se também os critérios valorimétricos adoptados.

5 - Na nota 25 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, o respectivo quadro passará a conter, na coluna «Contas» e em primeiro lugar, a seguinte menção:

19 - Provisões para aplicações de tesouraria.

6 - À classe 1 do capítulo IX - Quadro de contas são aditadas as seguintes contas de razão:

15 - Outros depósitos bancários;

16 - Títulos negociáveis;

18 - Outras aplicações de tesouraria;

19 - Provisões para aplicações de tesouraria.

7 - No capítulo X - Código de contas são introduzidas as seguintes alterações:

7.1 - Na classe 1 - Disponibilidades são criadas as contas:

15 Outros depósitos bancários:

151 ...

152 ...

... ...

16 Títulos negociáveis *:

161 Acções.

162 Obrigações de empresas.

163 Títulos da dívida pública.

... ...

169 Outros títulos.

18 Outras aplicações de tesouraria *:

181 ...

182 ...

... ...

19 Provisões para aplicações de tesouraria:

196 Para títulos negociáveis.

198 Para outras aplicações de tesouraria.

7.2 - Na conta 69 - Provisões do exercício é acrescida a subconta 695 - Para aplicações de tesouraria.

7.3 - As contas 76 e 77 passam a ter a seguinte divisão:

76 Receitas financeiras correntes:

761 Juros de depósitos à ordem.

762 Juros de depósitos a prazo e outros.

763 Rendimentos de títulos negociáveis.

764 Rendimentos de outras aplicações de tesouraria.

765 Descontos de pronto pagamento obtidos.

766 ...

767 Diferenças de câmbio favoráveis *.

768 Outras receitas financeiras correntes.

769 ...

77 Receitas de aplicações financeiras:

771 Juros de empréstimos concedidos.

772 Rendimentos de participações de capital.

773 Juros de obrigações e de outros títulos.

774 ...

... ...

778 Outros rendimentos de imobilizações financeiras.

779 ...

7.4 - As designações das subcontas 8283 e 8293 passam a ser:

8283 - Perdas em aplicações financeiras;

8293 - Ganhos em aplicações financeiras.

8 - No capítulo XI - Notas explicativas sobre o conteúdo e movimentação de algumas contas introduzem-se as seguintes alterações:

Classe 1 - Disponibilidades Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

...

16 Títulos negociáveis:

Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo.

18 Outras aplicações de tesouraria:

Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.

19 Provisões para aplicações de tesouraria:

O seu movimento poderá seguir uma das alternativas dos esquemas que imediatamente se indicam.

(ver documento original) 29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos:

O primeiro parágrafo da nota explicativa relativa a esta conta é substituído pelo seguinte:

Engloba-se nesta conta a generalidade das provisões, com excepção das respeitantes a aplicações de tesouraria (c/ 19), a impostos sobre lucros (c/ 28), a depreciação de existências (c/ 39) e a imobilizações financeiras (c/ 49).

41 Imobilizações financeiras:

O primeiro parágrafo da nota explicativa relativa a esta conta é substituído pelo seguinte:

Inclui as participações de capital e outros títulos adquiridos pela empresa, com carácter permanente, para rendimento ou controle de outras empresas.

69 Provisões do exercício:

O primeiro parágrafo da nota explicativa a esta conta é substituído pelo seguinte:

O movimento desta conta encontra-se exposto juntamente com o das contas 19 «Provisões para aplicações de tesouraria», 29 «Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos de encargos», 39 «Provisão para depreciação de existências» e 49 «Provisão para imobilizações financeiras».

9 - A rubrica 2.1 do capítulo XII - Valorimetria passa a ter a seguinte redacção:

2.1 - Disponibilidades:

As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas subcontas 667 ou 767.

Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são contabilizados ao custo de aquisição, que inclui os gastos adicionais de compra, mas excluindo eventuais parcelas de rendimentos correspondentes ao tempo decorrido.

Como método de custeio das saídas de títulos negociáveis adopta-se o do custo médio ponderado.

À data do balanço registam-se as perdas potenciais, derivadas da comparação com o respectivo valor de mercado, através de provisão, mantendo-se o custo de aquisição no caso de ganhos potenciais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/14/plain-9051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-29 - Portaria 723/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Transfere para a Ordem dos Médicos, com afectação ao Fundo de Solidariedade Social, independentemente de quaisquer formalidades, o património imobilário de que a extinta Caixa dos Médicos Portugueses tem tido posse e administração, constituído pelos imóveis constantes da lista publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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