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Decreto 57/80, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 117, relativa aos objectivos e normas de base da política social.

Texto do documento

Decreto 57/80

de 1 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 117, relativa aos objectos e normas de base da política social, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 46.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO

Convenção n.º 117

Convenção sobre os Objectivos e as Normas Básicas da Política Social

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 6 de Junho de 1962, na sua 46.ª sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas sobre a revisão da convenção sobre a política social (territórios não metropolitanos), 1974 - questão que constitui o décimo ponto da ordem do dia da sessão -, principalmente com vista a permitir aos Estados independentes que continuem a aplicá-la e a ratificá-la;

Considerando que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;

Considerando que o desenvolvimento económico deve servir de base ao progresso social;

Considerando que deveriam ser feitos todos os esforços nos planos internacional, regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações;

Considerando que, sendo caso disso, deveriam tomar-se medidas internacionais, regionais ou nacionais, a fim de estabelecer condições de comércio que encorajem uma produção com rendimento elevado e permitam assegurar um nível de vida razoável;

Considerando que deveriam ser tomadas todas as iniciativas possíveis, por meio de medidas apropriadas nos planos internacional, regional ou nacional, para encorajar melhoramentos em domínios como a higiene pública, a habitação, a alimentação, a instrução pública, o bem-estar das crianças, o estatuto das mulheres, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a protecção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral;

Considerando que deveriam tomar-se todas as iniciativas possíveis para interessar e associar de modo efectivo a população à elaboração e à execução das medidas de progresso social;

adopta, neste dia 22 de Junho de 1962, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre a Política Social (Objectivos e Normas de Base), 1962»:

PARTE I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

1 - Toda e qualquer política deve tender em primeiro lugar ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, assim como ao encorajamento das suas aspirações com vista ao progresso social.

2 - Na definição de todas as políticas de alcance geral serão devidamente consideradas as repercussões dessas políticas sobre o bem-estar da população.

PARTE II

Melhoria dos níveis de vida

ARTIGO 2.º

A melhoria dos níveis de vida será considerada como o principal objectivo dos planos de desenvolvimento económico.

ARTIGO 3.º

1 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis, aquando do estabelecimento dos planos de desenvolvimento económico, para harmonizar esse desenvolvimento como uma sã evolução das comunidades interessadas.

2 - Em especial, diligenciar-se-á evitar o desmembramento da vida familiar e de todas as células sociais tradicionais, sobretudo por meio:

a) Do estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e da adopção eventual de medidas apropriadas;

b) Do encorajamento ao urbanismo nas regiões em que as necessidades económicas ocasionem a concentração da população;

c) Da prevenção e da eliminação da congestão nas zonas urbanas;

d) Da melhoria das condições de vida nas regiões rurais e da implantação de indústrias apropriadas naquelas onde exista suficiente mão-de-obra.

ARTIGO 4.º

As medidas seguintes figurarão entre aquelas que as autoridades competentes deverão tomar em consideração para aumentar a capacidade de produção e melhorar o nível de vida dos produtores agrícolas:

a) Eliminar, dentro do possível, as causas do endividamento crónico;

b) Fiscalizar a cessão de terras cultiváveis a pessoas que não sejam cultivadores, a fim de que essa cessão se faça apenas para maior benefício dos interesses do país;

c) Fiscalizar, através da aplicação de uma legislação apropriada, a propriedade e o uso da terra e de outros recursos naturais para assegurar que sejam empregados para maior benefício dos interesses da população do país, tendo em conta os direitos tradicionais;

d) Fiscalizar as condições de arrendamento e de trabalho, a fim de assegurar aos arrendatários e aos trabalhadores agrícolas o mais alto nível de vida possível e uma parte equitativa das vantagens que possam provir da melhoria do rendimento ou dos preços;

e) Reduzir os custos da produção e da distribuição por todos os meios possíveis, sobretudo instituindo, favorecendo e auxiliando cooperativas de produção e de consumo.

ARTIGO 5.º

1 - Tomar-se-ão medidas para assegurar aos produtores independentes e aos assalariados condições de vida que lhes permitam melhorar o seu nível de vida pelo seu próprio esforço e que garantam a manutenção de um nível de vida mínimo, determinado por meio de inquéritos oficiais sobre as condições de vida, efectuados de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.

2 - Ao fixar o nível de vida mínimo, deverão ter-se em conta as necessidades familiares essenciais dos trabalhadores, incluindo a alimentação e o seu valor nutritivo, a habitação, o vestuário, a assistência médica e a educação.

PARTE III

Disposições relativas aos trabalhadores migrantes

ARTIGO 6.º

Quando as circunstâncias em que os trabalhadores estão empregados exijam que eles residam fora dos seus lares, as condições do seu emprego deverão ter em conta as suas necessidades familiares normais.

ARTIGO 7.º

Quando, a título temporário, se apelar em favor de uma região para os recursos de mão-de-obra de outra região, tomar-se-ão medidas para favorecer a transferência parcial dos salários e das economias dos trabalhadores da região onde estão empregados para a região donde provêm.

ARTIGO 8.º

1 - Quando numa região se apelar para os recursos de mão-de-obra de um país submetido a uma administração diferente, as autoridades competentes dos países interessados deverão, sempre que for necessário ou desejável fazê-lo, concluir acordos para solucionar as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições da presente Convenção.

2 - Esses acordos deverão providenciar para que o trabalhador migrante goze de uma protecção e de vantagens não inferiores àquelas de que beneficiam os trabalhadores residentes na região do emprego.

3 - Esses acordos deverão prever facilidades a conceder aos trabalhadores no sentido de se lhes permitir transferirem parcialmente para os respectivos lares os seus salários e economias.

ARTIGO 9.º

Quando os trabalhadores e a sua família se deslocarem de uma região em que o custo de vida é baixo para uma região em que o custo de vida for mais elevado, deve ter-se em conta o aumento do custo de vida provocado por essa mudança de residência.

PARTE IV

Remuneração dos trabalhadores e questões conexas

ARTIGO 10.º

1 - Deverá encorajar-se a fixação de valores salariais mínimos por meio de acordos colectivos livremente negociados entre os sindicatos que representam os trabalhadores interessados e os empregadores ou as organizações patronais.

2 - Quando não houver métodos adequados de fixação de valores salariais mínimos por meio de acordos colectivos, tomar-se-ão as medidas necessárias para permitir a determinação dos valores salariais mínimos, em consulta com os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, entre os quais figurarão representantes das respectivas organizações, se as houver.

3 - Tomar-se-ão as medidas adequadas para que, por um lado, os empregadores e trabalhadores interessados tomem conhecimento dos valores salariais mínimos em vigor e para que, por outro lado, os salários efectivamente pagos não sejam inferiores aos valores mínimos aplicáveis.

4 - Todo e qualquer trabalhador a quem forem aplicáveis os valores mínimos e que, desde a sua entrada em vigor, tenha recebido salários inferiores a esses valores deve ter direito a recuperar, por via judicial ou por outras vias autorizadas pela lei, o montante da soma que lhe é devida, dentro de um prazo que poderá ser fixado pela legislação.

ARTIGO 11.º

1 - Tomar-se-ão as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores terão obrigatoriamente de estabelecer registos que indiquem os pagamentos dos salários, de entregar aos trabalhadores atestados relativos ao pagamento dos seus salários e de tomar outras medidas apropriadas para facilitar a inspecção necessária.

2 - Os salários não serão normalmente pagos senão em moeda com circulação legal.

3 - Os salários serão normalmente pagos directamente ao próprio trabalhador.

4 - Será proibida a substituição parcial ou total, por álcool ou bebidas alcoólicas, dos salários devidos em troca de prestações executadas pelos trabalhadores.

5 - O pagamento do salário não poderá ser feito numa loja de bebidas nem num estabelecimento de venda, excepto aos trabalhadores empregados nesses estabelecimentos.

6 - Os salários serão pagos regularmente, em intervalos que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados, a não ser que haja um costume local que se oponha a isso, e que a autoridade competente se tenha certificado do desejo dos trabalhadores manterem esse costume.

7 - Quando a alimentação, a habitação, o vestuário e outros bens e serviços essenciais constituam um elemento da remuneração, a autoridade competente tomará todas as medidas práticas e possíveis para se certificar de que eles são adequados e que o seu valor em espécie foi calculado com exactidão.

8 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis a fim de:

a) Informar os trabalhadores sobre os seus direitos no tocante aos salários;

b) Impedir todos os descontos não autorizados sobre os salários;

c) Limitar as somas descontadas a título de bens e serviços que constituam um elemento da remuneração ao justo valor em espécie desses bens e serviços.

ARTIGO 12.º

1 - Os montantes máximos e a forma de reembolso dos adiantamentos sobre os salários serão regulamentados pela autoridade competente.

2 - A autoridade limitará o montante dos adiantamentos que podem ser feitos a um trabalhador para o incitar a aceitar um emprego; o montante autorizado será claramente indicado ao trabalhador.

3 - Qualquer adiantamento superior ao montante fixado pela autoridade competente será legalmente irrecuperável e não poderá ser recuperado por compensação sobre pagamentos devidos aos trabalhadores numa data ulterior.

ARTIGO 13.º

1 - As formas de poupança que resultem de um acto espontâneo do aforrador serão encorajadas entre os assalariados e os produtores independentes.

2 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis para a protecção dos assalariados e dos produtores independentes contra a usura, em particular através de medidas destinadas à redução das taxas de juro sobre os empréstimos, pela fiscalização das operações dos prestamistas e pelo encorajamento de sistemas de empréstimos, para fins apropriados, por meio de organizações cooperativas de crédito ou de instituições sujeitas à superintendência da autoridade competente.

PARTE V

Não discriminação no domínio da raça, da cor, do sexo, da crença, da qualidade

de membro de um grupo tradicional ou da filiação sindical.

ARTIGO 14.º

1 - Um dos objectivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical, no que respeita:

a) À legislação e às convenções do trabalho, que deverão proporcionar um tratamento económico equitativo a todos os que residam ou trabalhem legalmente no país;

b) À admissão aos empregos, tanto públicos como privados;

c) Às condições de contratação e de promoção;

d) Às facilidades de formação profissional;

e) Às condições de trabalho;

f) Às medidas relativas à higiene, à segurança e ao bem-estar;

g) À disciplina;

h) À participação na negociação de convenções colectivas;

i) Aos valores salariais, que devem ser estabelecidos de acordo com o princípio «a trabalho igual, salário igual», num mesmo processo de produção e numa mesma empresa.

2 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis a fim de reduzir todas as diferenças nos valores salariais que provenham de discriminações baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical, elevando os valores aplicáveis aos trabalhadores menos remunerados.

3 - Os trabalhadores procedentes de um país contratados para trabalharem noutro país poderão obter, para além do seu salário, vantagens em espécie ou em géneros para fazerem frente a todos os encargos pessoais ou familiares razoáveis que resultem do emprego fora do seu lar.

4 - As disposições precedentes deste artigo não poderão causar prejuízo às medidas que a autoridade competente julgar necessário ou oportuno tomar a fim de proteger a maternidade e de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar das trabalhadoras.

PARTE VI

Educação e formação profissional

ARTIGO 15.º

1 - Tomar-se-ão disposições apropriadas, na medida em que as circunstâncias locais o permitirem, para desenvolver progressivamente um amplo programa de educação, formação profissional e aprendizagem, a fim de preparar eficazmente as crianças e adolescentes de ambos os sexos para uma ocupação útil.

2 - As leis e os regulamentos nacionais fixarão a idade do fim da escolaridade, assim como a idade mínima e as condições de emprego.

3 - A fim de que as crianças possam beneficiar das possibilidades de instrução existentes e que a extensão dessas possibilidades não seja afectada pela procura de mão-de-obra desta categoria, o emprego das crianças que não tenham atingido a idade do fim da escolaridade será proibido durante o horário escolar, nas regiões onde existam possibilidades de instrução suficientes para a maioria das crianças em idade escolar.

ARTIGO 16.º

1 - A fim de assegurar uma produtividade elevada através do desenvolvimento do trabalho especializado, deverá ministrar-se o ensino de novas técnicas de produção, sempre que for oportuno.

2 - As autoridades competentes encarregar-se-ão da organização e da superintendência dessa formação profissional, após consulta das organizações patronais e de trabalhadores do país donde vêm os candidatos e do país da formação.

PARTE VII

Disposições finais

ARTIGO 17.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 18.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

ARTIGO 19.º

A entrada em vigor da presente Convenção não implica a denúncia de pleno direito da Convenção sobre Política Social (Territórios não Metropolitanos), 1947, por um Membro em relação ao qual esta continue em vigor e não impede uma ratificação ulterior.

ARTIGO 20.º

1 - Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação escrita ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de registada.

2 - Todo e qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção aquando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 21.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 22.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 23.º

Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, que decidirá se há razões para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 24.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 20.º, a denúncia da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.

ARTIGO 25.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/01/plain-6339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6339.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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