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Decreto-lei 282/81, de 8 de Outubro

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Sumário

Atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/81
de 8 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, foi atribuído ao pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para

prestar serviço nas regiões Autónomas da Madeira e dos Açores um subsídio de deslocamento.

A Guarda Fiscal mantém naquelas Regiões Autónomas unidades onde o seu pessoal presta serviço em condições em tudo idênticas às do pessoal da Polícia de Segurança Pública contempladas pelo citado diploma legal.

É indispensável e urgente uniformizar as condições de concessão da referida remuneração acessória, sobre as quais, aliás, a CIPRA se pronunciou favoravelmente a respeito da PSP, sendo inviável convocar de novo em tempo útil a referida Comissão para efeito do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio mensal de deslocação abaixo designado:

a) Oficiais - 5300$00;
b) Sargentos - 4500$00;
e) Praças - 3700$00.
2 - Quando ao militar da Guarda Fiscal for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhe-ão abonados apenas 2500$00.

Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior não é acumulável com o criado pelos Decretos-Leis n.os 38477, de 29 de Outubro de 1951.º e 47939, de 15 de Setembro de 1967, podendo, contudo, o pessoal deslocado nas ilhas de Santa Maria e de Porto Santo optar pelo quantitativo mais elevado.

Art. 3.º O subsídio criado por este diploma não é atribuído aos soldados quando se trate da sua primeira colocação após o curso de alistados.

Art. 4.º Os oficiais do Exército colocados nas unidades da Guarda Fiscal das Regiões Autónomas serão abonados do subsídio previsto neste diploma ou dos que estiverem em vigor para as forças armadas, conforme os diplomas de nomeação.

Art. 5.º Por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal será estabelecido o tempo de permanência nos comandos insulares do pessoal abrangido pelas disposições deste diploma.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pela rubrica respectiva do orçamento em vigor para a Guarda Fiscal.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 143/81 - Ministérios da Administração Interna e Ministros da República para a Madeira e para os Açores

    Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-27 - Decreto-Lei 314/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro (atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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