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Decreto-lei 279/81, de 3 de Outubro

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Sumário

Permite a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/81

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, e o Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, que substituiu o primeiro, procuraram introduzir mecanismos expeditos no processo de falência e, através do direito de reserva de bens e de direitos do falido para o Estado, preservar os patrimónios susceptíveis de reconversão.

A verdade, porém, é que, emitidos em situação conjuntural hoje profundamente alterada e obedecendo a propósitos políticos que não correspondem aos do Programa do actual Governo, aqueles diplomas foram longe de mais no cerceamento dos direitos de defesa dos credores; e que, sobretudo, ao excluírem os meios preventivos e suspensivos da falência, afastaram o modo ainda mais adequado de resolver as situações concretas. Por outro lado, o direito de reserva atribuído ao Estado, além de alargar injustificadamente o sector público, conduziu, na prática, ao contrário do que se pretendia, à deterioração de inúmeras unidades produtivas, vindo o Estado ainda a defrontar-se com os problemas financeiros resultantes da necessidade de pagamento à massa falida de montantes vultosos.

Através do presente diploma impede-se, para o futuro, o requerimento de falências nos termos previstos no Decreto-Lei 150/78 e o exercício do direito de reserva para o Estado. Simultaneamente, procura remediar-se, na forma que pareceu equilibrada, as situações que decorrem dos processos pendentes, reintroduzindo-se, nomeadamente, os meios suspensivos da falência.

Para outra oportunidade, por reclamar análise mais detida e ser menos urgente, ficará a revisão geral do processo de falência.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos processos de falência instaurados ao abrigo do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, e em que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenha havido declaração definitiva de falência são admitidos os meios suspensivos de falência previstos no Código de Processo Civil.

2 - Para os efeitos deste diploma, considera-se que a declaração de falência é definitiva quando a sentença respectiva haja transitado em julgado e não possa já embargar-se ou, havendo sido deduzidos embargos, tenham os mesmos sido rejeitados por decisão com trânsito em julgado.

Art. 2.º - 1 - A faculdade de requerer os meios suspensivos da falência poderá ser exercida nos termos previstos no artigo 1266.º do Código de Processo Civil ou nos noventa dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma ou à declaração de falência, se for posterior.

2 - Se, ao tempo do requerimento, ainda não houver sido proferida sentença de verificação de créditos em primeira instância, será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para os meios preventivos da falência.

3 - No caso de, antes do requerimento, haver sido proferida sentença de verificação de créditos em primeira instância, poderá o Ministro das Finanças e do Plano prorrogar o prazo de noventa dias acima referido por período de igual duração, para o efeito de poder ser aplicado o regime previsto no n.º 1 do artigo 5.

4 - Nos casos de falência em que tenham sido deduzidos embargos, não rejeitados por decisão transitada em julgado, poderá ser autorizada a confissão do pedido, desde que não tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, não tenha o Estado efectuado a reserva de bens ou direitos prevista nos diplomas legais referidos no artigo 1.º e não haja ofensa de caso julgado.

Art. 3.º - 1 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, pode o Estado renunciar à totalidade ou parte das garantias de que beneficiem os seus créditos, quando tal renúncia se tome indispensável à viabilização da empresa.

2 - Pode ainda o Ministro da Justiça, precedendo acordo do Ministro das Finanças e do Plano, autorizar o Ministério Público a conceder prazos para o reembolso dos créditos por si reclamados, se tal se demonstrar necessário para assegurar a viabilização da empresa.

Art. 4.º Requerido o meio suspensivo da falência, o tribunal determinará, se assim lhe for solicitado pelo Ministério Público ou pelo falido, a suspensão da instância nas falências em curso, seus embargos e recursos, até que a concordata ou o acordo de credores sejam rejeitados ou homologados por decisão com trânsito em julgado.

Art. 5.º - 1 - Homologados, com trânsito em julgado, a concordata ou o acordo de credores, e desde que o meio suspensivo haja sido requerido no prazo de noventa dias sobre a data de entrada em vigor do presente diploma ou sobre a data da declaração de falência ou da referida no n.º 3 do artigo 2.º, os bens ou direitos que tenham constituído objecto de reserva previstos nos Decretos-Leis n.os 4/76 ou n.º 150/78, ou aqueles que se lhes houverem sub-rogado, revertem, por simples efeito daquela homologação, para o património do seu original titular ou da sociedade de credores, conforme for o caso, devendo imediatamente ser restituídos à sua posse, por termo no processo.

2 - O Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, poderá sempre, antes de homologação da concordata ou do acordo de credores ou independentemente dela e mediante restituição do que eventualmente haja pago, fazer reverter os bens ou direitos que tenham sido objecto de reserva, os quais ingressarão, nesse caso, na massa falida e ficarão integralmente sujeitos ao regime previsto no Código de Processo Civil.

3 - A reversão de bens ou direitos prevista nos números anteriores não dependerá de mais formalidades e ficará isenta de taxas e emolumentos, mesmo de registo ou outros encargos.

4 - Desde a entrada em vigor do presente diploma e até que expire o prazo de noventa dias fixado no n.º 1 do artigo 2.º, com a eventual prorrogação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, ou até que, requerido o meio suspensivo, a concordata ou o acordo de credores hajam sido rejeitados ou tenham sido homologados por decisão com trânsito em julgado, o Estado ou quem tiver a posse dos direitos ou bens reservados praticará quanto a eles apenas os actos que caibam nos poderes de administração de falência.

5 - O Estado, por intermédio dos serviços competentes, ou a empresa a quem os bens hajam sido afectados, prestará ao administrador da falência toda a colaboração que seja necessária e este requeira.

Art. 6.º - 1 - Quando a aquisição dos bens pelo Estado tenha sido integralmente paga por este nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 150/78, ficará o mesmo credor da empresa por igual montante, gozando a sua dívida de privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens respectivos.

2 - Quando no pagamento do preço da aquisição dos bens se tenha verificado a compensação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 150/78, o Estado mantém a posição de credor, com todos os direitos e garantias que detinha anteriormente à aquisição, relativamente às dívidas objecto de compensação e ficará credor pela quantia depositada na data da aquisição, gozando de privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens respectivos.

3 - Quando na aquisição dos bens pelo Estado tenham sido feitos quaisquer pagamentos, aquele ficará credor pelo montante correspondente ao pagamento ou pagamentos efectuados.

4 - Os créditos do Estado previstos neste artigo que não constem da sentença de verificação e graduação de créditos devem computar-se no montante total previsto no n.º 1 do artigo 1153.º do Código de Processo Civil.

Art. 7.º - 1 - Não há lugar a preparos nem a custas nas concordatas ou acordos de credores previstos no presente diploma.

2 - Homologadas, por sentença transitada em julgado, as concordatas, os acordos de credores ou a confissão do pedido de embargos, ficarão os requeridos nos processos de falência isentos de custas ou selo liquidados ou por liquidar nesses processos e seus apensos, incluindo embargos ou recursos.

Art. 8.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

2 - O Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, com as alterações aqui introduzidas, é aplicável apenas a processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A partir da entrada em vigor deste diploma cessa o direito de reserva do Estado previsto no Decreto-Lei 150/78.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/03/plain-6503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Decreto-Lei 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera o diploma que regula a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência (Decreto-Lei n.º 279/81, de 3 de Outubro) .

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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