Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 15/97/M, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/97/M
Estatui requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios

A Zona Franca da Madeira foi constituída pelo Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro. Os seus objectivos fundamentais consistiam na promoção de novos investimentos que contribuíssem para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma e também viessem a estimular a diversificação de alguns sectores de actividade que enfrentavam dificuldades estruturais.

Neste sentido, o Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto, veio permitir a autorização de todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira no âmbito institucional da Zona Franca, o que facultou a transformação de tal estrutura no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Foram, entretanto, criados diversos incentivos de natureza financeira e fiscal para a Zona Franca, particularmente os que constam no Decreto-Lei 165/86, de 26 de Junho, e no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A instalação de entidades no âmbito institucional da Zona Franca carece de autorização ou, pelo menos, de parecer favorável, caso a caso, do Governo Regional.

Os benefícios fiscais e financeiros constituem, no domínio orçamental e contabilístico, despesas do sector público, os quais só se justificam se tiverem efeitos positivos no desenvolvimento da Região.

O Centro Internacional de Negócios da Madeira tem vindo a contribuir de forma directa para a dinamização da economia madeirense. Importa, todavia, reforçar esse seu papel, sobretudo no que diz respeito à criação de emprego qualificado.

Assim, seria de manifesto interesse a existência de estruturas materiais e humanas que dessem substância às actividades realizadas pelas empresas instaladas no âmbito institucional da Zona Franca.

Por outro lado, deve ter-se em linha de conta a concorrência internacional, em especial as outras praças europeias, com quem a Madeira tem de competir.

Nestas circunstâncias, um primeiro passo deve ser dado em relação às instituições financeiras. Na realidade, outras zonas francas europeias, nomeadamente as da Irlanda e do Luxemburgo, têm já níveis de exigência muito superiores aos da Madeira, sendo que o próprio Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, designadamente o n.º 2 do seu artigo 36.º, pressupõe a existência de uma estrutura física e humana.

Acresce ser cometido ao Governo Regional, nos termos do Decreto-Lei 10/94, de 13 de Janeiro, fixar as condições das licenças de funcionamento das instituições financeiras que se instalem na Zona Franca.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
As licenças de funcionamento mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/94, de 13 de Janeiro, referentes a instituições de crédito, bem como a sucursais, agências ou agências gerais das mesmas, só podem ser emitidas desde que as beneficiárias se comprometam a dotá-las com uma estrutura material e humana, localizada na Região Autónoma da Madeira, em ordem a dar suporte às respectivas operações bancárias.

Artigo 2.º
A estrutura material e humana referida no artigo anterior deve ser adequada à natureza, ao volume e à complexidade das actividades a desenvolver e terá de acompanhar a evolução dos negócios.

Artigo 3.º
Em qualquer caso, a estrutura humana não pode ser inferior à que decorre do exigido no Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º
As instituições de crédito, bem como as suas sucursais ou agências já licenciadas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, devem dar cumprimento ao estipulado na presente lei regional até ao dia 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 5.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 14 de Agosto de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 500/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 165/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 10/94 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda