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Decreto-lei 138/96, de 14 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Porgugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/96

de 14 de Agosto

A gestão do transporte transfronteiriço de resíduos radioactivos, pelas características de especial perigosidade que estes materiais revestem, deve assegurar a salvaguarda do inestimável direito à protecção da saúde e a imprescindível defesa do meio ambiente, bem como a necessária segurança das comunicações.

Considerando que a prossecução do referido desiderato exige o estabelecimento de um sistema de autorizações prévias e de controlos rigorosos, a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, adoptou as regras relativas à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados membros e para dentro e fora da Comunidade.

Importa agora, ao abrigo dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito da Comunidade Europeia da Energia Atómica, efectuar a transposição da Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, para o direito interno.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às devoluções de uma fonte selada pelo respectivo utente ao fornecedor da mesma, excepto se contiver materiais cindíveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Resíduos radioactivos - todos os materiais que contenham ou se encontrem contaminados por radionuclidos e para os quais não se encontra prevista qualquer utilização;

b) Detentor de resíduos radioactivos - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, sendo legalmente responsável pelos resíduos radioactivos, tencione efectuar, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, a transferência destes resíduos para um destinatário;

c) Destinatário de resíduos radioactivos - qualquer pessoa, singular ou colectiva, para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos;

d) Transferência - qualquer operação de transporte de resíduos radioactivos desde o local de origem até ao local de destino, incluindo as operações de carga e descarga;

e) Reenvio - qualquer operação de transporte de produtos radioactivos resultantes do tratamento ou reprocessamento de, respectivamente, resíduos radioactivos ou combustíveis nucleares irradiados do local de destino no qual estes procedimentos foram efectuados para o local de origem, do qual, para esse efeito, foram transferidos;

f) Trânsito de resíduos radioactivos - qualquer operação de transferência ou reenvio através do território nacional ou zona sob jurisdição nacional de resíduos radioactivos provenientes ou destinados a outro Estado membro ou Estado terceiro;

g) Local de origem e local de destino - os locais situados em Estados diferentes, respectivamente designados por país de origem e país de destino;

h) Autoridade competente - qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis, seja incumbida de assegurar o sistema de autorização, de fiscalização e de controlo do movimento transfronteiriço de resíduos radioactivos, no país de origem, de destino ou trânsito;

i) Fonte selada - qualquer material tal como definido na parte C do anexo I do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril;

j) Estado membro - qualquer Estado, membro da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que intervenha no processo de autorização ou aprovação de operações de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos;

k) Estado terceiro - qualquer Estado, não membro da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que intervenha no processo de autorização de operações de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos.

Artigo 3.º

Autorização

1 - Qualquer transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos que envolva o território nacional ou zona sob jurisdição portuguesa está sujeito a autorização ou a aprovação da Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, conforme os casos.

2 - A DGA comunicará à Direcção-Geral da Saúde os actos de autorização e aprovação previstos no n.º 1.

Artigo 4.º

Transferência de resíduos radioactivos de Portugal

para outro Estado membro

1 - A autorização de transferência de resíduos radioactivos de Portugal para outro Estado membro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente diploma, do qual constitui parte integrante.

2 - Após a recepção do pedido de transferência, a DGA deve, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma, solicitar a aprovação das autoridades competentes do Estado membro de destino e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros através dos quais os resíduos deverão transitar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, recebida das autoridades competentes a aprovação, condicionada ou não à satisfação de determinadas condições, ou a recusa de aprovação, a DGA deve, utilizando para o efeito o modelo 3 do documento uniforme anexo ao presente diploma, decidir o pedido de autorização, indicando, se for caso disso, os termos em que a transferência é autorizada, ou indeferir o pedido de autorização.

4 - A solicitação do detentor dos resíduos radioactivos, a DGA reaprecia o pedido cuja autorização se encontre sujeita ao cumprimento de condições estabelecidas nos termos do número anterior.

5 - No caso de o Estado membro consultado ter adoptado o procedimento automático de aprovação de transferência de resíduos radioactivos, presume-se a aprovação da transferência dos resíduos na ausência de resposta à solicitação prevista no n.º 2 decorrido um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a solicitação da autoridade competente.

6 - No caso de ser concedida autorização para a transferência dos resíduos radioactivos, o detentor dos resíduos deve preencher o modelo 4 do documento uniforme anexo ao presente diploma e assegurar que a respectiva transferência seja acompanhada do documento uniforme anexo ao presente diploma.

7 - Recebido da autoridade competente do Estado de destino o aviso de recepção constante do modelo 5 do documento uniforme anexo ao presente diploma, a DGA deve enviar ao detentor inicial dos resíduos radioactivos cópia do mesmo.

Artigo 5.º

Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através

de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de outro Estado

membro

1 - A aprovação de transferência ou de trânsito, para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de origem desses resíduos, dirigida ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma.

2 - Recebida a solicitação a que se refere o número anterior, a DGA deve comunicar, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma, à autoridade competente do Estado de origem, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a decisão de aprovação ou de recusa de aprovação da transferência ou trânsito, para ou através de Portugal, dos resíduos radioactivos, bem como, se for caso disso, das condições cuja satisfação considere necessária para o efeito.

3 - No caso de a transferência dos resíduos radioactivos ser autorizada pela autoridade competente do país de origem:

a) O detentor dos resíduos deve assegurar que a transferência ou o trânsito, em ou através de Portugal, seja acompanhada do documento uniforme anexo ao presente diploma;

b) Sendo Portugal o país de destino, o destinatário dos resíduos deve remeter à DGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos mesmos, o aviso de recepção constante do modelo 5, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente diploma.

4 - Recebido o aviso de recepção referido na alínea b) do número anterior, a DGA deve enviar as respectivas cópias às autoridades competentes do Estado membro de origem e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros de trânsito.

Artigo 6.º

Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos

provenientes de país terceiro com destino a outro Estado membro

1 - A aprovação de trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de um país terceiro com destino a outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de destino desses resíduos, dirigida ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado membro de destino é considerado Estado membro de origem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Transferência de resíduos radioactivos de Portugal para país terceiro

1 - A autorização de transferência de resíduos radioactivos de Portugal para país terceiro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao director-geral do Ambiente, instruído com o modelo 1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente diploma.

2 - Recebido o pedido, a DGA deve proceder à consulta das autoridades competentes do país terceiro e, se for caso disso e seja um Estado membro, das autoridades competentes dos países de trânsito, em conformidade com o disposto nos n.º 2 a 6 do artigo 4.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a DGA apenas concede autorização de transferência dos resíduos radioactivos quando verifique, designadamente através de contacto com a autoridade do país de destino e, se for caso disso, dos países de trânsito, estarem reunidas todas as condições de transferência.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data da chegada dos resíduos radioactivos ao destino previsto no país terceiro, o detentor desses resíduos deve notificar a DGA.

5 - Da notificação prevista no número anterior deverá constar:

a) Indicação do último posto fronteiriço da Comunidade pelo qual os resíduos transitaram;

b) Declaração ou certificado do destinatário de que os resíduos chegaram ao destino previsto, mencionando o posto fronteiriço de entrada no respectivo país.

Artigo 8.º

Transferência para Portugal de resíduos radioactivos

provenientes de país terceiro

1 - A autorização de transferência para Portugal de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro é concedida mediante requerimento do destinatário desse resíduos, dirigido ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 1, devidamente preenchido, do documento uniforme constante do anexo ao presente diploma.

2 - No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por outro Estado membro ou Estados membros, a DGA deve submeter o pedido à aprovação das respectivas autoridades competentes, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2 a 6 do artigo 4.º 3 - No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por um ou mais Estados terceiros, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o destinatário é considerado detentor dos resíduos radioactivos.

Artigo 9.º

Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos

provenientes de país terceiro e com destino a país terceiro

1 - O trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de um país terceiro e com destino a país terceiro apenas é permitido:

a) Mediante autorização concedida pela DGA, que para o efeito é considerada autoridade competente do país de origem, e observando-se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o disposto nos n.º 1 a 3 do artigo 7.º, no caso de ser Portugal o primeiro Estado membro de trânsito;

b) Mediante aprovação concedida pela DGA e observando-se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 5.º, no caso de Portugal não ser o primeiro Estado membro de trânsito.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se como detentor dos resíduos radioactivos a pessoa ou entidade responsável pela gestão do trânsito destes resíduos através de Portugal.

Artigo 10.º

Reenvio

1 - A autorização de reenvio de resíduos ou outros produtos resultantes do reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e de resíduos tratados, transferidos a partir de Portugal ou com destino a Portugal, deve ser concedida quando:

a) Tenha por objecto os mesmos materiais, desde que seja observada a legislação em vigor;

b) O reenvio seja concluído ou realizado de acordo com as condições impostas para a transferência, desde que efectuada nas mesmas condições e satisfazendo os mesmos requisitos.

2 - O reenvio de resíduos tratados ou reprocessados para o país de origem obedece ao disposto nos artigos 4.º ou 7.º, conforme este seja, respectivamente, Estado membro ou país terceiro.

Artigo 11.º

Pluralidade de transferências

1 - A autorização de transferência de resíduos radioactivos pode abranger diversas operações, a solicitação do detentor de resíduos radioactivos, desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Todos os resíduos radioactivos apresentem características físicas, químicas e radioactivas essencialmente idênticas;

b) Todas as operações sejam feitas de um mesmo detentor para o mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes;

c) No caso de as operações envolverem países terceiros, o trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comunidade e através do mesmo posto fronteiriço do país ou países terceiros visados, salvo acordo em contrário entre a DGA e as autoridades competentes dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia interessados.

2 - A autorização é válida por um período não superior a três anos.

Artigo 12.º

Restrições

A DGA não pode autorizar a transferência ou reenvio de resíduos radioactivos para:

a) Um destino abaixo de 60 de latitude sul;

b) Um Estado não membro da Comunidade que seja parte na Quarta Convenção ACP/CEE, com ressalva do disposto no artigo 10.º;

c) Um país terceiro, nos casos em que reconheça que aquele não dispõe de meios técnicos, regulamentares ou administrativos para gerir os resíduos radioactivos com segurança.

Artigo 13.º

Indeferimento

Os pedidos de autorização ou de aprovação de transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos podem ser indeferidos, nomeadamente com fundamento no incumprimento das disposições do presente diploma, bem como da legislação nacional, do direito comunitário directamente aplicável e das convenções e dos acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, relativos às operacões de transporte de resíduos radioactivos.

Artigo 14.º

Suspensão e revogação

O director-geral do Ambiente pode determinar a suspensão por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioactivos sempre que verifique que as operações sejam desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições estabelecidas na respectiva autorização ou aprovação.

Artigo 15.º

Notificação

1 - A DGA deve notificar o requerente da decisão sobre o pedido de autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.

2 - No caso de deferimento do pedido, deve a DGA enviar ao requerente uma cópia do acto de autorização, designadamente incluindo os termos em que a trânsferência, reenvio ou trânsito é autorizado.

3 - Do processo de autorização deve constar, para consulta do requerente, um relatório de avaliação com as observações produzidas e os pareceres emitidos na apreciação do pedido.

4 - A DGA deve comunicar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados membros a decisão de indeferir o pedido de autorização, bem como de revogar ou suspender a autorização de transferência ou de reenvio de resíduos radioactivos.

Artigo 16.º

Igualdade de tratamento

1 - A DGA não pode sujeitar a autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos provenientes de outros Estados membros ou, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, de Estados terceiros a condições mais exigentes que as fixadas para idênticas operações no território nacional.

2 - O número anterior não prejudica a aplicação do disposto em convenções e acordos internacionais sobre a matéria a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 17.º

Responsabilidade

1 - A autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos, concedida nos termos previstos no presente diploma, não prejudica a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na operação, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O detentor inicial dos resíduos radioactivos é responsável pela sua guarda e, se for o caso, retoma, caso as condições para a sua transferência não vierem a ser respeitadas, ou aquela não vier a ser concluída.

Artigo 18.º

Seguros

1 - A autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos fica condicionada à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes.

2 - A obrigação de segurar recai sobre o detentor dos resíduos radioactivos.

3 - O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transferência ou reenvio de resíduos radioactivos.

4 - O contrato de seguro pode excluir os seguintes danos:

a) Danos devidos a responsabilidade por acidentes com veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

b) Danos devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação da transferência, reenvio ou trânsito;

c) Danos reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na parte em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;

d) Danos devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro;

e) Danos causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais;

f) Danos resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lock-out.

5 - O contrato de seguro terá um capital mínimo de 20 000 000$ por sinistro e por anuidade.

6 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.

7 - O seguro cobrirá danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo.

8 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.

9 - A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora à DGA, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Compete à DGA fiscalizar a observância das disposições do presente diploma, designadamente através da realização de inspecções no local de origem ou de destino dos resíduos radioactivos, bem como durante a operação de transporte.

2 - A fiscalização referida no número anterior pode ser efectuada por comissões de verificação designadas pelo director-geral do Ambiente.

Artigo 20.º

Contra-ordenação

Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de 50 000$ até ao máximo de 500 000$, no caso de pessoa singular, ou até 6 000 000$, no caso de pessoa colectiva:

a) A transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente diploma;

b) A recusa, por parte do detentor dos resíduos radioactivos, de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ou reenvio não conforme com o disposto no presente diploma.

Artigo 21.º

Aplicação e destino das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director-geral do Ambiente.

2 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para a DGA;

c) Em 20% para a Direcção-Geral da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/14/plain-76502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-26 - Decreto-Lei 198/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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