Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 338/97, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Actualiza os montantes dos emolumentos a cobrar pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos do disposto no Decreto Lei 30/88 de 3 de Fevereiro e adopta uma base móvel de actualização dos referidos emolumentos em cada ano.

Texto do documento

Portaria 338/97
de 20 de Maio
O Decreto-Lei 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão dos certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e das actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros da União Europeia.

A emissão dos referidos certificados acarreta custos. Por isso, a portaria de 8 de Fevereiro de 1989 estabeleceu que as entidades mencionadas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 30/88 podem cobrar emolumentos, cujo montante seria fixado entre 500$00 e 1000$00. A Portaria 1168/91, de 14 de Novembro, actualizou aqueles emolumentos, cujo montante fixou entre 750$00 e 1500$00.

O decurso de alguns anos, de 1991 a 1996, criou a necessidade de reactualizar aqueles montantes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 30/88, de 3 de de Fevereiro, é fixado entre 900$00 e 1800$00.

2.º Os valores dos emolumentos são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior e com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o referido índice for divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo arredondados para a centena imediatamente inferior ou superior, consoante o produto seja inferior ou superior à meia centena.

3.º É revogada a Portaria 1168/91, de 14 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Novembro de 1991.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 24 de Abril de 1997.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Decreto-Lei 30/88 - Ministério da Justiça

    Define quais as entidades que são competentes para emitirem certificados comprovativos do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes sempre que actos comunitários os prevejam como condição para o exercício das referidas actividades noutro Estado membro das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Portaria 1168/91 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    ADOPTA UMA BASE MÓVEL PARA ASSEGURAR A ALIENAÇÃO PERIÓDICA DO MONTANTE DOS EMOLUMENTOS QUE PODEM SER COBRADOS PELAS ENTIDADES AUTORIZADAS A EMITIR CERTIFICADOS DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS POR PROFISSIONAIS INDEPENDENTES E DE ACTIVIDADES EXERCIDAS POR TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda