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Decreto Legislativo Regional 28/88/A, de 23 de Julho

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Sumário

Cria o Conselho Regional de Concertação Social na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/88/A
Criação do Conselho Regional de Concertação Social
Entre os objectivos dos órgãos de governo regional conta-se o de incrementar a auscultação das associações de trabalhadores e de empregadores, promovendo o funcionamento de estruturas de concertação e de participação entre o Governo e os parceiros sociais e destes entre si no quadro das relações de trabalho.

A criação do Conselho Regional de Concertação Social insere-se nessa linha de orientação. Tal instituição permitirá não só coordenar e aprofundar o diálogo que vem decorrendo aos mais diversos níveis entre o Governo e os parceiros sociais, mas também obter consensos alargados sobre questões essenciais para o desenvolvimento económico e social na Região.

Múltiplos e variados exemplos de resultados positivos decorrentes da consulta e negociação tripartida nos domínios da reestruturação da economia, da mudança tecnológica, do crescimento económico, da luta contra a inflação, do combate ao desemprego, da melhoria das condições de trabalho, têm conduzido a que nos países democráticos se atribua especial relevância a esta forma de colaboração social.

Naturalmente que o desenvolvimento desta forma de colaboração não elimina por completo as divergências entre os interesses específicos dos trabalhadores, os interesses próprios das empresas e o leque de medidas económicas e sociais que a Administração procura realizar. Contudo, é desejável e possível conseguir compromissos essenciais com vista a promover o bem comum.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O Conselho Regional de Concertação Social, adiante designado por Conselho, é um organismo de composição tripartida que visa fomentar o diálogo e a concertação entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores nos domínios da política sócio-económica, das questões do trabalho e emprego e da promoção da negociação colectiva.

Artigo 2.º
Atribuições
O Conselho terá como atribuições, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre as políticas de desenvolvimento sócio-económico e respectiva execução, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solitidados pelo Governo, quer por propostas e recomendações da sua iniciativa;

b) Propor medidas nos domínios do emprego, desemprego, formação profissional e segurança social;

c) Propor medidas capazes de elevar a competitividade e rentabilidade das empresas e a produtividade do trabalho;

d) Promover a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores;

e) Estabelecer acordos de política de rendimentos e preços e promover a negociação de condições de trabalho, designadamente para os sectores de actividade não cobertos por convenções colectivas ou em que existam convenções não revistas há mais de dois anos;

f) Promover uma revisão periódica das classificações profissionais com vista à sua adaptação à evolução salarial e tecnológica dos diversos ramos profissionais e ao incremento da mobilidade profissional;

g) Analisar a evolução dos salários efectivos e do salário mínimo e a incidência deste na estrutura dos níveis salariais.

CAPÍTULO II
Composição e organização
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho terá a seguinte composição:
a) Seis membros do Governo Regional, a designar pelo Presidente do Governo;
b) Três representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
c) Três representantes da União Geral de Trabalhadores;
d) Três representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
e) Três representantes das associações de agricultores.
2 - O Conselho será presidido pelo Presidente do Governo, que poderá fazer-se substituir por um dos secretários regionais.

3 - Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) deverão residir e exercer a sua actividade profissional nos Açores e serão designados de entre os membros das direcções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respectiva confederação.

4 - Os representantes referidos nas alíneas d) e e) deverão residir e exercer a sua actividade profissional nos Açores e deverão pertencer à direcção da respectiva associação.

5 - Sempre que um membro do Governo não possa comparecer nas reuniões, delegará a sua representação no presidente do Conselho ou em quem o substituir.

6 - As organizações de trabalhadores e de empregadores designarão os membros efectivos e os seus suplentes.

Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Conselho:
a) O plenário;
b) A comissão executiva;
c) As secções especializadas.
Artigo 5.º
Composição e competência do plenário
O plenário é constituído por todos os membros do Conselho e compete-lhe, nomeadamente:

a) Discutir e aprovar pareceres, propostas e recomendações, nos termos do artigo 2.º;

b) Criar secções especializadas, comissões e grupos de trabalho;
c) Aprovar o regulamento interno do Conselho;
d) Discutir e aprovar, sob proposta da comissão executiva, o programa e o relatório anuais de actividades e a proposta de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 6.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente do Conselho e por cinco vice-presidentes.

2 - Um dos vice-presidentes será um dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e os restantes serão designados, em número igual, pelas organizações de trabalhadores e de empregadores de entre os respectivos representantes no Conselho.

Artigo 7.º
Competência da comissão executiva
1 - A comissão executiva é o órgão orientador do funcionamento do Conselho, desenvolvendo e executando as deliberações do plenário.

2 - Compete à comissão executiva praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função, em especial:

a) Estabelecer objectivos, critérios e formas de actuação do Conselho, em conformidade com as deliberações do plenário;

b) Propor as principais directrizes de acção do Conselho;
c) Preparar as reuniões do plenário;
d) Dar seguimento às deliberações do plenário;
e) Elaborar o programa anual de actividades e a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar o relatório anual de actividades;
g) Propor a criação e acompanhar o funcionamento de secções especializadas;
h) Elaborar as propostas de regulamentos que se mostrarem necessários.
Artigo 8.º
Secções especializadas
1 - O Conselho poderá organizar secções especializadas para o estudo de questões ligadas às suas atribuições.

2 - As secções especializadas são compostas por membros do Conselho, a indicar, em número igual, pelos representantes governamentais, pelos representantes dos trabalhadores e pelos representantes dos empregadores.

3 - Poderá ser solicitada, por iniciativa do Conselho ou a pedido das secções, a colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.

Artigo 9.º
Comissões e grupos de trabalho
Poderão ser criados, sob proposta da comissão executiva, as comissões e grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da actividade do Conselho.

Artigo 10.º
Secretário
1 - O Conselho terá um secretário, a quem competirá, sob a orientação do presidente, acompanhar e organizar os trabalhos e dirigir e coordenar os serviços de apoio.

2 - O secretário participará, sem direito a voto, nas reuniões do plenário e da comissão executiva e elaborará as respectivas actas.

3 - O secretário será nomeado pelo presidente do Conselho, sob proposta da comissão executiva, por um período de dois anos, renovável.

4 - O cargo de secretário poderá ser exercido em regime de acumulação com outros cargos ou funções, sendo remunerado por gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 11.º
Regulamento
No seu funcionamento o Conselho reger-se-á pelas normas constantes do presente diploma e do respectivo regulamento interno.

Artigo 12.º
Reuniões
1 - O plenário reunirá em sessão ordinária pelo menos de três em três meses.
2 - A comissão executiva reunirá sempre que necessário, nos termos definidos no regulamento interno.

3 - O plenário poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer das partes.

Artigo 13.º
Convocatórias
Cabe ao presidente do Conselho e aos presidentes das secções a convocação das respectivas reuniões, nos termos que forem definidos no regulamento interno.

Artigo 14.º
Votações
1 - Os órgãos do Conselho deliberam validamente desde que estejam presentes as três partes.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria.
3 - É igual o número de votos atribuído a cada uma das partes, independentemente do número dos seus representantes presentes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os votos correspondentes aos representantes em falta serão repartidos igualmente pelos outros representantes designados pela mesma organização.

Artigo 15.º
Assessores
1 - Cada membro do Conselho poderá fazer-se acompanhar de um assessor para o assistir nas sessões do plenário ou das secções especializadas.

2 - O assessor não participará nas discussões.
Artigo 16.º
Deliberações e actas das sessões
1 - As deliberações do plenário serão transmitidas a todos os membros do Governo no prazo de oito dias.

2 - As actas das reuniões dos órgãos do Conselho, bem como os documentos emanados dos mesmos, serão distribuídos aos respectivos membros no prazo de quinze dias.

3 - Competirá ao secretário assegurar a execução do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º
Participação de membros do Governo não pertencentes ao Conselho
1 - Os membros do Governo que não pertençam ao Conselho podem participar, sem direito a voto, nas sessões do plenário e das secções especializadas, por iniciativa própria ou a solicitação da comissão executiva, sempre que nelas sejam tratadas matérias da sua competência.

2 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior poderão fazer-se acompanhar de assessores, nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º
Financiamento
1 - Os meios necessários ao funcionamento do Conselho serão inscritos no orçamento regional, em verba afecta à Presidência do Governo.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho elaborará anualmente uma proposta de orçamento.

Artigo 19.º
Serviços de apoio
1 - Para assegurar o apoio técnico e administrativo adequado ao funcionamento do Conselho poderá ser destacado ou requisitado o pessoal necessário, nos termos da legislação em vigor.

2 - O Conselho, através da comissão executiva, poderá solicitar informações, estudos ou trabalhos a entidades públicas ou privadas.

3 - Os serviços e organismos da administração regional dispensarão ao Conselho todo o apoio que lhes for solicitado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Posse
1 - O Presidente do Governo empossará os membros do Conselho no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as organizações de trabalhadores e de empregadores com assento no Conselho designarão os seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 21.º
Delegação de poderes
O Presidente do Governo poderá delegar, total ou parcialmente, as competências que lhe são conferidas por este diploma num dos secretários regionais.

Artigo 22.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Legislativo Regional 27/83/A, de 19 de Agosto, que criou o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/641.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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