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Portaria 1152/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, Gestão Financeira, Contabilidade e Administração de Empresas, Assessoria de Gestão e Comércio Internacional e regulamenta os respectivos cursos e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 1152/94
de 27 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, adiante designado por ISCA, confere os diplomas de estudos superiores especializados em:

a) Auditoria;
b) Gestão Financeira;
c) Contabilidade e Administração de Empresas;
d) Assessoria de Gestão;
e) Comércio Internacional (opções de Gestão Internacional e de Administração Aduaneira);

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso aos cursos de Auditoria, de Gestão Financeira e de Contabilidade e Administração de Empresas:

a) O bacharelato em Contabilidade e Administração ou o curso superior de Contabilidade e Administração do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

b) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais ou o curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c) Um bacharelato ou licenciatura em Gestão, Economia, Finanças ou áreas afins cujo currículo académico, profissional e científico demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

2 - São habilitações de acesso aos cursos de Assessoria de Gestão:
a) O bacharelato em Línguas e Secretariado pelo ISCA;
b) Um bacharelato na área de Línguas e Secretariado por outras escolas de ensino superior;

c) Um bacharelato ou licenciatura em áreas afins de Línguas e Secretariado cujo currículo académico, profissional e científico demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

3 - São habilitações de acesso ao curso de Comércio Internacional (opções de Gestão Internacional e de Administração Aduaneira):

a) O bacharelato Aduaneiro e o bacharelato em Estudos Superiores de Comércio pelo ISCA;

b) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e o bacharelato em Contabilidade e Gestão pelas Escolas Superiores de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto;

c) Um bacharelato ou licenciatura em Gestão, Economia, Finanças ou áreas afins cujo currículo académico, profissional e científico demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial do ISCA.

4.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.

5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCA.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital do conselho directivo do ISCA.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

6.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo do ISCA sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º

2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo do ISCA, sob proposta do conselho científico.

5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do conselho directivo do ISCA.

7.º
Júri
Ao júri, constituído nos termos do n.º 6.º, incumbe:
a) Verificar o enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definida nos termos do número anterior.

8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º

2 - As reclamações serão dirigidas ao conselho directivo do ISCA.
3 - As decisões sobre reclamações são da competência do conselho directivo do ISCA, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

10.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea a) dos n.os 1, 2 e 3 do n.º 2.º - 80%;

b) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea b) dos n.os 1, 2 e 3 do n.º 2.º - 10%;

c) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea c) dos n.os 1, 2 e 3 do n.º 2.º - 10%.

2 - As vagas não utilizadas dos contingentes indicados nas alíneas b) e c) do número anterior acrescerão ao contingente da alínea a).

11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.

12.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo do ISCA, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho directivo do ISCA.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do ISCA, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são publicados em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
1 - A duração dos cursos é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto profissional, trabalho de fim de curso ou estágio profissional.

2 - As regras de funcionamento do 3.º semestre serão fixadas pelo conselho científico do ISCA.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo ISCA, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto profissional, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 15.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto profissional, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados.

19.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 1, 2 e 3 do n.º 2.º da presente portaria, será conferido o grau de licenciado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico do ISCA verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.

20.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Mudança de curso e transferência
Aos cursos regulados pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

22.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto, ouvido o conselho directivo do ISCA.

2 - Compete ainda ao presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho científico do ISCA, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos inscritos nos cursos de estudos superiores especializados anteriores que não tenham completado curso até final do ano lectivo de 1994-1995.

23.º
Disposição revogatória
Com a entrada em funcionamento dos planos de estudos constantes dos anexos à presente portaria, e sem prejuízo do período de transição estabelecido nos termos do n.º 22.º, são revogadas as seguintes portarias:

a) Portaria 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 827/87 e 560/88, respectivamente de 14 de Outubro e de 17 de Agosto;

b) Portaria 894/91, de 30 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 751/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e fixa os numeri clausi e prazos de candidatura para o ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-30 - Portaria 894/91 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Declaração de Rectificação 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1152/94, de 27 de Dezembro, do Ministério da Educação, que autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, Gestão Financeira, Contabilidade e Administração de Empresas, Assessoria de Gestão e Comércio Internacional e regulamenta os respectivos cursos e condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Portaria 289/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA, EM GESTÃO FINANCEIRA, EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, EM ASSESSORIA DE GESTÃO E EM COMERCIO INTERNACIONAL, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1269/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996 O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, DESIGNADAMENTE: AUDITORIA, GESTÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, ASSESSORIA DE GESTÃO E COMERCIO INTERNACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Portaria 1001/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Comércio Internacional do Instituo Superior de Contabilidade e Administração do Porto. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-28 - Portaria 1127/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso biepático de licenciatura em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, criado pela Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-03 - Portaria 1160/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade e Administração, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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