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Portaria 310/95, de 13 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA AS MATÉRIAS RELATIVAS A RECOMPENSAS, PROTECTORES E SÍMBOLOS HERÁLDICOS A ATRIBUIR PELO INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS (ISN). AS RECOMPENSAS A ATRIBUIR POR ACTOS DE SALVAÇÃO MARÍTIMA E DE SOCORROS A NÁUFRAGOS SÃO AS SEGUINTES: MEDALHA DE CORAGEM, ABNEGAÇÃO E HUMANIDADE E MEDALHA DE FILANTROPIA E DEDICAÇÃO, DIPLOMA DE LOUVOR, PRÉMIO PECUNIÁRIO E MENÇÃO DE APRECO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROTECTORES DO ISN, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS EXIGÍVEIS E AS CATEGORIAS DO PROTECTOR DO INSTITUTO. OS SÍMBOLOS HERÁLDICAS DO ISN SÃO OS SEGUINTES: BANDEIRA, DISTINTIVO E EMBLEMA. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DAS MEDALHAS, DO DIPLOMA DE LOUVOR, DA MENÇÃO DE APREÇO E DOS SÍMBOLOS HERÁLDICAS, OBJECTO DE REGULAMENTAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 310/95
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 349/85, de 26 de Agosto, que regula estatutariamente o Instituto de Socorros a Náufragos, determina, no seu artigo 12.º, a regulamentação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, das matérias relativas a recompensas, protectores e símbolos heráldicos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º
Recompensas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6.º, as recompensas a atribuir por actos de salvação marítima e de socorros a náufragos são as seguintes:

a) Medalha de coragem, abnegação e humanidade;
b) Diploma de louvor;
c) Prémio pecuniário;
d) Menção de apreço.
2 - A medalha e o diploma de louvor são concedidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do director do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), com base em relatórios das autoridades marítimas, militares ou administrativas que tiverem conhecimento dos factos.

3 - O Ministro da Defesa Nacional pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada as competências previstas no número anterior.

4 - O prémio pecuniário e a menção de apreço são concedidos pelo director do ISN, com base em relatórios das autoridades marítimas, militares ou administrativas que tiverem conhecimento dos factos.

5 - A medalha, o diploma de louvor e a menção de apreço são fornecidos gratuitamente pelo ISN.

2.º
Medalha de coragem, abnegação e humanidade
1 - A medalha de coragem, abnegação e humanidade compreende os seguintes graus:

Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
2 - A medalha de ouro é concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevantíssimo serviço à salvação marítima ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de prata, tenha adquirido direito a terceira medalha do mesmo grau.

3 - A medalha de prata é concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevante serviço na salvação de náufragos ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de cobre, tenha adquirido direito a terceira medalha do mesmo grau.

4 - A medalha de cobre é concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um importante serviço na salvação de náufragos.

5 - A medalha é do modelo anexo a esta portaria e é usada pendente em fita de seda encarnada, orlada de verde-escuro, de 0,03 m de largura.

6 - O indivíduo agraciado com pelo menos três medalhas de ouro usa, em substituição de uma delas, uma insígnia de ouro, idêntica à da medalha e com o dobro do tamanho, suspensa de fita pendente do pescoço; a fita é idêntica à da medalha, mas com o dobro da largura.

7 - O direito ao uso da medalha e da insígnia referida no número anterior é concedido através do respectivo diploma de concessão, do modelo anexo a esta portaria, assinado pelo director do ISN.

3.º
Diploma de louvor
O diploma de louvor, do modelo anexo a esta portaria e assinado pelo director do ISN, é concedido ao indivíduo ou colectividade que prestar valiosa colaboração na salvação de náufragos.

4.º
Prémio pecuniário
O prémio pecuniário é constituído por uma quantia em dinheiro atribuída para esse fim ao ISN por qualquer entidade pública ou privada e é concedido pelo director do Instituto, acompanhado de ofício de louvor.

5.º
Menção de apreço
A menção de apreço, do modelo anexo a esta portaria, é concedida pelo director do ISN ao indivíduo cuja colaboração na salvação marítima ou em socorro de náufragos, sem justificar qualquer das recompensas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do n.º 1.º, seja digna de referência elogiosa.

6.º
Medalha de filantropia e dedicação
1 - A recompensa a atribuir por serviços prestados ao ISN que não sejam abrangidos pelo n.º 1.º é a medalha de filantropia e dedicação.

2 - A medalha é concedida por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do director do ISN, com possibilidade de delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - A medalha é fornecida pelo ISN, a expensas dos agraciados, salvos casos excepcionais em que, por despacho do director, tal encargo deva pertencer ao ISN.

4 - A medalha de filantropia e dedicação compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
5 - A medalha de ouro é concedida ao protector honorário, ao subscritor com 45 anos consecutivos de pagamento de quotas mensais e ao indivíduo que tenha prestado ao ISN serviços considerados como relevantes.

6 - A medalha de prata é concedida ao protector benfeitor, ao subscritor com 30 anos consecutivos de pagamento de quotas mensais e ao indivíduo que tenha prestado ao ISN serviços considerados como muito importantes.

7 - A medalha de cobre é concedida ao subscritor com 15 anos consecutivos de pagamento de quotas mensais e ao indivíduo que tenha prestado ao ISN serviços considerados como importantes.

8 - A medalha é do modelo anexo a esta portaria e é usada pendente de fita de seda verde de 0,03 m de largura, tendo ao centro e de alto a baixo uma faixa branca com a largura de 0,006 m.

9 - O direito ao uso da medalha é concedido através do respectivo diploma de concessão, do modelo anexo a esta portaria, assinado pelo director do ISN.

7.º
Manutenção de direitos e deveres
Os actuais agraciados com qualquer das recompensas antes referidas mantém todos os direitos e deveres que a estas são inerentes, nos termos da presente portaria.

8.º
Protectores
1 - Pode ser protector do ISN todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, que observe os princípios que o regem e se disponha a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio e esforço ou auxílio monetário para o desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.

2 - As categorias do protector do ISN são as seguintes:
a) Honorário, quando prestar um relevante serviço ao Instituto, como tal classificado em portaria de louvor do Ministro da Defesa Nacional;

b) Benfeitor, quando doar quantia igual ou superior a 250000$00, por uma só vez, ou superior a 300000$00, parcelada durante seis meses;

c) Subscritor, quando, além da jóia de 1000$00, pagar quotas mensais de um mínimo de 250$00.

3 - O director do ISN, quando tal se torne necessário, pode propor a actualização dos valores indicados nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 - Pode também ser inscrita como protector e ingressar numa das suas categorias a pessoa colectiva privada que satisfaça os requisitos dos números anteriores, ainda que sujeita a regimes especiais de direito administrativo.

5 - O protector que doar um barco salva-vidas, uma estação ou posto salva-vidas ou importâncias adequadas à sua construção pode propor ao director do ISN o nome a dar ao barco, à estação ou ao posto.

6 - Os actuais protectores do ISN transitam para a correspondente categoria de protector, com todos os direitos e deveres que a esta são inerentes, nos termos da presente portaria, salvo no caso do protector doador ainda existente que mantém todos os direitos e deveres que lhe eram reconhecidos ou impostos.

9.º
Bandeira, distintivo e emblema
1 - A bandeira do ISN é do modelo anexo a esta portaria, com as dimensões apropriadas ao seu uso fixadas no regulamento interno do Instituto.

2 - A Bandeira Nacional e a bandeira do ISN são içadas nas instalações aos domingos, dias de feriado e quando determinado superiormente.

3 - Os barcos salva-vidas usarão a Bandeira Nacional à popa e a bandeira do ISN à proa, sendo-lhes vedado arvorar quaisquer outras insígnias ou distintivos.

4 - O distintivo do ISN é de modelo idêntico ao da bandeira e é usado nas viaturas, pintado nas portas da frente, bem como nas instalações do Instituto.

5 - O emblema do ISN, de modelo idêntico ao da bandeira e distintivo, é usado pelos protectores.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 6 de Março de 1995.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

MODELOS ANEXOS
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 349/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-14 - Portaria 334/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Primeira alteração à Portaria n.º 310/95, de 13 de abril que regulamenta as matérias relativas a recompensas, protetores e símbolos heráldicos a atribuir pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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