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Decreto-lei 289/94, de 14 de Novembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 90/677/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO, E 92/18/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 20 DE MARCO, QUE ESTABELECEM NORMAS PARA MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS IMUNOLÓGICOS E REQUISITOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS ENSAIOS DESTES PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE) COMPETENCIAS DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, BEM COMO RESPECTIVAMENTE, DE APLICAÇÃO DE COIMAS AS CONTRA ORDENAÇÕES VERIFICADAS E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRA ORDENAÇÃO. ESTABELECE A AFECTAÇÃO DAS VERBAS RESULTANTES DO PRODUTO DAS COIMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/94
de 14 de Novembro
Face à evolução técnico-científica e à experiência entretanto adquirida torna-se necessário rever o regime do Decreto-Lei 76/87, de 13 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do fabrico, importação, comercialização e utilização de produtos biológicos para uso veterinário.

Importa ainda proceder à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 90/677/CEE , do Conselho, de 13 de Dezembro, e 92/18/CEE , da Comissão, de 20 de Março, que estabelecem normas relativas a medicamentos veterinários imunológicos e requisitos especiais aplicáveis aos seus ensaios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 90/677/CEE , do Conselho, de 13 de Dezembro, e 92/18/CEE , da Comissão, de 20 de Março, que estabelecem normas para medicamentos veterinários imunológicos e requisitos especiais aplicáveis aos ensaios destes produtos de uso veterinário.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 4.º - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 500000$00:

a) A instalação de laboratórios fabricantes de medicamentos veterinários imunológicos sem a licença emitida pelo IPPAA;

b) A importação e ou exportação de medicamentos veterinários imunológicos por agentes não possuidores da respectiva licença emitida pelo IPPAA;

c) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos medicamentos veterinários imunológicos;

d) O incumprimento das normas relativas à prescrição e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de produtos;
b) Interdição, até dois anos, do exercício da profissão ou actividade;
c) Encerramento, até dois anos, do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da IGAE, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 7.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a IGAE;
d) Em 60% para o Estado.
Art. 8.º É revogado, a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o Decreto-Lei 76/87, de 13 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 76/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Importação, Comercialização e Utilização de Produtos Biológicos para Uso Veterinário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-22 - Portaria 488/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DO FABRICO, IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZACAO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS IMUNOLÓGICOS (CONSTANTE DO ANEXO I), BEM COMO AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER OS ENSAIOS ANALÍTICOS, FARMACOTOXICOLÓGICOS E CLINICOS DESTES PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (CONSTANTE DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA), TENDO EM CONSIDERACAO AS DIRECTIVAS COMUNITARIAS NUMEROS 90/677/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE DEZEMBRO E 92/18/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE MARCO. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR ( (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 425/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão. Regula alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exercício da Indústria de Panificação e na lei geral sobre rotulagem de géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 245/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a importação e exportação, a distribuição, a cedência a título gratuito, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários imunológicos. Transpõe para a ordem jurídica nacional disposições das Directivas n.ºs 91/412/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho, 90/676/CEE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro, 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho. Cria a Comissão Técnica de Medicamentos Veterinários Imunológicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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