Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Secção Permanente
1-O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão Plenária de 8 de outubro de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei 68/2019, de 27 de agosto), delega na Secção Permanente a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Elaboração dos projetos de movimento dos magistrados do Ministério Público;
b) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projetos de movimentos de magistrados;
c) Nomeação de procuradores da República estagiários;
d) Transferência de procuradores da República estagiários;
e) Autorização de permutas, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público;
f) Destacamento de magistrados, nos termos do artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público;
g) Reafetação de magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público;
h) Autorização do exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, nos termos do artigo 79.º do Estatuto do Ministério Público;
i) Nomeação de magistrados como coordenadores setoriais;
j) Elaboração do projeto do plano anual de inspeções;
k) Apreciação de requerimentos para realização ou adiamento de inspeção, bem como para a redistribuição de inspeções que não possam ser determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público;
l) Aprovação de deliberações a que haja lugar sobre as atividades de formação organizadas pelo CEJ;
m) Apreciação de comunicações e pedidos de autorização de magistrados para o exercício de outras funções, à luz do disposto no artigo 107.º do Estatuto do Ministério Público;
n) Apreciação das pronúncias apresentadas pelos magistrados em sede de audição prévia no procedimento de aprovação das listas de antiguidade;
o) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções ou de substituição;
p) Apreciação das questões suscitadas por magistrados sobre o índice ou posição remuneratória diferentes daqueles por que auferem;
q) Apreciação da situação concreta dos magistrados requerentes da aposentação ou reforma e a emissão de informação relativa à verificação dos requisitos para a jubilação;
r) Todos os atos inerentes ao procedimento de aposentação por incapacidade;
s) Apreciação dos recursos dos atos administrativos praticados pelos magistrados coordenadores de comarca a que se refere o artigo 103.º da LOSJ;
t) Autorização para a prestação de serviço ativo por magistrados jubilados;
u) Tratamento, fiscalização e controlo das declarações únicas de rendimentos e património, nos termos da Lei 52/2019, de 31 de julho e do Regulamento do CSMP n.º 805/2020 publicado no DR, 2.ª série, n.º 187, Parte “D”, de 24 de setembro;
v) Apreciação de recursos hierárquicos de deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça;
w) Autorização de redução de serviço dos magistrados e prestação de funções em regime de teletrabalho;
x) Autorização para a requisição de arma de serviço, nos termos dos artigos 111.º, n.os 1, alínea a) e n.º 3 e 190.º, n.º 3, ambos do EMP, e artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro (RJASM);
y) Apreciação de pedido de frequência de cursos de formação complementar académica, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Regulamento das Atividades de Formação dos Magistrados do Ministério Público.
2-O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público deve ser informado da agenda e das deliberações da Secção Permanente.
24 de outubro de 2025.-A SecretáriaGeral da ProcuradoriaGeral da República, Carla Botelho.
319702395