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Despacho 6478/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Despacho que estabelece a verba para financiamento dos produtos de apoio destinados às pessoas com deficiência e com incapacidade temporária

Texto do documento

Despacho 6478/2015

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando que com a Portaria 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a base de dados de registo do SAPA, com os objetivos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março.

Considerando que foi publicado o Despacho 14278/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro, a dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril.

Determina-se o seguinte:

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2015, a verba global de 13.480.000,00 (treze milhões e quatrocentos e oitenta mil euros) comparticipada pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

2 - Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:

3.1 - A verba de 7.000.000,00 (sete milhões de euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.

3.2 - A verba de 200.000,00 (duzentos mil euros), disponibilizada pelo Ministério da Educação e Ciência, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às escolas.

3.3 - A verba de 6.280.000,00 (seis milhões e duzentos e oitenta mil euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros) destinados a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e 1.780.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta mil euros) destinados a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

4 - As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2015 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio constituída nos termos do n.º 5 do Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro.

5 - A definição dos procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, são objeto de regulamentação pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, 2.ª série, após audição prévia da Direção-Geral da Saúde, Direção-Geral da Educação, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio (CAPA) constituída nos termos do n.º 5 do Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

208697566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto-Lei 42/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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