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Portaria 891/97, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 891/97
de 10 de Setembro
O Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa encontra-se num processo de reorganização interna com vista à implementação de uma nova unidade, já em construção, mostrando-se o Regulamento aprovado pela Portaria 538/90, de 11 de Julho, desajustado à prossecução dos novos objectivos em perspectiva.

A necessidade de propiciar a crescente satisfação das necessidades dos utentes, centro de todo o sistema de saúde, justifica a adopção de um instrumento de gestão actualizado que potencie o enquadramento e dinamização de novos modelos organizacionais por forma a aumentar a eficácia e eficiência dos serviços, a par da humanização e da qualidade dos serviços a prestar.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 11 de Agosto de 1997.
Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde.


REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL DE PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA
CAPÍTULO I
O Hospital: definição, objectivos, funções e estrutura
Artigo 1.º
Definição
O Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, adiante designado por HPA-VS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a categoria de hospital distrital.

Artigo 2.º
Objectivos
O HPA-VS é um estabelecimento hospitalar que exerce a actividade de saúde no domínio dos cuidados de saúde diferenciados, desenvolvendo funções de assistência, de formação e de investigação.

Artigo 3.º
Estrutura
A estrutura do HPA-VS compreende serviços assistenciais, complementares de diagnóstico e terapêutica, operacionais, de gestão e formação.

Artigo 4.º
Serviços assistenciais
1 - A actividade assistencial do HPA-VS estrutura-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.

2 - O departamento engloba serviços e ou unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade entre as valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.

3 - A unidade funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do departamento ou serviço, em complemento das atribuições específicas destes, e visa proporcionar uma melhoria dos cuidados de saúde.

Artigo 5.º
Departamentos
1 - A actividade assistencial do HPA-VS é integrada e engloba os seguintes departamentos, que se estruturam nas valências e áreas funcionais indicadas:

a) Departamento de medicina;
b) Departamento de cirurgia;
c) Departamento materno-infantil;
d) Departamento de motricidade;
e) Departamento de anestesiologia e emergência;
f) Departamento de ambulatório e ligação funcional;
g) Departamento de imagiologia;
h) Departamento de clínica laboratorial;
i) Departamento de psiquiatria.
2 - O departamento de medicina estrutura-se pelas seguintes valências:
a) Medicina interna;
b) Cardiologia;
c) Pneumologia;
d) Gastrenterologia;
e) Neurologia.
3 - O departamento de cirurgia estrutura-se pelas seguintes valências:
a) Cirurgia geral;
b) Otorrinolaringologia;
c) Urologia;
d) Oftalmologia.
4 - O departamento materno-infantil estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Obstetrícia;
b) Ginecologia;
c) Pediatria;
d) Neonatologia.
5 - O departamento de motricidade estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Ortopedia;
b) Traumatologia;
c) Medicina física e reabilitação.
5.1 - Este departamento funcionará apenas após a transferência do HPA-VS para as novas instalações; até essa data, ortopedia e traumatologia ficam integradas no departamento de cirurgia, e medicina física e reabilitação fica integrada no departamento de ambulatório e ligação funcional.

6 - O departamento de anestesiologia e emergência estrutura-se pelas seguintes áreas e valências:

a) Anestesiologia;
b) Emergência médica;
c) Tratamento da dor;
d) Bloco operatório.
7 - O departamento de ambulatório e ligação funcional estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Consultas externas;
b) Urgência médico-cirúrgica;
c) Hospital de dia;
d) Hospitalização domiciliária.
8 - O departamento de imagiologia estrutura-se pelas seguintes áreas funcionais:

a) Radiologia geral;
b) Radiopediatria;
c) Radiologia de intervenção;
d) Neurorradiologia.
9 - O departamento de clínica laboratorial estrutura-se pelas seguintes valências:

a) Patologia clínica;
b) Imuno-hemoterapia.
10 - O departamento de psiquiatria estrutura-se pelas seguintes áreas funcionais:

a) Internamento;
b) Ambulatório e hospital de dia;
c) Intervenção comunitária;
d) Psiquiatria forense;
e) Psicologia clínica;
f) Serviço social.
Artigo 6.º
Serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica
O HPA-VS dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica:

a) Farmácia;
b) Serviço social;
c) Saúde ocupacional;
d) Nutrição e dietética;
e) Gabinete do utente;
f) Assistência religiosa.
Artigo 7.º
Serviços de apoio geral e à gestão
1 - O HPA-VS dispõe dos seguintes serviços de apoio geral e à gestão:
a) Departamento de Planeamento e Apoio à Gestão;
b) Departamento de Apoio Logístico, Relações Públicas e Marketing.
2 - O Departamento de Planeamento e Apoio à Gestão compreende as seguintes áreas:

a) Gestão de pessoal;
b) Gestão financeira;
c) Aprovisionamento;
d) Gestão de doentes e arquivo clínico;
e) Contencioso e apoio técnico jurídico;
f) Informática;
g) Estatística.
3 - O Departamento de Apoio Logístico, Relações Públicas e Marketing compreende as seguintes áreas:

a) Instalações e equipamentos;
b) Transportes e comunicações;
c) Oficinas e manutenção;
d) Vigilância e segurança;
e) Hotelaria:
e1) Lavandaria e tratamento de roupas;
e2) Alimentação;
e3) Limpeza e desinfecção;
f) Esterilização.
Artigo 8.º
Serviços de biblioteca, arquivo e documentação e educação permanente
O HPA-VS dispõe ainda dos seguintes serviços:
a) Biblioteca, arquivo geral e documentação;
b) Acção cultural, lúdica e artística;
c) Formação e aperfeiçoamento profissional (SFAP).
Artigo 9.º
Organização e funcionamento dos departamentos e serviços
A organização e funcionamento dos departamentos e serviços e, bem assim, as suas múltiplas relações, serão objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II
Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 10.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O HPA-VS compreende os seguintes órgãos:
a) De administração:
a1) Conselho de administração;
a2) Director;
a3) Administrador-delegado;
b) De direcção técnica:
b1) Director clínico;
b2) Enfermeiro director de serviço de enfermagem;
c) De apoio técnico:
c1) Conselho técnico;
c2) Comissão médica;
c3) Comissão de enfermagem;
c4) Comissão de farmácia e terapêutica;
c5) Direcção do internato médico;
c6) Comissão de ética para a saúde;
c7) Comissão de higiene e segurança hospitalar;
c8) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
c9) Comissão de coordenação oncológica;
d) De participação e consulta:
Conselho geral.
Artigo 11.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos vários órgãos do HPA-VS rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO III
Dos órgãos de administração
Artigo 12.º
Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos de direcção técnica
SECÇÃO I
Do director clínico
Artigo 13.º
Forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato
Os requisitos de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º
Adjuntos do director clínico
Como órgão de direcção técnica, o director clínico do HPA-VS poderá ser coadjuvado por um máximo de três adjuntos, por si livremente escolhidos.

SECÇÃO II
Do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Artigo 15.º
Forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 16.º
Adjuntos do enfermeiro-director
Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por três adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.

SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 17.º
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 - Os órgãos de direcção técnica do HPA-VS devem promover reuniões de trabalho conjuntas, tendo em vista assegurar e desenvolver as condições necessárias à harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões são convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a solicitação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.

3 - As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas devem conformar-se com as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento.

CAPÍTULO V
Dos órgãos de apoio técnico
SECÇÃO I
Do conselho técnico
Artigo 18.º
Composição e competência do conselho técnico
1 - A composição e a competência do conselho técnico são as constantes no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O conselho técnico reúne em plenário, podendo, sempre que tal se mostre necessário, criar e funcionar em comissões especializadas, tendo em vista o exercício das suas competências de âmbito mais restrito.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente de três em três meses e sempre que convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO II
Da comissão médica
Artigo 19.º
Composição e competência da comissão médica
1 - A composição e a competência da comissão médica obedecem ao disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, funcionamento e dissolução.

3 - A comissão médica reúne em plenário de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO III
Da comissão de enfermagem
Artigo 20.º
Composição e competência da comissão de enfermagem
A composição e a competência da comissão de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Da comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 21.º
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro membros, sendo dois deles médicos, a designar pela comissão médica, e os outros técnicos superiores dos serviços farmacêuticos, a designar pelo respectivo sector profissional.

2 - A referida comissão é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos e reúne em sessão ordinária de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 22.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
1 - As competências da comissão de farmácia e terapêutica são as constantes do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Compete ainda à comissão de farmácia e terapêutica:
a) Propor à direcção clínica critérios a seguir em matéria de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;

b) Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de certos medicamentos para uso no Hospital;

c) Fomentar o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos, registá-las e divulgar o seu conhecimento;

d) Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para as diversas especialidades existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre assuntos relacionados com as suas especialidades.

SECÇÃO V
Da direcção do internato médico
Artigo 23.º
Forma de nomeação, composição e competência da direcção do internato médico
A forma de nomeação, composição e competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

SECÇÃO VI
Da comissão de ética para a saúde
Artigo 24.º
Composição, funcionamento e competência da comissão de ética para a saúde
A composição, o funcionamento e a competência da comissão de ética para a saúde regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

SECÇÃO VII
Da comissão de higiene e segurança hospitalar
Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão de higiene e segurança hospitalar
1 - A comissão de higiene e segurança hospitalar tem a seguinte composição:
a) Coordenador - director clínico ou seu adjunto;
b) Uma equipa constituída por um administrador hospitalar, um médico microbiologista, se o houver no Hospital, o enfermeiro-director de serviço de enfermagem ou seu adjunto, o responsável pelo serviço de instalações e equipamentos e o chefe dos serviços gerais.

2 - A comissão de higiene e segurança hospitalar reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

Artigo 26.º
Competência
Compete à comissão de higiene e segurança hospitalar:
a) Participar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens;

b) Pronunciar-se sobre a qualidade dos anti-sépticos, desinfectantes e demais produtos utilizáveis na limpeza, higiene e segurança do HPA-VS;

c) Definir orientações gerais e normas destinadas à prevenção da infecção, a serem analisadas e divulgadas pelo conselho de administração;

d) Pronunciar-se sobre a qualidade e nível técnico de empresas a que o HPA-VS pretende concessionar os referidos serviços;

e) Colaborar com o serviço de formação e aperfeiçoamento profissional, organizando acções de ensino, sensibilização e motivação dos profissionais;

f) Zelar pela segurança das instalações, equipamentos e pessoal.
SECÇÃO VIII
Da comissão de humanização e qualidade dos serviços
Artigo 27.º
Composição e funcionamento da comissão de humanização e qualidade dos serviços
1 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços é constituída por um médico, um administrador, um assistente social e um enfermeiro, nomeados pelo conselho de administração durante o período do seu mandato.

2 - Os membros da comissão escolherão de entre si o primeiro presidente que depois, anualmente, será substituído em regime rotativo.

3 - A comissão reúne ordinariamente de dois em dois meses ou extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

4 - A comissão pode agregar, a título consultivo, profissionais de reconhecido mérito a fim de melhor potenciar as suas funções.

Artigo 28.º
Competência
Compete à comissão de humanização e qualidade dos serviços:
a) Promover a execução das acções e medidas preconizadas no programa nacional para a humanização e qualidade do atendimento nos serviços de saúde;

b) Inventariar as condições reais do Hospital e implementar medidas correctivas dos desvios e das deficiências detectadas na avaliação;

c) Elaborar e implementar programas para a melhoria dos cuidados assistenciais tendentes a aumentar o grau de satisfação de funcionários e utentes do HPA-VS;

d) Apoiar os gabinetes de atendimento e do utente, a liga de amigos do Hospital e o voluntariado e, bem assim, a comissão de higiene e segurança hospitalar;

e) Elaborar inquéritos e questionários aos utentes, familiares e acompanhantes sobre a qualidade dos serviços prestados e analisar os níveis de satisfação, encaminhamento e divulgação;

f) Colaborar com as várias instituições regionais, particularmente com as de garantia de qualidade.

SECÇÃO IX
Da comissão de coordenação oncológica
Artigo 29.º
Composição, funcionamento e competência da comissão de coordenação oncológica
A composição, o funcionamento e a competência da comissão de coordenação oncológica regem-se pelo disposto na Portaria 420/90, de 8 de Junho.

CAPÍTULO VI
Dos órgãos de participação e consulta
SECÇÃO I
Do conselho geral
Artigo 30.º
Composição, funcionamento e competência do conselho geral
A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VII
Cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 31.º
Director de departamento
1 - O director de departamento é nomeado nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - Compete ao director de departamento:
a) Dirigir o departamento, coordenando a acção dos serviços e ou áreas funcionais que o compõem;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis;
c) Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;

d) Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção clínica do Hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do HPA-VS.

3 - Compete, em especial, ao director de departamento:
a) Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios, em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade;

b) Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o previsto nos programas de acção anuais;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
e) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares.

4 - O director de departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo de actividade do mesmo.

Artigo 32.º
Director de serviço hospitalar
O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e tem as competências definidas no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 33.º
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções que estão atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director do departamento ou do serviço delegar neles a coordenação de uma área funcional.

Artigo 34.º
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor é a definida no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 35.º
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII
Níveis intermédios de administração
Artigo 36.º
Centros de responsabilidade
1 - Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regras específicas, a submeter à aprovação da tutela à medida que forem criados.

2 - A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado do Hospital poderá delegar as competências que lhe estão atribuídas por lei, bem como subdelegar as que lhe forem delegadas.

3 - Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os departamentos e serviços que integram o centro de responsabilidade o possibilitem, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal do serviço, em condições a estabelecer nas regras específicas do respectivo centro de responsabilidade.

5 - O exercício da actividade privada referida no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do centro de responsabilidade.

6 - As receitas do exercício da actividade de clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4, receitas privativas do centro de responsabilidade.

7 - As regras específicas mencionadas no presente artigo constituirão documento a submeter a aprovação ministerial pelo conselho de administração do Hospital e nelas serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os departamentos e serviços do Hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.

CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 37.º
Grupos com interesses afins
Os trabalhadores do HPA-VS poderão organizar-se em comissões ou grupos especialmente afectos a fins culturais, recreativos ou desportivos, cujo funcionamento dependerá de estatuto próprio, aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 38.º
Pessoal
1 - O estatuto do pessoal dirigente do hospital é o que resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e do presente Regulamento.

2 - O regime jurídico dos funcionários, agentes e contratados é o que resultar da legislação em vigor para a generalidade dos funcionários, agentes e contratados da Administração Pública e do presente Regulamento.

Artigo 39.º
Instruções
O HPA-VS fará aprovar superiormente e publicará pelos meios que considere adequados as instruções que se revelarem necessárias, dirigidas aos profissionais, utentes e público em geral.

CAPÍTULO X
Dos utentes do HPA-VS
Artigo 40.º
Direitos e deveres dos utentes
1 - Os direitos e deveres dos utentes dos serviços do HPA-VS constarão de documento a aprovar pelo conselho de administração.

2 - O HPA-VS garantirá, na medida das suas possibilidades, acções que visem simplificar o contacto dos utentes, acompanhantes e público em geral com os serviços, fornecendo para o efeito meios de informação e encaminhamento e assegurando a dignidade do seu atendimento e permanência.

CAPÍTULO XI
Segurança
Artigo 41.º
Protecção e segurança
1 - O HPA-VS promoverá a organização e manutenção de sistemas e estruturas que visem a higiene, a protecção contra incêndios, acidentes, furtos, depredações e violência, no respeito pelos direitos dos utentes e nos termos da legislação aplicável.

2 - Tais medidas não obstarão por qualquer forma ao desejável acesso do público ao HPA-VS, designadamente às visitas a doentes, que serão para o efeito regulamentadas, para que no essencial não colidam com o normal funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO XII
Informação
Artigo 42.º
Informação interna
O HPA-VS deverá implementar e garantir sistemas de informação que interliguem todos os serviços e facilitem os respectivos desempenhos.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 43.º
Interacção comunitária
O HPA-VS promoverá, sempre que possível, acções de envolvimento comunitário, interligando-se a centros de saúde ou outras organizações, nacionais ou internacionais, de interesse público que facilitem, potenciem ou promovam os interesses institucionais.

Artigo 44.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Portaria 420/90 - Ministério da Saúde

    Cria em cada hospital central e distrital uma comissão de coordenação oncológica e define as suas competências e direcção.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Portaria 538/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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