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Portaria 209/96, de 12 de Junho

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Sumário

Fixa a percentagem do custo global das campanhas de publicidade do Estado a distribuir pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional. Revoga a Portaria n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 209/96
de 12 de Junho
A importância hoje em dia reconhecida aos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional na promoção do desenvolvimento global do País e dos interesses próprios das comunidades em que se inserem torna fundamental o reforço, sem custos acrescidos para o Orçamento do Estado, das medidas que possam contribuir para uma mais eficaz garantia dessa mesma função social, como é o caso do acréscimo da quota da publicidade do Estado a colocar obrigatoriamente naqueles órgãos.

Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º As campanhas de publicidade do Estado cujo investimento bruto ultrapasse os 20000 contos são distribuídas pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional em percentagem não inferior a 15% do custo global previsto para compra de espaço em cada campanha.

2.º As campanhas de publicidade do Estado cujo investimento bruto seja inferior ao referido no número anterior são distribuídas pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional numa percentagem não inferior a 15% do custo global previsto para compra de espaço no conjunto das campanhas realizadas trimestralmente.

3.º As campanhas de publicidade do Estado devem ser adjudicadas a agências de publicidade regularmente certificadas e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem responsáveis pela prestação do conjunto dos serviços inerentes a cada campanha;

b) Encontrarem-se em exercício de actividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;

c) Deterem um capital social mínimo de 4000 contos;
d) Apresentarem elementos curriculares indiciadores da solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área da publicidade do Estado.

4.º O preenchimento do requisito previsto na alínea c) do número anterior não exclui a possibilidade de sujeição da candidatura ao concurso a caução ou garantia bancária, com base numa percentagem do valor total previsto para a campanha.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 3.º, compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa organizar e manter actualizado um registo de agências de publicidade certificadas.

6.º É revogada a Portaria 1/91, de 2 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 231/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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