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Despacho 12824/2025, de 31 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil nos dirigentes.

Texto do documento

Despacho 12824/2025

Subdelegação de competências

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2025, de 3 de outubro de 2025, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 195, de 9 de outubro de 2025, o Governo procedeu à nomeação de uma nova vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) com efeitos a partir de 13 de outubro de 2025.

Decorrente da alteração verificada dos membros deste órgão, o conselho de administração da ANAC procedeu à redistribuição de pelouros e delegação de competências nos seus membros, por deliberação de 13 de outubro (Deliberação 1366/2025, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 207/2025, de 27 de outubro de 2025).

Por via da sobredita delegação, e atento ao disposto no artigo 17.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto Lei 40/2015, de 16 de março, o conselho de administração delegou, com possibilidade de subdelegar, no seu Vogal, Eng.º Duarte Lopes da Silva, a gestão, a direção e a supervisão dos seguintes gabinetes e direções:

a) A Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN);

b) A Direção de Segurança da Aviação (DSA);

c) A Direção de Sistemas de Informação (DSI);

d) O Gabinete de Recursos Patrimoniais (GRP);

e) O Responsável de Cibersegurança Interna (RCI).

Neste contexto, e atento o disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no uso das competências delegadas e ao abrigo do ponto 3.5 da Deliberação 203/2025, subdelega-se nos diretores e nos chefes de gabinete/departamento abaixo identificados, as seguintes competências:

1-Na Diretora de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN), Eng.ª Rute Ramalho:

a) Na área de gestão geral, assinatura da correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos sob gestão da direção;

b) Exercício dos seguintes atos compreendidos nos poderes de supervisão, fiscalização, inspeção e auditoria, previstos nos artigos 32.º a 34.º dos Estatutos da ANAC, em relação aos serviços respeitantes à direção:

i) Emissão de parecer no que respeita ao desenvolvimento de quaisquer atividades ligadas à construção, à alteração ou à exploração de infraestruturas aeroportuárias, bem como, e em especial, no âmbito do desenvolvimento de planos diretores, de planos de servidão ou de proteção ambiental, designadamente sobre a cobertura aeroportuária, sobre a viabilidade da construção, ampliação ou modificação e ainda sobre as condições de operação daquelas infraestruturas;

ii) Aprovação de pistas de ultraleves, designadamente no que se refere à construção e às correspondentes alterações de construção e ou de exploração;

iii) Emissão de pareceres respeitantes à apreciação de situações de interferências com servidões aeroportuárias/aeronáuticas;

iv) Emissão, manutenção ou alteração dos certificados dos aeródromos, bem como das organizações responsáveis pela operação de aeródromos e aprovação de pistas de ultraleves, nos termos da regulamentação nacional e da União Europeia que seja especificamente aplicável;

v) Emissão de autorizações respeitantes à afetação de aeródromos à utilização dos mesmos em operações de emergência médica e proteção civil, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;

vi) Aprovar os programas de formação e cursos no âmbito da aptidão profissional de técnicos qualificados para a prestação do serviço de salvamento e luta contra incêndios e de operações aeroportuárias;

vii) Certificação dos sistemas necessários à condução de operações de voo por instrumentos e supervisão da continuidade das condições da sua certificação;

viii) Aprovação dos sistemas ou componentes de sistemas de apoio, nos aeródromos, para condução de voos em condições de voo visual;

ix) Aprovação dos manuais de aeródromo e supervisão da sua implementação e a sua atualização;

x) Apreciação do perfil profissional do administrador responsável (accountable manager) e de outras pessoas nomeadas (nominated persons), submetidas nos termos da legislação da União Europeia e nacional em vigor;

xi) Autorização de operação de feixes luminosos e lasers;

xii) Certificação ou aprovação da prestação dos serviços ANS/ATM, nos termos da regulamentação nacional e da União Europeia aplicável;

xiii) Credenciação de entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, designadamente as entidades de verificação, em voo, da calibração de ajudas à navegação aérea;

xiv) Decisão sobre altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Português e sobre o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;

xv) Certificação ou alteração da certificação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, exercendo a correspondente supervisão, designadamente quanto às condições de manutenção da certificação;

xvi) Homologação do manual das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo e respetivas revisões;

xvii) Homologação dos programas e cursos de formação de controladores de tráfego aéreo, de operadores de serviço de informação de voo de aeródromo (AFIS) ou de ATSEP;

xviii) Apreciação do pessoal técnico dirigente das organizações de formação;

xix) Atribuição de créditos de formação, sob proposta das organizações de formação;

xx) Certificação das organizações de avaliação linguística dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo;

xxi) Aprovação do método de avaliação para a demonstração da proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo;

xxii) Aprovação das alterações que afetem elementos pertinentes do sistema de gestão das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo;

xxiii) Aprovação dos manuais operacionais ou procedimentos de órgãos ATS e sistemas de terra, que requeiram intervenção, que não seja manutenção, durante o voo;

xxiv) Decisão sobre os procedimentos de aproximação de precisão ou de não precisão, de chegada ou de partida de aeródromos;

xxv) Verificação dos sistemas de AIM/ATM/CNS e seus componentes;

xxvi) Certificação e supervisão da produção e atualização de cartas aeronáuticas nacionais;

xxvii) Atualização periódica das cartas aeronáuticas nacionais à escala 1:

500 000;

xxviii) Certificação e supervisão da segurança operacional, da qualidade e eficiência da prestação de AIM não integrados, nos termos da regulamentação nacional e da União Europeia aplicável;

xxix) Certificação ou aprovação da prestação dos serviços de AIM e ARO por parte dos ANSP;

xxx) Aprovação dos procedimentos de AIS;

xxxi) Decisão sobre os procedimentos de circuito, de chegada ou de partida de aeródromos;

xxxii) Aprovação das alterações da Aeronautical Information Publication (AIP), do manual de regras de voo visual (MVFR) e das cartas aeronáuticas;

xxxiii) Aprovação da emissão de NOTAM originados na ANAC, exceto aqueles que impliquem uma alteração significativa das orientações e dos procedimentos definidos superiormente;

xxxiv) Emissão, manutenção ou alteração de certificados de prestador de serviços de navegação aérea;

xxxv) Aprovação de programas de fiscalização, de inspeção e auditoria, determinação de fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciação das pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.

c) Na área da gestão de pessoal:

i) Autorização da inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre prévia e superiormente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental;

ii) Verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, justificando ou injustificando as faltas dos trabalhadores afetos à DIN;

iii) Autorização do gozo, e alteração, de férias dos trabalhadores afetos à DIN, dentro dos limites estabelecidos.

d) Na área de gestão financeira:

i) Autorização das despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 1.000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorização de deslocações em serviço em território nacional (Portugal continental) que não impliquem estadia e não envolvam a utilização de viatura própria, bem como aprovação das despesas comprovadas de tais deslocações.

2-No Diretor de Segurança da Aviação (DSA), Eng.º Bernardo Lourenço:

a) Na área de gestão geral, assinatura da correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos sob gestão da direção;

b) Na área da gestão técnica, cooperação institucional com o GPIAAF e validação e registo no repositório central europeu das ocorrências na aviação civil;

c) Na área da gestão de pessoal:

i) Autorização da inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre prévia e superiormente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental;

ii) Verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, justificando ou injustificando as faltas dos trabalhadores afetos à DSA;

iii) Autorização do gozo, e alteração, de férias dos trabalhadores afetos à DSA, dentro dos limites estabelecidos.

d) Na área de gestão financeira:

i) Autorização das despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 1.000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorização de deslocações em serviço em território nacional (Portugal continental) que não impliquem estadia e não envolvam a utilização de viatura própria, bem como aprovação das despesas comprovadas de tais deslocações.

3-No Diretor de Sistemas de Informação (DSI), Dr. Paulo Santos:

a) Na área de gestão geral, assinatura da correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos sob gestão da direção;

b) Na área da gestão de pessoal:

i) Autorização da inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre prévia e superiormente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental;

ii) Verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, justificando ou injustificando as faltas dos trabalhadores afetos à DSI;

iii) Autorização do gozo, e alteração, de férias dos trabalhadores afetos à DSI, dentro dos limites estabelecidos.

c) Na área de gestão financeira:

i) Autorização das despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 1.000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorização de deslocações em serviço em território nacional (Portugal continental) que não impliquem estadia e não envolvam a utilização de viatura própria, bem como aprovação das despesas comprovadas de tais deslocações.

4-Na Chefe do Gabinete de Recursos Patrimoniais (GRP), Dr.ª Sónia Gonçalves:

a) Na área de gestão geral, assinatura da correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos sob gestão do gabinete;

b) Na área da gestão de pessoal:

i) Autorização da inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores do gabinete em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre prévia e superiormente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental;

ii) Verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, justificando ou injustificando as faltas dos trabalhadores afetos ao GRP;

iii) Autorização do gozo, e alteração, de férias dos trabalhadores afetos ao GRP, dentro dos limites estabelecidos.

c) Na área da gestão financeira:

i) Autorização de deslocações em serviço em território nacional dos trabalhadores que desempenham funções de motorista, bem como aprovação das despesas comprovadas de tais deslocações;

ii) Autorização de deslocações em serviço dos demais trabalhadores do GRP em território nacional (Portugal continental) que não impliquem estadia e não envolvam a utilização de viatura própria, bem como aprovação das despesas comprovadas de tais deslocações;

iii) Autorização das despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 10.000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

5-As competências ora subdelegadas não abrangem a prática de atos de conteúdo negativo, designadamente a restrição, suspensão, revogação ou cancelamento de licenças, certificados, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como a prática de atos respeitantes à autorização de pagamentos relacionados com a prestação de trabalho suplementar.

6-A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados os atos entretanto praticados, desde o dia 13 de outubro de 2025.

28 de outubro de 2025.-O Vogal do Conselho de Administração, Duarte Nuno Lopes da Silva.

319709289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6331223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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