Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 213/87, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Heráldica do Exército, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 213/87

de 24 de Março

O cumprimento das Normas de Heráldica do Exército e do Regulamento da Simbologia do Exército, aprovados pela Portaria 24107, de 3 de Junho de 1969, contribuiu decisivamente para o reconhecimento generalizado do interesse da correcta utilização dos símbolos heráldicos, no reforço do espírito de corpo dentro da organização militar.

A prática de quinze anos de aplicação dessas disposições aconselha agora à sua revisão, por forma a torná-las mais claras, mais simples e mais elucidativas para todos os intervenientes no processo.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Heráldica do Exército, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 24107, de 3 de Junho de 1969, que aprovou as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento de Heráldica do Exército

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A heráldica do Exército, como ramo individualizado da heráldica geral, regula-se pelas regras de heráldicas contidas no presente Regulamento.

Art. 2.º Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições deste Regulamento, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.

Art. 3.º Os símbolos heráldicos do Exército são as armas, os escudos de armas, o emblema e as bandeiras.

CAPÍTULO II

Da classificação da simbologia do Exército

Art. 4.º A simbologia do Exército, quanto ao seu objecto e fins, classifica-se em:

a) Simbologia meramente distintiva;

b) Simbologia distintiva e simultaneamente honorífica;

c) Simbologia galardoadora de mérito.

Art. 5.º Os símbolos heráldicos do Exército meramente distintivos são:

a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele;

b) Escudo com qualquer das partições do seu campo;

c) Escudo carregado com peças heráldicas;

d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas;

e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.

Art. 6.º Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultaneamente honoríficos são:

a) Escudo com correia e elmo, virol, paquife e timbre;

b) Escudo com coronel e timbre;

c) Escudo com coronel.

Art. 7.º Os símbolos heráldicos do Exército que constituem galardão de mérito são as insígnias:

a) Das ordens honoríficas;

b) Da medalha militar.

CAPÍTULO III

Dos padrões heráldicos do Exército

Art. 8.º O escudo do Exército é o escudo em ponta na sua forma clássica.

Art. 9.º O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.

Art. 10.º As armas são formadas pelo escudo, acompanhado ou não dos seus elementos externos e elementos acessórios.

Art. 11.º - 1 - Os elementos externos são o elmo, virol e paquife, o timbre, o coronel, os tenentes e suportes, a divisa e o grito de guerra e as insígnias das ordens e medalhas.

2 - Os elementos acessórios são o terrado e o material alusivo ou alegórico não qualificado.

Art. 12.º O elmo tem a forma clássica trecentista.

Art. 13.º O virol e o paquife são iluminados de metais, cores e peles tirados do brasão respectivo.

Art. 14.º O timbre obedece sempre à estilização heráldica.

Art. 15.º O coronel é de ouro e forrado de vermelho.

Art. 16.º As partições do campo do escudo só são admitidas plenas de um esmalte e sem qualquer carga.

Art. 17.º O ordenamento e a estilização dos elementos externos fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Art. 18.º O estilo das letras dos motes e legendas é sempre elzevir.

Art. 19.º Não é permitido o emprego de letras em monogramas ou legendas no ordenamento dos brasões do Exército.

Art. 20.º Os motes e as legendas inscrevem-se dentro de um listel ondulado e as letras maiúsculas têm sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

Art. 21.º O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas do Exército deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas neste Regulamento.

Art. 22.º Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico.

Art. 23.º As armas representativas do Exército têm o seguinte ordenamento: de vermelho, um leão rampante de ouro segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro;

timbre, a figura do brasão.

CAPÍTULO IV

Do direito ao uso de símbolos heráldicos

Art. 24.º Têm direito ao uso de armas todos os corpos independentes do Exército.

Art. 25.º Têm direito ao uso de bandeira de arvorar todos os corpos a que foram atribuídas armas privativas.

Art. 26.º Têm direito ao uso de estandarte:

a) Por direito próprio, o comando do Exército, das regiões e das zonas militares, as grandes unidades operacionais, as unidades das armas e serviços integradas na organização territorial, os estabelecimentos e os centros de instrução independentes e ainda as unidades incorporadas tipo batalhão e tipo companhia quando de comando de oficial superior;

b) Por recompensa, outras unidades incorporadas, tipo companhia, quando condecoradas com galardão igual ou superior à medalha de ouro de serviços distintos.

Art. 27.º Têm direito ao uso de flâmula as unidades incorporadas tipo companhia.

Art. 28.º Têm direito ao uso de galhardete os oficiais generais, quando em serviço.

Art. 29.º Têm direito ao uso de escudo de armas todos os militares colocados em corpos a que foram atribuídas armas privativas.

CAPÍTULO V

Das armas e seus padrões

Art. 30.º As armas de um corpo podem ser representadas pelo:

a) Escudo com os seus elementos externos;

b) Escudo com coronel e timbre;

c) Escudo.

Art. 31.º - 1 - O escudo em ponta, na sua forma clássica, é o escudo ogival (fig. 1).

2 - O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado. As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana horizontal do quadrado e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 2).

3 - A correia é de vermelho, perfilada de ouro.

Art. 32.º - 1 - O coronel (fig. 3) é constituído por um aro liso, com virolas nos bordos superior e inferior, encimado por oito torres, das quais cinco são aparentes; cada torre tem quatro ameias, das quais três são aparentes; o intervalo entre torres consecutivas é preenchido por um pelouro.

2 - O coronel não pode ser usado com o elmo, o virol e o paquife.

3 - O coronel, quando assente no bordo superior do escudo, ocupa a linha mediana e, nesse caso, o diâmetro do aro será igual a seis oitavas partes do referido bordo; a perpendicular baixada do ponto médio do alto da ameia mediana sobre aquele bordo medirá duas e meia partes do mesmo (fig. 4).

4 - O coronel pode ser encimado na linha mediana pelo timbre, que nele assentará directamente.

Art. 33.º - 1 - O elmo trecentista é de prata, forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra (fig. 5).

2 - O elmo é colocado sobre e a meio do bordo superior do escudo e a sua altura é igual à largura deste.

Art. 34.º O virol, constituído por um rolo torcido dos esmaltes principais do escudo, assenta directamente sobre o bordo superior do elmo (fig. 5).

Art. 35.º - 1 - O paquife, que nasce do virol, formado por um conjunto de peças de estofo que ornam lateralmente o escudo, é de modelo normalizado e toma as cores dos esmaltes principais do escudo.

2 - O paquife que, quando completo (fig. 6), envolve o escudo é encurtado (fig. 7) sempre que nas armas sejam representados colar ou cruz das ordens, tenentes ou suportes.

Art. 36.º - 1 - O timbre, obedecendo a normas de estilização heráldica, é organizado em função do ordenamento definido para o campo do escudo.

2 - O timbre é colocado assente na parte superior do elmo ou do coronel e pode representar uma figura animada ou inanimada.

3 - O timbre constitui um complemento do escudo, sendo o seu prolongamento simbólico externo, e tem altura igual à altura do elmo (fig. 8).

Art. 37.º A divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel colocado sob o escudo.

Art. 38.º - 1 - O grito de guerra, palavra ou palavras, incitamento carismático para uma conjugação de esforços numa fase crucial de uma tarefa a cumprir, inscreve-se num listel colocado por cima do timbre.

2 - A utilização do grito de guerra é facultativa.

Art. 39.º - 1 - Os tenentes e os suportes são representados por seres, respectivamente antropomórficos e zoomórficos, apoiando lateralmente o escudo.

2 - Têm altura igual a cerca de uma vez e meia a altura do escudo e assentam na horizontal que passa pela ponta do mesmo.

Art. 40.º - 1 - O terrado, representação do solo, colocado sob o escudo e no qual vão assentar os tenentes e os suportes, pode tomar a forma pedregosa, relvada ou ondada.

2 - Quando relvado podem nele ser apostas empresas ou emblemas florais e na sua forma ondada pode servir de apoio a criaturas marítimas.

Art. 41.º - 1 - Sempre que nas armas hajam que figurar insígnias das ordens e medalhas a sua posição é, quando:

a) Colares - circundando o escudo a partir dos seus cantos;

b) Cruzes das ordens - por detrás do escudo, com as suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de largura deste;

c) Medalhas - pendentes da ponta do escudo.

2 - Nas armas dos corpos do Exército não é representada mais de uma insígnia.

CAPÍTULO VI

Dos escudos de armas e do emblema

Art. 42.º - 1 - Os escudos de armas podem ser de braço ou de peito.

2 - O escudo de braço (fig. 9), reprodução do escudo de armas correspondente, é indicativo do Exército, região/zona militar ou grande unidade operacional. É estampado ou bordado a retrós e tem as dimensões de 6,0 cm x 6,9 cm.

3 - O escudo de peito (fig. 10), reprodução do escudo de armas correspondente, é indicativo da unidade, órgão ou estabelecimento. É em esmalte, com 4,0 cm x 4,6 cm.

Art. 43.º O emblema do Exército é constituído por um escudo circular, com as armas descritas no artigo 23.º, circundando por uma coroa de louros, à dextra e de carvalho à sinistra e encimado pelo coronel, com ou sem timbre (fig. 11).

CAPÍTULO VII

Das bandeiras

Art. 44.º As bandeiras heráldicas privativas de entidades ou corpos do Exército são sempre do tipo drapejante, com as figuras em aplicação nas duas faces:

a) Bandeira de arvorar;

b) Estandarte;

c) Flâmula;

d) Galhardete.

Art. 45.º As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextro o do lado da haste ou da tralha.

Art. 46.º - 1 - A bandeira de arvorar destina-se a ser hasteada em mastro para identificação do respectivo corpo.

2 - É quadrada, de filele, corresponde à quadratura do escudo e o seu número de panos é variável e adequado à altura a que vai ser hasteada.

3 - O seu emprego é facultativo.

Art. 47.º - 1 - O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e constitui o símbolo do corpo.

2 - É de seda, tem 75 cm x 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do estandarte (fig. 12).

3 - Nos corpos independentes o estandarte corresponde à quadratura do respectivo escudo.

Art. 48.º - 1 - Nas subunidades incorporadas, tipo batalhão, o estandarte corresponde à quadratura do escudo do corpo de que depende com uma bordadura acantonada por diferença (fig. 13).

2 - A bordadura é do metal principal das armas do corpo de que dependem acantonada de uma cor ou pele que identifica a ordenação das subunidades dentro da unidade superior.

3 - Nas subunidades incorporadas, tipo companhia, que tenham direito ao uso de estandarte, este é ordenado de forma idêntica aos do escalão batalhão incorporado.

Art. 49.º - 1 - A flâmula é a bandeira heráldica de desfile que constitui o símbolo da unidade, tipo companhia.

2 - É de seda, tem 75 cm x 25 cm, com bainha contínua para enfiar em haste, e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda de cor do campo de flâmula (fig. 14).

3 - O quadrado reproduz o estandarte do corpo de que a companhia depende e as cores das pontas identificam a sua ordenação entre as diversas subunidades desse corpo.

Art. 50.º - 1 - A haste é de madeira de castanho envernizado, com lança e conto de ferro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,40 m de comprimento total, com 31,3 cm e 15,0 cm de comprimento de ferro da lança e do conto, respectivamente (fig. 15).

2 - A suspensão é de cabedal envernizado de branco com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 5,5 cm de largura.

Art. 51.º - 1 - O galhardete é a bandeira destinada a identificar uma alta entidade da hierarquia militar e pode ser de arvorar ou para viatura.

2 - Quando de arvorar tem 40 cm x 40 cm, com bainha contínua e espia (fig. 16).

3 - Quando para viatura tem 22,5 cm x 22,5 cm, com bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de algodão vermelho para fixação (fig. 17).

4 - O galhardete é de filele de lã vermelho, com o número de estrelas correspondente ao posto de oficial general (figs. 18, 19 e 20). As estrelas, em filele de lã, amarelo para marechal e branco para os outros oficiais generais, são aplicadas nas duas faces com ponto cordonnet (figs. 21 e 22).

CAPÍTULO VIII

Do ordenamento dos padrões heráldicos do Exército e suas leis

Art. 52.º O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:

a) Lei da iluminura. - Não pode juntar-se metal com metal e cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções. - A base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste.

As peças podem reduzir-se a metade da sua largura e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização. - Dentro do campo do escudo as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo.

Art. 53.º Os metais e as cores, ou seja os esmaltes, da heráldica do Exército são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias:

Ouro * amarelo;

Prata * branco;

Vermelho;

Azul;

Verde;

Púrpura;

Negro.

Art. 54.º As peles da heráldica do Exército são as da heráldica geral:

Arminhos;

Contra-arminhos;

Veiros;

Contraveiros.

Art. 55.º A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica do Exército é a da heráldica geral.

Art. 56.º No ordenamento de qualquer brasão, distintivo ou emblema heráldico do Exército deve dominar sempre a simplicidade.

Art. 57.º As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo a regra do artigo 56.º Art. 58.º Os elementos exteriores e os acessórios dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 17.º

CAPÍTULO IX

Da atribuição das armas

Art. 59.º - 1 - A atribuição de armas a um corpo é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem do Exército, 1.ª série.

2 - O processo de atribuição de armas a um corpo é precedido de uma proposta do Serviço Histórico-Militar, que tem de conter o esboço do projecto das armas e respectiva descrição heráldica.

3 - A concepção das armas é da responsabilidade do Gabinete de Heráldica do Exército.

4 - As propostas individuais que sejam apresentadas com vista à formalização dos símbolos heráldicos decorrentes das armas atribuídas carecem de prévia aprovação do Serviço Histórico-Militar.

Relação das figuras

Figura 1 - Escudo.

Figura 2 - Construção do escudo.

Figura 3 - Coronel.

Figura 4 - Construção do coronel.

Figura 5 - Elmo com virol.

Figura 6 - Elmo com virol e paquife (completo).

Figura 7 - Elmo com virol e paquife (encurtado).

Figura 8 - Relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre.

Figura 9 - Escudo de armas de braço.

Figura 10 - Escudo de armas de peito.

Figura 11 - Emblema.

Figura 12 - Estandarte de corpo independente.

Figura 13 - Estandarte de corpo tipo batalhão incorporado.

Figura 14 - Flâmula.

Figura 15 - Haste.

Figura 16 - Galhardete de arvorar.

Figura 17 - Galhardete para viatura.

Figura 18 - Galhardete de marechal e de general (quatro estrelas).

Figura 19 - Galhardete de general.

Figura 20 - Galhardete de brigadeiro.

Figura 21 - Estrela de galhardete de arvorar.

Figura 22 - Estrela de galhardete de viatura.

Figura 23 - Exemplo hipotético de umas armas.

Figura 24 - Exemplo hipotético de um estandarte (anverso).

Figura 25 - Exemplo hipotético de um estandarte (reverso).

Armas imaginárias

1 - Escudo.

2 - Peça.

3 - Partição.

4 - Móvel.

5 - Coronel.

6 - Elmo.

7 - Virol.

8 - Paquife.

9 - Timbre.

10 - Divisa.

11 - Grito de guerra.

12 - Tenente.

13 - Suporte.

14 - Terrado.

15 - Colar.

16 - Cruz.

17 - Medalha.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/24/plain-78082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-03 - Portaria 24107 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2261 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº 213/87, de 24 de Março - Aprova o Regulamento de Heráldica do Exército - .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda