Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 172/90, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro, relativa a prémios da imobilização temporária e definitiva de embarcações de pesca.

Texto do documento

Portaria 172/90

de 6 de Março

O Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição, dentro de certos limites, de prémios de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da referida atribuição, sido estabelecidos pela Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 3/89, de 2 de Janeiro.

Nos termos da Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro, a concessão dos mencionados prémios só terá lugar se as embarcações reunirem todos os requisitos e características exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 4028/86, e ainda se as mesmas se encontrarem numa das quatro situações previstas no n.º 6.º da referida portaria.

De entre elas, destaca-se o enquadramento da embarcação a abater num plano de reestruturação da frota de pesca do armador que vise a racionalização e fortalecimento das respectivas empresas de pesca, situação em que os pedidos de prémio de paragem definitiva deverão ser prioritários e beneficiar do montante máximo elegível previsto no anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O n.º 9.º da Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 3/89, de 2 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

9.º - a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, as percentagens referidas no número anterior são variáveis, consoante a arqueação da embarcação, e são as que constam da tabela I anexa à presente portaria;

b) Tratando-se de embarcações cuja actividade esteja predominantemente dirigida para a captura de sardinha com redes de cercar para bordo, as percentagens referidas no número anterior, também variáveis consoante a arqueação da embarcação, são as constantes da tabela II anexa à presente portaria;

c) Tratando-se de embarcações cujo abate se integre na situação prevista na alínea d) do n.º 6.º, o prémio de paragem definitiva corresponde ao máximo montante elegível fixado para cada tipo de embarcação pelo anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se aos pedidos de prémios de paragem definitiva apresentados em 1989.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/06/plain-7658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 399/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os mecanismos de aplicação a Portugal das normas constantes do regulamento (CEE) 4028/86 (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Dezembro, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e aquicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1239/92 - Ministério do Mar

    ALTERA A PORTARIA 80/88, DE 5 DE FEVEREIRO (DETERMINA QUE O PRÉMIO DIÁRIO DE IMOBILIZAÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 399/87, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJA CONCEDIDO QUANDO OCORRAM OPERAÇÕES DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DA ACTIVIDADE DE EMBARCACOES DE PESCA, TAL COMO DEFINIDAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 23 DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 4028/86 (EUR-Lex), PELOS PERIODOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS C) E D) DO NUMERO 2 DO DITO REGULAMENTO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda