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Decreto Regulamentar Regional 16/97/A, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção Regional da Actividade Económica (IRAE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/97/A
A Inspecção Regional de Actividades Económicas (IRAE) é um serviço de inspecção ao qual têm sido cometidas acrescidas competências na área da fiscalização económica. Não obstante a reconhecida complexidade da sua actuação como órgão de autoridade e de polícia criminal e do estatuto de carreira especial dos seus funcionários, o seu enquadramento jurídico e funcional tem sido feito através de diversos diplomas avulsos e dispersos que não têm dado o melhor acolhimento a uma visão projectiva das suas necessidades funcionais e das tendências evolutivas da actividade económica, dificultando assim o melhor cumprimento das suas atribuições.

Importa também ter em conta as recentes alterações da vida económica motivadas por mudanças estruturais imprimidas pela nova realidade do mercado único e dos seus reflexos na própria filosofia da actividade inspectiva, hoje claramente voltada para a mudança e inovação, quer no domínio institucional e organizativo, quer nas modalidades da sua acção e relacionamento com outros órgãos do Estado e as organizações representativas dos agentes económicos de forma a possibilitar um conhecimento aberto das exigências legais que hoje condicionam os mercados, consolidando modelos de actuação prévia, por forma a garantir que os bens e serviços são transaccionados correctamente, optimizando-se a defesa da segurança e dos direitos dos consumidores, a economia, a saúde pública e a concorrência leal.

Impõe-se, por isso, assumir um projecto de reformulação da estrutura orgânica da IRAE, dotando-a, por, um lado, das competências necessárias por forma a torná-la num organismo de serviço público, flexível e capaz de dar resposta à nova realidade jurídica e económica resultante da implementação do mercado global e reconhecendo, por outro, a vocação e estatuto especial dos seus recursos humanos, com importante reflexo na realização profissional, na dignificação do trabalho desenvolvido e na afirmação plena da própria IRAE.

Para responder cabalmente às sofisticadas formas de ilícitos contra a economia, foi publicado o Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro, que alterou o regime das carreiras de inspecção das actividades económicas, criando uma carreira de inspecção superior, com quadros possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e altamente qualificadas por uma especialização e formação permanentes.

O Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro, deu lugar ao Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, diplomas nunca aplicados na Região. Torna-se cada vez mais urgente fazer a sua aplicação, criando a carreira de inspecção superior, reformulando-se também justamente o desenvolvimento vertical da carreira de inspecção, dotando-a de pessoal técnico especializado, e alterar as respectivas regras de ingresso e acesso.

Por outro lado, as especificidades resultantes da autonomia de actuação da IRAE, a sua ligação com os restantes órgãos de polícia, o dever de permanente coadjuvação das autoridades de tutela da acção penal, o volume e a natureza do tráfego processual suscitam a necessidade de criação de uma divisão de instrução edo contencioso, a quem caberá, igualmente, o tratamento informático e estatístico dos elementos informativos que possam contribuir para a melhor avaliação das causas numa perspectiva dinâmica da prevenção e repressão das infracções.

Paralelamente, dá-se acolhimento ao reforço da vertente de fiscalização técnica prosseguida pela IRAE através da criação de uma divisão de inspecção e sanidade, por forma a salvaguardar a actuação especializada deste serviço, conferindo-lhe competências acentuadas na área da divulgação e informação dos agentes económicos, público consumidor e entidades públicas, valorizando-se desta forma a crescente importância da faceta informativa, pedagógica e de auto-responsabilização, aliada a um maior empenhamento na repressão dos crimes contra a economia e saúde pública.

É extinta a Divisão de Defesa do Consumidor, tendo em conta que a generalidade das suas atribuições são agora cometidas, de forma mais adequada, à Divisão de Inspecção e Sanidade e por se considerar que os objectivos por si prosseguidos de defesa dos direitos do consumidor devem ser reconduzidos à sua sede própria, devolvendo-se o seu desempenho a organismos não governamentais mais vocacionados para este tipo de actividade, estimulando-se assim o importante papel destas associações na auto-responsabilidade social e na tomada de consciência dos seus direitos e deveres.

Tal como acontece com outras autoridades e órgãos de polícia criminal, é adoptada uma escala indiciária especial que integra a disponibilidade funcional permanente do pessoal de inspecção da IRAE.

Foram ouvidas as associações sindicais da função pública.
Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 9/87, de 26 de Março:

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é um serviço da Secretaria Regional da Economia, que tem como objectivo velar pelo cumprimento de todas as normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é autoridade e órgão de polícia criminal.
3 - A IRAE tem sede em São Miguel e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

4 - A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, que pode delegar competências no director regional do Comércio, Indústria e Energia, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

CAPÍTULO II
Competências
Artigo 2.º
Competências
São competências da IRAE:
a) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c) Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d) Proceder à realização dos inquéritos preliminares relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

e) Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativamente à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

f) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Secretário Regional da Economia, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g) Efectuar a recolha de dados através de inquéritos ou de outras modalidades de recolha de informação que lhe permitam manter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

h) Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.

Artigo 3.º
Locais de inspecção
1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 2.º, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 4.º
Cooperação com organismos policiais
A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.

Artigo 5.º
Arquivamento dos processos por contra-ordenação
Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.

CAPÍTULO III
Da estrutura
Artigo 6.º
Serviços
1 - A IRAE compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Instrução e do Contencioso;
b) Divisão de Inspecção e Sanidade.
2 - A Divisão de Instrução e do Contencioso fica sediada em São Miguel e a Divisão de Inspecção e Sanidade fica sediada na Terceira.

Artigo 7.º
Inspector regional
1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, coadjuvado por dois chefes de divisão, ao qual compete:

a) Mandar arquivar os processos por contra-ordenação sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;

b) Dirigir as actividades da IRAE, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

c) Controlar o cumprimento dos planos de actividade e avaliar os resultados obtidos;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado para o efeito.

Artigo 8.º
Divisão de Instrução e do Contencioso
Compete à Divisão de Instrução e do Contencioso:
a) Dirigir ou executar acções de inspecção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contra-ordenacional;

c) Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

d) Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

e) Preparar e programar acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

f) Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

g) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

h) Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;

i) Efectuar estudos sobre matérias da competência da respectiva divisão e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;

j) Organizar, actualizar e conservar o património documental da IRAE, incluindo o arquivo definitivo e de informação técnica;

l) Coordenar os meios informáticos da IRAE, promovendo a recolha e tratamento da informação;

m) Colaborar no tratamento informático dos elementos informativos que possam contribuir para a prevenção e repressão das infracções anti-económicas e contra a saúde pública, bem como das contra-ordenações para cuja averiguação é competente a IRAE;

n) Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;
o) Investigar e instruir processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

p) Exercer quaisquer outras competências de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 9.º
Divisão de Inspecção e Sanidade
Compete à Divisão de Inspecção e Sanidade:
a) Fiscalizar os bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IRAE;

b) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c) Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à Divisão;

d) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante da inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

e) Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;
f) Preparar e programar acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

g) Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

h) Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º
Serviços administrativos
Os serviços administrativos da IRAE serão assegurados por pessoal do quadro da Repartição de Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Economia, mediante despacho do Secretário Regional da Economia, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 11.º
Quadro do pessoal
1 - O quadro de pessoal da IRAE é o constante da mapa I anexo ao presente diploma.

2 - A estrutura das carreiras de inspecção superior e de inspecção constam do mapa II.

Artigo 12.º
Carreiras de regime especial
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreira de regime especial.

Artigo 13.º
Carreiras de inspecção
O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:

a) Carreira de inspecção superior;
b) Carreira de inspecção.
Artigo 14.º
Estrutura das carreiras de inspecção
1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e agente.

Artigo 15.º
Ingresso nas carreiras de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IRAE, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.

2 - O ingresso na carreira de inspecção é feito na categoria de agente, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em estágio, que integra um curso de formação elementar.

3 - O limite de 30 anos não se aplica a indivíduos que já se encontrem vinculados à função pública.

Artigo 16.º
Acesso nas carreiras de inspecção
1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
a) Inspector técnico especialista, mediante concurso de avaliação curricular, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector técnico principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 1.ª classe habilitados com curso superior não conferente de grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector técnico de 1.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector técnico de 2.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores habilitados com o curso de formação para inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

e) Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 17.º
Do estágio
1 - A frequência do estágio a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º deste diploma é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.

4 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa II anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

5 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.

6 - Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e do membro que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.º
Conteúdo funcional
1 - Compete genericamente ao pessoal das carreiras de inspecção:
a) Exercer as funções de autoridade e de órgão de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Dirigir ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;

c) Efectuar as acções de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas no âmbito das atribuições da IRAE;

g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los de todas as ocorrências que se verifiquem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatem;

i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE.

2 - Competem, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas atribuídas à IRAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlando a vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Estudar, conceber, adaptar ou implementar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam à IRAE;

e) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e de instrução.

3 - Compete, especialmente, aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais, aos inspectores técnicos de 1.ª classe:

a) Orientar a instrução de processos por crimes ou por contra-ordenações que estiverem a seu cargo;

b) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que estiverem a seu cargo;

c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.

4 - Compete, em especial, aos inspectores técnicos de 2.ª classe e aos subinspectores:

a) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhes seja adstrito;
b) Garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenações que lhes sejam distribuídos e controlar e garantir igual cumprimento relativamente ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

5 - Compete, especificamente, aos agentes:
a) Proceder às vigilâncias ou capturas;
b) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
c) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

d) Utilizar os meios técnicos e instrumentais necessários à execução das tarefas postas à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;

e) Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas próprias funções.
Artigo 19.º
Remunerações
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da IRAE é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e engloba a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.

Artigo 20.º
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre o segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRAE são estritamente confidenciais.

Artigo 21.º
Livre trânsito e uso de porte de arma
1 - O pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) Do uso do cartão de livre trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;

b) Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;

c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no n.º 1 é considerado autoridade e órgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 3.º, desde que identificado pela exibição do cartão de livre trânsito.

3 - O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave.

Artigo 22.º
Suplemento mensal de risco
O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção superior de inspecção da IRAE tem direito a um suplemento mensal de risco de 25% da remuneração base em vigor, sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.

Artigo 23.º
Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal da IRAE é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 24.º
Aposentação
1 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção atinge o limite de idade aos 60 anos.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do acréscimo de 20% do tempo de serviço para efeitos de aposentação por limite de idade ou por invalidez.

3 - O limite de idade fixado no n.º 1 não se aplica ao pessoal que exerça, em comissão de serviço, funções dirigentes, excepto se o requerer.

4 - O tempo de serviço prestado no exercício dos cargos dirigentes da IRAE beneficia do acréscimo de 20% para efeitos de aposentação por limite de idade ou por invalidez.

5 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, se o requerer, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço naquelas carreiras, não lhe sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 2.

Artigo 25.º
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Cursos de aperfeiçoamento
Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização referidos no Despacho Normativo 36/91, de 19 de Fevereiro, consideram-se equiparados ao curso de formação previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 27.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O serviço prestado na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral de Inspecção Económica, Brigada de Inspecção de Leite, Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar e Serviço de Inspecção Económica é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro da IRAE.

2 - O pessoal que transite para as carreiras de inspecção superior e de inspecção nos termos do presente diploma pode continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 28.º
Transição do pessoal da carreira técnica superior
1 - Os funcionários da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia em exercício de funções no Serviço de Inspecção Económica na data da publicação do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro, podem transitar para a carreira de inspecção superior, desde que o requeiram no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao Secretário Regional da Economia.

2 - Os funcionários com a categoria de assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão que possuam à data da transição.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.

Artigo 29.º
Transição do pessoal da carreira técnica de inspecção
1 - O pessoal técnico e técnico-profissional da IRAE que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em lugares do quadro da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia transita para o quadro de pessoal da IRAE nos seguintes termos:

a) Os inspectores-coordenadores, os inspectores principais, os inspectores, os subinspectores, os chefes de brigada e os agentes fiscais de 1.ª classe, para as categorias constantes do mapa III anexo ao presente diploma, sendo integrados nos escalões que possuam à data da transição;

b) Os subinspectores-adjuntos e os agentes fiscais de 2.ª classe, para as categorias e índices constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.

2 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.

3 - Para efeito de concurso para as categorias de subinspector e inspector técnico de 1.ª classe, não se aplica o disposto no número anterior, respectivamente, aos agentes fiscais de 2.ª classe e aos subinspectores-adjuntos que, nos termos do presente diploma, transitam para o novo quadro da IRAE.

Artigo 30.º
Transição do pessoal da carreira técnica
1 - Os funcionários da carreira técnica do quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia em exercício de funções no Serviço de Inspecção Económica na data da publicação do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro, podem transitar para a carreira de inspecção, de acordo com o mapa V anexo ao presente diploma desde que o requeiram no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ao Secretário Regional da Economia.

2 - A transição do pessoal opera-se para as novas categorias da carreira de inspecção no escalão que possuam à data da transição.

3 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.

Artigo 31.º
Recrutamento transitório de pessoal para a carreira de inspecção superior
Mediante despacho de autorização do Secretário Regional Economia, nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.

Artigo 32.º
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 33.º
Norma remissiva
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, nomeadamente os direitos e deveres do pessoal de inspecção superior e de inspecção das actividades económicas, aplicam-se as disposições constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.

Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições do Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/96/A, de 20 de Fevereiro, na parte respeitante à IRAE.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Maio de 1997.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-18 - Decreto-Lei 14/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE), QUE É UM ÓRGÃO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, SENDO AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÂMBITO DE ACÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, BEM COMO A SUA ESTRUTURA, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI), CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA), E SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E DE ASSU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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