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Decreto Regulamentar 39/97, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera o mapa anexo ao Decreto Regulamentar nº 49/91, de 20 de Setembro, que fixa a estrutura indiciária de estagiário de técnico do ambiente como carreira específica do quadro de pessoal do Instituto de Promoção Ambiental.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/97
de 1 de Outubro
O Decreto Regulamentar 49/91, de 20 de Setembro, fixou, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a estrutura indiciária de estagiário de técnico de ambiente do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, da carreira específica do quadro de pessoal do Instituto de Promoção Ambiental, aprovado pela Portaria 869/94, de 28 de Setembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro, diploma que procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública, alterando o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, verifica-se que o índice atribuído ao estagiário de técnico de ambiente está desactualizado, pelo que se procede à sua alteração.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O mapa anexo ao Decreto Regulamentar 49/91, de 20 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO
Instituto de Promoção Ambiental
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto Regulamentar 49/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA A ESTRUTURA INDICIÁRIA DE ESTAGIÁRIO DE TÉCNICO DO AMBIENTE COMO CARREIRA ESPECÍFICA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO AMBIENTE (INAMB).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Portaria 869/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Promoção Ambiental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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