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Portaria 719/84, de 15 de Setembro

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Sumário

Define os planos de estudo de vários cursos de licenciatura em Engenharia ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 719/84
de 15 de Setembro
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Âmbito)
O disposto na presente portaria aplica-se aos seguintes cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designados «cursos»;

a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Correntes Fortes;
II) Correntes Fracas;
III) Informática;
c) Engenharia Física, nos ramos de:
I) Ciência dos Materiais;
II) Instrumentação;
d) Engenharia Geográfica;
e) Engenharia Informática;
f) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Produção;
II) Termodinâmica e Fluidos;
g) Engenharia de Minas;
h) Engenharia Química.
2.º
(Organização e estrutura curricular)
Os cursos referidos no n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito e os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I a VIII à presente portaria.

3.º
(Planos de estudos)
1 - Os planos de estudo dos cursos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o presente número constarão igualmente as regras e prazos a que se refere o n.º 4.º, a tabela e regime de precedências a que se refere o n.º 5.º, os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º e as regras a que se refere o n.º 7.º

4.º
(Inscrição nos ramos)
1 - A inscrição nos ramos em que se desdobram os cursos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1.º está sujeita a limites quantitativos a fixar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, garantindo-se, em qualquer caso, a todos os alunos o acesso a um dos ramos.

2 - A candidatura à inscrição nos ramos de cada curso está dependente da obtenção do número de unidades de crédito fixado nos anexos II, III e VI à presente portaria.

3 - As regras e prazos de candidatura e selecção para a inscrição nos ramos de cada curso serão fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e publicitados com a antecedência mínima de 6 meses em relação ao início do primeiro prazo.

5.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências de cada curso.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado no ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas, projecto e ou dissertação em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
(Entrada em funcionamento)
Cabe ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar:

a) O ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudo aprovados na sequência desta portaria;

b) O regime de transição entre os planos actualmente em vigor e os planos de estudo aprovados na sequência da presente portaria.

8.º
(Disposição revogatória)
É revogada, em relação aos cursos identificados no n.º 1.º, a Portaria 144/84, de 10 de Março, que se mantém em vigor, consequentemente, apenas para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Engenharia Civil
1 - Área científica do curso:
Engenharia Civil.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
193 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 35
4.1.2 - Física ... 8
4.1.3 - Química ... 8
4.1.4 - Economia e Gestão ... 4
4.1.5 - Engenharia Civil:
4.1.5.1 - Sistemas ... 17,5
4.1.5.2 - Geotecnia ... 13
4.1.5.3 - Hidráulica e Recursos Hídricos ... 15,5
4.1.5.4 - Mecânica ... 22,5
4.1.5.5 - Estruturas ... 23
4.1.5.6 - Urbanização ... 14
4.1.5.7 - Construção ... 22
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Engenharia Civil:
4.2.1.1 - Estruturas ... 10,5
4.2.1.2 - Hidráulica e Recursos Hídricos ... 10,5
4.2.1.3 - Construção ... 10,5
4.2.1.4 - Geotecnia ... 10,5
4.2.1.5 - Urbanização ... 10,5

ANEXO II
Licenciatura em Engenharia Electrotécnica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Electrotécnica.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Ramo de Correntes Fortes:
204,5 unidades de crédito.
3.2 - Ramo de Correntes Fracas:
204,5 unidades de crédito.
3.3 - Ramo de Informática:
207 unidades de crédito.
4 - Condições de inscrição nos ramos:
105 unidades de crédito.
5 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
5.1 - Áreas científicas obrigatórias:
(ver documento original)

ANEXO III
Licenciatura em Engenharia Física
1 - Área científica do curso:
Física Tecnológica.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Ramo de Ciências dos Materiais:
169 unidades de crédito.
3.2 - Ramo de Instrumentação:
190 unidades de crédito.
4 - Condições de inscrição nos ramos:
71 unidades de crédito.
5 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
5.1 - Áreas científicas obrigatórias:
(ver documento original)

ANEXO IV
Licenciatura em Engenharia Geográfica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Geográfica.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
160 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Engenharia Geográfica ... 64
4.1.2 - Matemática ... 60
4.1.3 - Física ... 12
4.1.4 - Geologia ... 12
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Engenharia Geográfica ... 12
4.2.2 - Matemática ... 12
4.2.3 - Física ... 12
4.2.4 - Geologia ... 12
4.2.5 - Engenharia Civil ... 12

ANEXO V
Licenciatura em Engenharia Informática
1 - Área científica do curso:
Engenharia Informática.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 32
4.1.2 - Física ... 12
4.1.3 - Representação Gráfica ... 8
4.1.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 12
4.1.5 - Electrotecnia, Electrónica e Telecomunicações ... 45
4.1.6 - Teoria dos Sistemas ... 21
4.1.7 - Informática ... 42
4.1.8 - Projecto e Dissertação ... 12
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Matemática ... 16
4.2.2 - Física ... 16
4.2.3 - Economia, Gestão e Ciências ... 16
4.2.4 - Electrotecnia, Electrónica e Telecomunicações ... 16
4.2.5 - Teoria dos Sistemas ... 16
4.2.6 - Informática ... 16

ANEXO VI
Licenciatura em Engenharia Mecânica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Mecânica.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
201 unidades de crédito.
4 - Condições de inscrição nos ramos:
61 unidades de crédito.
5 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
5.1 - Áreas científicas obrigatórias:
(ver documento original)

ANEXO VII
Licenciatura em Engenharia de Minas
1 - Área científica do curso:
Engenharia de Minas.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
191 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 40
4.1.2 - Física ... 8
4.1.3 - Química ... 8
4.1.4 - Representação Gráfica ... 8
4.1.5 - Geologia ... 16
4.1.6 - Engenharia Civil ... 10
4.1.7 - Engenharia Geográfica ... 7
4.1.8 - Engenharia de Minas:
4.1.8.1 - Exploração e Prospecção de Recursos ... 33
4.1.8.2 - Tratamento de Minérios ... 12
4.1.8.3 - Planeamento Mineiro ... 18
4.1.8.4 - Projecto ... 16
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Geologia ... 15
4.2.2 - Engenharia de Minas ... 15
4.2.3 - Engenharia Civil ... 15
4.2.4 - Engenharia Geográfica ... 15

ANEXO VIII
Licenciatura em Engenharia Química
1 - Área científica do curso:
Engenharia Química.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
195 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 25
4.1.2 - Química ... 25,5
4.1.3 - Física ... 12
4.1.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 6
4.1.5 - Engenharia Química:
4.1.5.1 - Ciências Básicas ... 11,5
4.1.5.2 - Fenómenos de Transferência ... 12
4.1.5.3 - Termodinâmica Aplicada ... 12
4.1.5.4 - Operações Unitárias ... 21
4.1.5.5 - Reactores e Cinética Química Industrial ... 14
4.1.5.6 - Controle e Dinâmica de Sistemas ... 15
4.1.5.7 - Projecto, Seminários, Estágio ... 19
4.1.6 - Electrotecnia ... 3
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Matemática ... 19
4.2.2 - Química ... 19
4.2.3 - Física ... 19
4.2.4 - Engenharia Química ... 19

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-10 - Portaria 144/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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