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Portaria 646/96, de 9 de Novembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, a ministrar na Escola Superior de Educação de Fafe.

Texto do documento

Portaria 646/96
de 9 de Novembro
A requerimento da ESEIF - Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 441/88, de 30 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, na Escola Superior de Educação de Fafe, nas instalações sitas em Fafe que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 180 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 45.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Escola Superior de Educação de Fafe
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 441/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação e o funcionamento da Escola Superior de Educação de Fafe e do curso de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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