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Decreto Regulamentar Regional 9/97/M, de 9 de Maio

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à ampliação do complexo desportivo da Ribeira Brava.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/97/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos necessários à ampliação do complexo desportivo da Ribeira Brava

Considerando que no Sítio do Muro, na vila da Ribeira Brava, estão localizadas duas importantes infra-estruturas desportivas daquele município;

Considerando que a norte destes complexos existe uma larga faixa de terrenos planos, actualmente destinados à agricultura ou incultos, os quais, dada a sua localização e características, são propícios à ampliação e criação de novos empreendimentos desportivos ou outros de carácter social;

Considerando que, a afectar-se tais prédios rústicos ao fim acima referido, poder-se-ia aí criar todo um conjunto de imóveis, de modo que o município da Ribeira Brava ficasse apetrechado de infra-estruturas que servissem não só os seus munícipes como também todos os desportistas da Região ou outros, podendo mesmo vir a criar-se, no futuro, um centro internacional de estágio ligado ao desporto;

Considerando que com a abertura da via rápida Funchal-Ribeira Brava o referido complexo desportivo ficará a uns escassos vinte minutos do Funchal;

Considerando que com os melhoramentos que se prevê sejam efectuados a curto prazo a nível de infra-estruturas rodoviárias, quer a norte quer a oeste do município, beneficiando os municípios vizinhos de São Vicente, Porto Moniz, Ponta do Sol e Calheta, todos eles terão fácil acesso à Ribeira Brava;

Considerando que esta zona oferece óptimas condições do ponto de vista climatérico, pois possui baixos índices de pluviosidade e um clima ameno, o que possibilita a prática de actividade desportiva durante todo o ano;

Considerando que, dada a dimensão dos terrenos, há a possibilidade de dotar o local de uma série de equipamentos inexistentes quer no município da Ribeira Brava quer noutros municípios da Região, tais como piscina olímpica, campos de ténis, ginásio, polidesportivo e outros associados a este tipo de empreendimentos;

Considerando a necessidade de reservar este espaço para o fim em causa, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área assinalada na planta anexa seja sujeita a medidas preventivas;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Ribeira Brava a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvio de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou as características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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