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Lei 34/97, de 12 de Julho

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Sumário

Cria no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

Texto do documento

Lei 34/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Maceira no concelho de Torres Vedras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Maceira são os seguintes, de acordo com a carta anexa: a linha limite da freguesia de Maceira inicia-se na praia de Santa Rita, a norte da linha de água do Sorraia, e segue no sentido este, numa extensão de 100 m, entrando em seguida pelo Vale do Cabeço, existente no sentido nordeste, até ao caminho vicinal de acesso a Valongo. A 50 m desta povoação segue para norte, pela delimitação oeste da propriedade de Rufino Cosme Leal Henriques, até ao vértice geodésico, seguindo para este pelo limite norte da propriedade de Manuel Nascimento Alves, em direcção do Casal da Colheirinha, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta até entrar na estrada municipal Boavista-Valongo, seguindo nesta para nascente, até ao cruzamento da Portela, onde contorna a sul a moradia de João Leal Henrique, continuando para noroeste e depois para este em caminho vicinal, ambos num percurso de 100 m; atravessa a estrada municipal Porto-Boavista ao quilómetro 0,97, passando pela delimitação sul da propriedade de José dos Santos, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta no sentido sul-norte numa extensão de 50 m, voltando para nascente pela delimitação norte da propriedade de Francisco Cândido Martins, no fim da qual atravessa o Alcabrichel, seguindo na mesma direcção pela delimitação sul da propriedade de João António Alves, no fim da qual entra na estrada municipal de Paio Correia-Maceira, ao quilómetro 5,9, seguindo por esta no sentido Maceira-A dos Cunhados na extensão de 1000 m, até ao quilómetro 4,9; aqui entra no caminho vicinal de acesso ao Carrascal pelo sentido nordeste, voltando depois para norte pelo lado este do limite da propriedade de António Custódio dos Santos, atravessando a ribeira do Caniçal, e segue no sentido nordeste, em que, numa extensão de 1200 m, chega aos Salgados, ponto onde termina a freguesia de A dos Cunhados e começa o concelho da Lourinhã, continuando depois em sentido oeste até à costa atlântica, confinando com as freguesias de Vimeiro, Santa Bárbara e Ribamar, pertencentes ao concelho da Lourinhã.

Artigo 3.º
A comissão instaladora terá a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Torres Vedras;
b) Um membro da Câmara Municipal de Torres Vedras;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de A dos Cunhados;
d) Um membro da Junta de Freguesia de A dos Cunhados;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de A dos Cunhados por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Maceira, conforme a presente lei.

Artigo 6.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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