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Portaria 150/95, de 14 de Fevereiro

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE ALMADA A MINISTRAR OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EXPRESSÕES ARTÍSTICAS INTEGRADAS EM EDUCAÇÃO E GESTÃO DAS ARTES NA CULTURA E NA EDUCAÇÃO, APROVANDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 150/95
de 14 de Fevereiro
A requerimento do Instituto Piaget, entidade titular da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei 408/88, de 16 de Dezembro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada a ministrar os cursos de estudos superiores especializados em Expressões Artísticas Integradas em Educação e Gestão das Artes na Cultura e na Educação, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.

2.º
Início do funcionamento
Os cursos iniciarão as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionarão nas instalações da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, sitas na Quinta da Arreinela de Cima, Via Rápida da Caparica, 2800 Almada.

3.º
Habilitações de acesso
Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados referidos no n.º 1.º os candidatos titulares de grau de bacharel ou de licenciado.

4.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente da Escola.

5.º
Limites quantitativos
A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita aos limites quantitativos que forem fixados anualmente pelo Ministério da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.

6.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos são os publicados em anexo à presente portaria.
7.º
Duração
A duração dos cursos é de dois anos lectivos.
8.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências dos cursos serão fixados pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, através do seu órgão competente.

9.º
Classificação final dos cursos
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

10.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso será emitido um diploma de estudos superiores especializados, ao qual são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

11.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Curso de estudos superiores especializados em Expressões Artísticas Integradas em Educação

(ver documento original)

ANEXO II
Curso de estudos superiores especializados em Gestão das Artes na Cultura e na Educação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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