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Portaria 180/97, de 12 de Março

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Sumário

Homologa o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação, aplicável ao respectivo pessoal.

Texto do documento

Portaria 180/97
de 12 de Março
O Instituto Nacional de Habitação, criado pelo Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio, e actualmente regido pelo Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 460/88 e 305/91, respectivamente de 14 de Dezembro e 16 de Agosto, é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas atribuições genericamente consistem no assegurar a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira, no sector da habitação, da competência do Estado.

De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202-B/86, o pessoal do Instituto Nacional de Habitação rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo e homologado por portaria conjunta dos ministros da tutela.

Volvidos quase 10 anos após a publicação da Portaria 57/87, de 23 de Janeiro, a qual homologou o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação acima referido, constata-se a necessidade de introduzir naquele algumas alterações, designadamente no que toca à definição de categorias profissionais e níveis de exercício de funções, por forma a adequá-lo à evolução entretanto havida, quer a nível da legislação produzida neste domínio, quer a nível das naturais aspirações e expectativas do pessoal do Instituto, e ainda às exigências de natureza funcional que o desenvolvimento da actividade do Instituto Nacional de Habitação veio evidenciar.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Homologar o Regulamento Interno anexo à presente portaria, aplicável ao pessoal do Instituto Nacional de Habitação.

2.º É revogada a Portaria 57/87, de 23 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Habitação (INH) e, bem assim, ao pessoal contratado ou que futuramente o venha a ser e ainda ao que desempenha ou venha a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, e do mais que especificamente se estabelece neste Regulamento.

2 - O disposto no parágrafo anterior abrangerá o INH sede, em Lisboa, e a sua delegação no Porto, bem como as dependências que venham a ser criadas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 2.º
Quadro de pessoal
A estrutura do pessoal do INH, constante do anexo I, é formada pela conjugação das estruturas dos grupos funcionais e dos níveis de exercício de funções, dentro da respectiva carreira profissional, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 3.º
Categorias e funções
1 - As categorias constantes do quadro de pessoal referido no artigo anterior corresponderão às funções mencionadas no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A correspondência entre as categorias profissionais ora estabelecidas e as anteriormente constantes do Regulamento, homologado pela Portaria 57/87, de 23 de Janeiro, constam do anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 4.º
Requisições e comissões de serviço
1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como os empregados das empresas públicas e empresas privadas que venham a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, manterão todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando todo o período de requisição ou de comissão de serviço como tempo de serviço prestado no quadro de origem.

2 - Também os empregados do quadro do INH, devidamente autorizados pelo conselho directivo, poderão exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em empresas públicas em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e considerando-se todo o período de requisição ou de comissão como serviço prestado no INH.

3 - Os empregados requisitados ou em comissão de serviço, nos termos dos parágrafos anteriores, poderão optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O estatuto remuneratório dos empregados em requisição ou em comissão de serviço é encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

Artigo 5.º
Cargos dirigentes
1 - São cargos de direcção e chefia no INH os de director, director de departamento e chefe de sector, cuja definição funcional consta do anexo II do presente Regulamento.

2 - Os cargos de direcção e chefia não constituem categorias profissionais, sendo o seu provimento efectuado por nomeação do conselho directivo.

3 - O exercício das funções de direcção e chefia terá duração indeterminada, podendo ser dado por findo, a todo o tempo, por deliberação do conselho directivo do INH.

4 - O exercício destas funções implicará o recebimento pelo empregado nelas investido e durante o período de exercício das mesmas de um suplemento à sua remuneração, a definir em ordem interna ouvida a tutela sectorial.

5 - A cessação do exercício de funções em cargos de direcção e chefia determina o regresso do empregado às funções próprias da sua categoria profissional, sendo que o tempo e a avaliação de mérito no exercício daquelas funções serão considerados para efeitos de progressão na sua carreira profissional.

Artigo 6.º
Admissão de pessoal
O conselho directivo poderá celebrar contratos de trabalho, com ou sem prazo, nos termos da lei geral.

Artigo 7.º
Formas de recrutamento e selecção de pessoal
1 - O recrutamento será efectuado mediante concurso documental ou prestação de provas, ou utilização conjunta dos dois processos.

2 - Excepcionalmente, o recrutamento poderá efectuar-se através de escolha directa, tendo em atenção o currículo do empregado a admitir.

Artigo 8.º
Evolução profissional
1 - A evolução profissional faz-se dentro de cada grupo funcional, por promoção automática ou por promoção por mérito.

2 - A promoção automática depende do tempo de permanência no nível imediatamente inferior do grupo funcional, nos termos definidos no anexo I, e produz efeitos a partir do dia imediato a essa verificação.

3 - A promoção por mérito dos empregados dependerá sempre da prévia avaliação do desempenho profissional.

Artigo 9.º
Contratos de tarefa e prestação de serviços
O conselho directivo poderá celebrar contratos para a execução de trabalhos de interesse para o INH em regime de tarefa ou prestação de serviços, nas condições que fixar com os respectivos contratados.

Artigo 10.º
Competência disciplinar
A competência disciplinar relativamente ao pessoal em serviço no INH pertence ao conselho directivo, sem prejuízo do poder de delegação previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 11.º
Duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal do INH é de trinta e cinco horas, divididas por cinco dias de trabalho.

2 - O período normal de trabalho diário é de sete horas.
3 - Dentro dos condicionalismos legais, compete ao INH estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, podendo adoptar a modalidade de horário flexível.

4 - Em virtude das funções exercidas, poderão os empregados do INH estar isentos do horário de trabalho.

Artigo 12.º
Competência regulamentar
O conselho directivo poderá elaborar regulamentos internos específicos e demais normativos e instruções genéricas, visando regular aspectos de execução específicos da organização, disciplina e relação jurídica de trabalho no INH.

Artigo 13.º
Regime de previdência
Em matéria de doença, abono de família e segurança social, em geral, aplicar-se-á ao pessoal do INH o regime dos empregados subordinados à lei do contrato individual de trabalho.

Artigo 14.º
Acidentes em serviço
O INH garantirá por contrato de seguro a cobertura de acidentes em serviço relativamente à totalidade do seu pessoal.

Artigo 15.º
Regalias sociais
Poderão vir a ser conferidas ao pessoal do INH, por deliberação do conselho directivo, quaisquer outras regalias sociais, permanentes ou temporárias, para além das previstas no presente Regulamento, após apreciação prévia da tutela.

Artigo 16.º
Regime fiscal
O pessoal do INH fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação aplicável às remunerações dos empregados subordinados à lei do contrato individual de trabalho.

Artigo 17.º
Legislação supletiva
Em tudo quanto não for previsto no presente Regulamento, o pessoal do INH rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pela regulamentação interna complementar, elaborada nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
Artigo 19.º
Normas revogadas
É revogado o Regulamento Interno do INH, homologado pela Portaria 57/87, de 23 de Janeiro.

ANEXO I
Grupos funcionais
Grupo I - funções técnicas de enquadramento.
Grupo II - funções técnicas de suporte.
Grupo III - funções técnicas de apoio.
Grupo IV - funções técnicas administrativas.
Grupo V - funções de apoio geral.
Estes grupos funcionais servirão de suporte a todas as actividades e profissões, de acordo com a formação de base de cada empregado.

As habilitações mínimas ou formação de base exigível para o acesso a cada grupo funcional são as seguintes:

Grupo I - licenciatura ou diploma específico equivalente de estabelecimento de ensino superior;

Grupo II - bacharelato ou diploma específico equivalente de estabelecimento de ensino superior ou politécnico;

Grupo III - curso de formação específico ou 12.º ano de escolaridade;
Grupo IV - curso de formação específico ou 12.º ano de escolaridade;
Grupo V - 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, ou carteira profissional, quando exigida.

Nos grupos III, IV e V as habilitações literárias mínimas ou formação de base poderão ser substituídas por efectiva e comprovada experiência profissional.

Estrutura dos níveis de exercício de funções
Grupo I - funções técnicas de enquadramento:
Assessor (níveis 13 a 18);
Técnico superior (níveis 7 a 12).
Grupo II - funções técnicas de suporte:
Técnico especialista (níveis 5 a 14).
Grupo III - funções técnicas de apoio:
Técnico assistente (níveis 3 a 10).
Grupo IV - funções técnicas administrativas:
Técnico administrativo (níveis 3 a 10).
Grupo V - funções de apoio geral:
Auxiliar (níveis 1 a 6).
Carreira profissional
Independentemente das promoções por mérito, os trabalhadores serão promovidos automaticamente aos níveis imediatamente superiores, dentro do respectivo grupo, desde que satisfaçam as seguintes condições:

Grupo I:
Ao nível 8 - 1 ano no nível 7;
Ao nível 9 - 3 anos no nível 8;
Ao nível 10 - 5 anos no nível 9;
Ao nível 11 - 7 anos no nível 10;
Ao nível 12 - 9 anos no nível 11;
Grupo II:
Ao nível 6 - 1 ano no nível 5;
Ao nível 7 - 4 anos no nível 6;
Ao nível 8 - 5 anos no nível 7;
Ao nível 9 - 6 anos no nível 8;
Ao nível 10 - 7 anos no nível 9;
Grupos III e IV:
Ao nível 4 - 1 ano no nível 3;
Ao nível 5 - 3 anos no nível 4;
Ao nível 6 - 4 anos no nível 5;
Ao nível 7 - 5 anos no nível 6;
Ao nível 8 - 6 anos no nível 7;
Grupo V:
Ao nível seguinte - 5 anos de serviço em cada nível.
ANEXO II
Definição de funções
Cargos de direcção e chefia
Director. - Compete-lhe a tomada de decisões no âmbito da sua responsabilidade e dentro do quadro da política e objectivos do INH definidos pelo conselho directivo; assegurará a coordenação, orientação e direcção dos serviços e actividades dele dependentes; deverá colaborar na preparação das decisões do conselho directivo.

Director de departamento. - Compete-lhe dirigir, organizar e fiscalizar as actividades sob a sua responsabilidade, segundo a orientação transmitida superiormente; compete-lhe ainda a execução de tarefas de estudo, informação e expediente inerentes à sua unidade orgânica.

Chefe de sector. - Compete-lhe assegurar a execução de tarefas atribuídas à sua unidade orgânica, orientando e fiscalizando o desempenho dos empregados sob a sua responsabilidade; desempenhará funções de apoio ao director de departamento.

Categorias profissionais
Funções técnicas
Assessor e técnico superior. - Elabora estudos e emite pareceres, tendo em vista a definição das políticas a desenvolver pelo INH nas suas diversas áreas de intervenção e a fundamentação e apoio das decisões dos órgãos gestores e dirigentes do Instituto. Concebe e propõe normativos respeitantes aos diferentes campos de actividade do INH, nomeadamente de investigação, planeamento, programação e organização, tendo em vista a aplicação e desenvolvimento das políticas de intervenção definidas. Estuda e avalia métodos e instrumentos a utilizar na concretização de medidas e acções a desenvolver pelo INH nos diferentes domínios. Aplica e operacionaliza procedimentos, métodos e instrumentos na área específica a que está afecto.

Funções técnicas de suporte
Técnico especialista. - Efectua trabalhos de estudo e análise nas diversas áreas funcionais do INH que requerem conhecimentos técnicos especializados. Aplica métodos e processos de natureza técnica, de acordo com planificação superiormente estabelecida, e presta apoio técnico a profissionais de nível superior, podendo tomar decisões dentro da orientação recebida. Prepara e organiza os elementos necessários à elaboração de pareceres técnicos e informações.

Funções técnicas de apoio
Técnico assistente. - Exerce as suas funções sob controlo e orientação superior, eventualmente coordenando o trabalho da equipa em que está integrado. Procede a tarefas complementares de recolha e tratamento de informação, superiormente solicitada, para a elaboração de estudos e pareceres em domínios específicos e sectoriais.

Funções técnicas administrativas
Técnico administrativo. - Executa tarefas de carácter administrativo a partir de orientações gerais superiormente fixadas. Escolhe e adapta métodos de trabalho para dar execução às tarefas que lhe são distribuídas e que podem englobar os seguintes domínios: expediente, arquivo, secretariado, aprovisionamento, atendimento de público, contabilidade, utilização de equipamento informático, outro equipamento de apoio técnico e outros. Analisa situações e problemas no âmbito da sua área de trabalho, solicitando, se necessário, orientações superiores. Elabora minutas de ofício, orçamentos e relatórios que lhe sejam pedidos.

Funções de apoio geral
Auxiliar. - Executa funções diversificadas de natureza executiva simples, totalmente determinadas, com enquadramento em normas bem definidas. Pode assumir perfis específicos, tais como:

Telefonista. - Realiza, recebe e encaminha chamadas telefónicas.
Motorista. - Conduz viaturas ligeiras para transporte de passageiros e ou de mercadorias, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias; recebe e entrega expediente e encomendas oficiais; efectua recados e tarefas elementares indispensáveis ao funcionamento dos serviços; assegura o bom estado de funcionamento dos veículos, procedendo à sua limpeza e zelando pela sua manutenção; dá apoio em outras tarefas de âmbito geral.

Contínuo. - Presta informações de carácter geral aos visitantes, recebendo-os e acompanhando-os; regista, endereça, sela, expede e distribui correspondência; procede à entrega interna de expediente; ordena e arquiva documentos; transporta documentos e correio fora do INH; executa tarefas simples e elementares, em apoio de funções administrativas.

ANEXO III
Correspondência de categorias profissionais
Cada trabalhador será inserido na categoria profissional e no grupo funcional adequados à sua formação académica e profissional.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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