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Portaria 701/97, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 701/97
de 21 de Agosto
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 18 de Julho de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL CENTRAL E ESPECIALIZADO DE CRIANÇAS MARIA PIA
CAPÍTULO I
O Hospital: definição, objectivos e funções
Artigo 1.º
Definição
O Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia, adiante designado por HMP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a categoria de hospital central especializado.

Artigo 2.º
Objectivos
O HMP é um estabelecimento hospitalar que exerce actividades de saúde no domínio da saúde infantil, desenvolvendo funções de assistência, de formação e de investigação.

Artigo 3.º
Disposições gerais
A gestão e direcção técnica regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 4.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O HMP compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
a) Conselho de administração;
b) Presidente do conselho de administração ou director;
c) Administrador-delegado;
2) De direcção técnica:
a) Director clínico;
b) Enfermeiro-director de serviço de enfermagem;
3) De apoio técnico:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de enfermagem;
d) Comissão de farmácia e terapêutica;
e) Direcção do internato médico;
f) Comissão de controlo da infecção hospitalar;
g) Comissão de ética para a saúde;
h) Comissão de humanização dos serviços hospitalares;
i) Núcleo do Projecto de Apoio à Família e à Criança;
4) De participação e consulta:
Conselho geral.
Artigo 5.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos do HMP rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

SECÇÃO II
Dos órgãos da administração
Artigo 6.º
Composição, funcionamento, competência,responsabilidade e mandato
A composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

SECÇÃO III
Dos órgãos de direcção técnica
Artigo 7.º
Director clínico
1 - A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

2 - O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.

Artigo 8.º
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

2 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por um máximo de dois adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.

Artigo 9.º
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 - Os órgãos de direcção técnica devem promover reuniões de trabalho conjuntas, sempre que se justifique, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.

3 - As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento.

SECÇÃO IV
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 10.º
Do conselho técnico
1 - O conselho técnico, presidido pelo director do Hospital, tem a composição e as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e sempre que se revele necessário ou útil, poder funcionar em comissões especializadas, cabendo ao plenário decidir da oportunidade desse modo de funcionamento.

3 - O conselho reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.

Artigo 11.º
Da comissão médica
1 - A composição e a competência da comissão médica obedecem ao estabelecido no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - A comissão médica reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente.

3 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, dissolução e modo de funcionamento.

Artigo 12.º
Da comissão de enfermagem
A composição e a competência da comissão de enfermagem (CE) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 13.
Da comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro membros, dos quais dois são médicos e dois farmacêuticos.

2 - A comissão é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado; o outro médico é designado pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.

3 - A comissão reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.

4 - As competências da comissão de farmácia e terapêutica são as constantes do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º
Da direcção do internato médico
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

Artigo 15.º
Da comissão de controlo da infecção hospitalar
1 - A comissão de controlo da infecção hospitalar tem a seguinte composição:
a) Coordenador - um médico do quadro do Hospital com a categoria igual ou superior a assistente graduado;

b) Uma equipa técnica constituída por um microbiologista, um clínico da área cirúrgica, um clínico da área médica, um epidemiologista, um administrador hospitalar e um enfermeiro.

2 - A comissão de controlo da infecção hospitalar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

3 - Compete à comissão de controlo da infecção hospitalar:
a) Definir, implantar e monitorizar um sistema de vigilância epidemiológica de estruturas, processos e resultados, dirigido a situações de maior risco;

b) Propor recomendações e normas para a prevenção e controlo da infecção e a monitorização da sua correcta aplicação;

c) Fornecer aos serviços interessados informação pertinente referente a microrganismos isolados e resistência a agentes antimicrobianos;

d) Colaborar na definição da política de antibióticos, anti-sépticos, desinfectantes e esterilização do estabelecimento de saúde;

e) Definir e implantar normas e circuitos para comunicação dos casos de infecção em doentes e pessoal;

f) Proceder a inquéritos epidemiológicos e divulgar os seus resultados dentro da instituição;

g) Participar no programa de promoção da qualidade do estabelecimento;
h) Colaborar na formação em serviço e em outras acções de formação levadas a cabo pelo estabelecimento na área do controlo da infecção;

i) Dar parecer em projectos de execução de obras e na aquisição de equipamentos e bens de consumo ou serviços relacionados com a prevenção e controlo da infecção;

j) Colaborar na aplicação das normas legais sobre as condições de higiene e segurança no trabalho;

k) Colaborar na aplicação das normas legais relativas à recolha, transporte e eliminação dos resíduos hospitalares;

1) Implantar um sistema de avaliação das acções empreendidas;
m) Elaborar e apresentar à aprovação do órgão de gestão do estabelecimento o plano de acção anual;

n) Elaborar e enviar ao órgão de gestão o relatório de actividades referente ao ano anterior.

Artigo 16.º
Da comissão de ética para a saúde
A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde são os que decorrem do Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 17.º
Da comissão de humanização dos serviços hospitalares
1 - A comissão de humanização dos serviços hospitalares é constituída por um médico, um administrador hospitalar, um enfermeiro, um técnico do serviço social, um representante da Liga dos Amigos do Hospital, um representante da Associação do Hospital de Crianças Maria Pia e pelo coordenador do serviço de voluntariado.

2 - Os membros da comissão escolherão entre si o respectivo presidente.
3 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocada pelo seu presidente.

4 - Compete à comissão:
a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços e o conselho de administração;

b) Promover a execução das acções e medidas preconizadas no programa nacional para a humanização e qualidade do atendimento nos serviços de saúde;

c) Proceder ao levantamento e inventariar as condições reais do Hospital e apresentar propostas de alterações a introduzir, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço e da assistência hospitalar;

d) Elaborar propostas para a melhoria dos cuidados médicos ao nível do desempenho profissional, da utilização dos recursos, da prevenção dos riscos e da satisfação das pessoas envolvidas, nomeadamente os utentes;

e) Apoiar o gabinete do utente e a comissão de higiene e segurança hospitalar.
Artigo 18.º
Do Núcleo do Projecto de Apoio à Família e à Criança
A composição, constituição, mandato, direcção e competência do Núcleo do Projecto de Apoio à Família e à Criança são os que decorrem da Resolução do Conselho de Ministros n.os 30/92, de 18 de Agosto.

SECÇÃO V
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 19.º
Do conselho geral
A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO III
Dos serviços assistenciais
SECÇÃO I
Da estrutura dos serviços assistenciais
Artigo 20.º
Departamentos, serviços e unidades funcionais
1 - Os serviços assistenciais estruturam-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.

2 - O departamento engloba, em regra, serviços ou unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade nas valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.

3 - A unidade funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do departamento ou serviço, em complemento das atribuições específicas destes e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 21.º
Estrutura funcional
1 - Tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e atendendo às estruturas já existentes no HMP, a actividade assistencial é integrada e engloba os seguintes departamentos:

a) Departamento de Pediatria;
b) Departamento de Cirurgia;
c) Departamento de Pedopsiquiatria.
2 - Os departamentos estruturam-se nas seguintes valências e áreas funcionais:
a) Departamento de Pediatria, integrando:
Alergologia;
Cardiologia;
Cuidados intensivos neo-natais e pediátricos;
Dermatologia;
Endocrinologia;
Gastrenterologia;
Genético-metabolismo;
Hematologia clínica;
Nefrologia e hemodiálise;
Neurofisiologia;
Neuropediatria
Pediatria;
Pneumologia;
Reumatologia;
b) Departamento de Cirurgia, integrando:
Anestesiologia;
Cirurgia pediátrica;
Cirurgia plástica;
Estomatologia;
Neurocirurgia;
Oftalmologia;
Ortopedia;
Otorrinolaringologia;
Urologia;
c) Departamento de Pedopsiquiatria, integrando:
Ambulatório e hospital de dia;
Internamento;
Intervenção comunitária.
3 - Valências não integradas em departamentos:
Fisiatria;
Imagiologia;
Patologia clínica.
SECÇÃO II
Do director de departamento e do director de serviço hospitalar
Artigo 22.º
Director de departamento
1 - A forma de nomeação e as competências do director de departamento constam dos Decretos-Leis 73/90, de 6 de Março e 396/93, de 24 de Novembro.

2 - Compete ao director de departamento:
a) Dirigir o respectivo departamento, coordenando a acção dos serviços e ou unidades funcionais que o compõem;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;

d) Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção médica do Hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do Hospital.

3 - Compete, em especial, ao director de departamento:
a) Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios registados, em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade;

b) Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o permitido nos programas de acção anuais;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais de actividades do departamento e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

e) Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares e louvores, sempre que se justifiquem.

4 - O director de departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

5 - Os directores dos Departamentos de Pediatria e de Cirurgia deverão ser, de preferência e respectivamente, pediatras e cirurgiões pediatras.

Artigo 23.º
Director de serviço hospitalar
1 - A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam dos Decretos-Leis 73/90, de 6 de Março e 396/93, de 24 de Novembro.

2 - Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste Regulamento ao director de departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3 - Compete, em especial, ao director de serviço:
a) Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;

b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;

c) Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;d) Assegurar a produtividade e experiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

e) Rever as decisões de admissão e alta;
f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;

g) Controlar os consumos do serviço;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;

i) Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;

j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.

4 - O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo das actividades do mesmo.

Artigo 24.º
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director de departamento ou de serviço delegar neles a coordenação de uma unidade funcional.

SECÇÃO III
Do enfermeiro-supervisor e do enfermeiro-chefe
Artigo 25.º
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 26.º
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

SECÇÃO IV
Dos serviços assistenciais de apoio
Artigo 27.º
Serviços farmacêuticos, serviço social, serviço de psicologia e serviço de nutricionismo

1 - Além dos serviços assistenciais mencionados no artigo 21.º do presente Regulamento, o Hospital dispõe ainda dos seguintes serviços assistenciais de apoio:

a) Serviços Farmacêuticos;
b) Serviço Social;
c) Serviço de Psicologia;
d) Serviço de Nutricionismo.
2 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como a sua relação com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

SECÇÃO V
Dos serviços de apoio geral
Artigo 28.º
Serviços de apoio geral
1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços e sectores de apoio geral:
a) Secretaria e Arquivo Geral;
b) Serviço de Pessoal;
c) Serviços Financeiros;
d) Serviço de Admissão de Doentes:
e) Arquivo Clínico;
f) Serviços de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
g) Serviços de Instalações e Equipamentos;
h) Gabinete Jurídico;
i) Gabinete de Planeamento;
j) Serviço de Relações Públicas, Comunicação e Informação;
k) Serviços Hoteleiros;
l) Serviços de Esterilização;
m) Gabinete do Utente;
n) Serviço Religioso.
2 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração

SECÇÃO VI
Dos serviços culturais e de formação
Artigo 29.º
Serviços culturais e de formação
1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:
a) Departamento de Educação Permanente (DEP);
b) Biblioteca.
2 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Dos níveis intermédios de administração
Artigo 30.º
Centros de responsabilidade
1 - Os centros de responsabilidade (CR) regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regulamentação específica à medida que forem criados.

2 - A coordenação das actividades dos CR é da competência do conselho de administração, que a poderá delegar no administrador-delegado.

3 - Os CR deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e sempre que os departamentos e serviços que integrem os CR o possibilitem, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício da clínica privada pelos médicos que integram os CR, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer na regulamentação específica do respectivo CR.

5 - O exercício da actividade referida no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do CR.

6 - As receitas do exercício da actividade da clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital constituirão, em percentagem a fixar na regulamentação referida no n.º 4, receitas privativas do CR.

7 - A regulamentação específica mencionada no presente artigo constará de documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração e nela serão definidas as relações entre os CR e os departamentos e serviços do Hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Relacionamento com a comunidade
O Hospital privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.

Artigo 32.º
Liga dos Amigos do Hospital Maria Pia
A Liga dos Amigos do Hospital Maria Pia é a entidade particularmente vocacionada para a divulgação e abertura ao exterior.

Artigo 33.º
Voluntariado
O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados.

Artigo 34.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 396/93 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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