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Portaria 1211/95, de 7 de Outubro

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Sumário

DETERMINA QUE O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 264/88, DE 26 DE JULHO, E QUE CONSTA DA PORTARIA NUMERO 778/88, DE 6 DE DEZEMBRO, SEJA ACRESCIDO DE UM LUGAR DE TERCEIRO-OFICIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Portaria 1211/95
de 7 de Outubro
Considerando que há mais de um ano presta serviço na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em regime de requisição, um terceiro-oficial, da carreira de oficial administrativo, pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais da Direcção-Geral da Administração Pública;

Considerando o interesse, por parte daquela Secretaria-Geral, na integração do referido funcionário e não existindo no quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna vaga na categoria de que o mesmo é detentor susceptível de ser preenchida, importa proceder ao alargamento do respectivo quadro de pessoal, criando o correspondente lugar da carreira de oficial administrativo.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que o quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 264/88, de 26 de Julho, e que consta da Portaria 778/88, de 6 de Dezembro, seja acrescido de um lugar de terceiro-oficial, a extinguir quando vagar.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 19 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 264/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, definindo os respectivos serviços e atribuições. a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 778/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova o quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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