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Portaria 256/95, de 30 de Março

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM COMUNICAÇÃO INTERNA. REGULAMENTA O ACESSO, FREQUÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO MENCIONADO CURSO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 256/95
de 30 de Março
Sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Comunicação Social;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Comunicação Interna, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Comunicação Interna visa preparar profissionais especializados em comunicação interna que sejam capazes de gerir a comunicação interna de uma organização e que simultaneamente possam também produzir reflexões teóricas capazes de permitir uma melhor compreensão e melhor actuação desta vertente fundamental da vida das organizações.

3.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Comunicação Interna:
a) Um bacharelato em Relações Públicas;
b) Uma licenciatura em Relações Públicas ou Publicidade;
c) Uma licenciatura ou bacharelato na área da Comunicação;
d) A titularidade do grau de bacharel ou de licenciado em áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa.

5.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do número anterior, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitações de acesso adequadas, nos termos do n.º 3.º, e estarão sujeitos, se excederem o mínimo de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e não poderá exceder 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º

6.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação, constarão de edital da Escola.

3 - O requerimento referido nos números anteriores poderá ser substituído por impresso ou modelo a fixar pelo director da Escola.

4 - O edital a que se refere o n.º 2 será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.

8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Curriculum vitae, englobando os aspectos profissional, científico e académico.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - O curriculum vitae deve ser acompanhado, obrigatoriamente, de documentos comprovativos das duas últimas referências profissionais que apresente, podendo ainda incluir todos os outros elementos que os candidatos entendam associar-lhe.

4 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Comunicação Social estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

5 - O director da Escola rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola.

9.º
Júri
1 - Para efeitos de apreciação curricular dos candidatos ao curso, o director da Escola, sob proposta do conselho científico, nomeará um júri, constituído por docentes que nela prestem serviço, ao qual incumbe:

a) Verificar o enquadramento dos cursos com que os candidatos se apresentam em relação às habilitações de acesso constantes do n.º 3.º;

b) Elaborar proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

2 - Compete ainda ao júri proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais, nos termos do número seguinte.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola.

10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos, para além da classificação do currículo, poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os admitidos à matrícula e inscrição;
Os não admitidos.
b) A lista dos candidatos não seleccionados.
12.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 11.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao director da Escola.

2 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

3 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado, na lista ordenada, na posição daí resultante, e se tiver direito a ser admitido à matrícula e inscrição, será criada vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes.

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 14.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, convocará o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos, através de carta registada com aviso de recepção.

3 - Os candidatos referidos na parte final do número anterior terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

14.º
Prazos
1 - Os prazos para apresentação de candidaturas, selecção, afixação de listas, reclamações, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do director da Escola.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
O curso tem a duração de dois semestres lectivos, a que se segue um terceiro, de trabalho de projecto.

17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências serão fixados pela Escola, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico.

18.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso e a média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico da Escola, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

19.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma de estudos superiores especializados em Comunicação Interna.

20.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares de diploma de estudos superiores especializados em Comunicação Interna que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 3.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado em Comunicação Interna.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da Escola verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo 13.º da Lei 46/86.

21.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) do grau de licenciado é dada pela expressão seguinte, arredondada às unidades:

C = (2B + D)/3
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato ou licenciatura com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

23.º
Condições de financiamento
O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, desde que não se verifique a coerência exigida pelo n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, fica dependente da possibilidade do seu autofinanciamento, não podendo envolver, em nenhum caso, encargos para o Orçamento Geral do Estado.

24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-08 - Portaria 10/96 - Ministério da Educação

    Fixa em 25 o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1995-1996 no curso de estudos superiores especializados em Comunicação Interna ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-27 - Portaria 1050/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Comunicação Empresarial da Escola Superior de Comunicação Social de Lisboa, criado pela Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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