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Decreto-lei 140/95, de 14 de Junho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS - RJIFNA), ALARGANDO O CAMPO DE APLICAÇÃO DO RJIFNA AS INFRACÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL PELOS RESPECTIVOS CONTRIBUINTES. PROCEDE A DEFINIÇÃO E RESPECTIVA PENALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. DETERMINA QUE O PRODUTO DAS MULTAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO REGIME PENAL DE SEGURANÇA SOCIAL CONSTITUA RECEITA PRÓPRIA DESTA, DEVENDO SER CONSIGNADA A ACÇÃO SOCIAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 140/95

de 14 de Junho

O quadro sancionatório dos regimes de segurança social tem-se mostrado incapaz de prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações dos contribuintes perante o sistema de segurança social.

São sobretudo gravosas as condutas ilícitas que não proporcionam ao sistema o conhecimento de situações determinantes das respectivas contribuições e, muito especialmente, aquelas em que a entidade empregadora se apropria dos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores para efeitos da respectiva protecção.

Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social.

Com este objectivo, o presente diploma alarga o campo de aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo e penalizando os crimes contra a segurança social. Algumas das condutas nele previstas encontram-se já tipificadas como contra-ordenações, qualificação que se mantém sempre que o procedimento em causa não integre o quadro penal previsto neste diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° A parte II do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a epígrafe «Das infracções fiscais em especial e das infracções contra a segurança social».

Art. 2.° É aditado na parte II do RJIFNA um capítulo II, com a epígrafe «Dos crimes contra a segurança social» e que integra os seguintes artigos:

Artigo 27.°-A

Fraude à segurança social

1 - Constituem fraude à segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes previstas nos números 2 e 3 do artigo 23.° que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.

2 - São aplicáveis à fraude à segurança social as penas previstas nos números 4 e 5 do artigo 23.°

Artigo 27.°-B

Abuso de confiança em relação à segurança social

As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.°

Artigo 27.°-C

Frustração de créditos da segurança social

1 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições serão punidos com as penas previstas no n.° 1 do artigo 25.° 2 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património, com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, serão punidos nos termos do n.° 2 do artigo 25.°

Artigo 27.°-D

Violação de sigilo sobre a situação contributiva

1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento da situação contributiva das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, obtido no exercício das suas funções ou por causa delas, será punido, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, com prisão até um ano ou multa até 240 dias.

2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Artigo 27.°-E

Arquivamento do processo e isenção da pena

O disposto no artigo 26.° é aplicável, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.

Art. 3.° O capítulo II da parte II do RJIFNA passa a capítulo III.

Art. 4.° O capítulo I da parte III do RJIFNA passa a ter a epígrafe «Processo penal fiscal e de segurança social» e é-lhe aditado o seguinte artigo:

Artigo 51.°-A

Competência no âmbito do processo penal de segurança social

Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.

Art. 5.° O produto das multas resultante da aplicação do regime penal de segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignada à acção social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/14/plain-66907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66907.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Define um regime fiscal para estas sociedades, que tem em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto-Lei 91/97 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção à alínea a) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 131º - Destino das Receitas-, do Código da Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 2/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente(Procº 1579/04).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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