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Aviso DD317, de 8 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 31 de Março de 1980, o Protocolo entre o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, em representação das autoridades nucleares de Portugal, e a Junta de Energia Nuclear de Espanha Relativo a Informação Técnica das Instalações Nucleares de Fronteira.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 31 de Março de 1980, o Protocolo entre o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, em representação das autoridades nucleares de Portugal, e a Junta de Energia Nuclear de Espanha Relativo a Informação Técnica das Instalações Nucleares de Fronteira, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Julho de 1981. - O Director-Geral, Luís Góis Figueira.


Protocolo entre o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear de Portugal e a Junta de Energia Nuclear de Espanha Relativo a Informação Técnica das Instalações Nucleares de Fronteira.

O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear de Portugal e a Junta de Energia Nuclear de Espanha, organismos designados pelas autoridades competentes de ambos os países para fornecerem a informação a que se refere o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, desejando determinar as questões a que se referem tais informações, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º
A documentação que o país construtor fornecerá ao país vizinho sobre as instalações nucleares de fronteira referir-se-á às questões seguintes:

1.º Regulamentação nuclear vigente, legal e técnica, requerida no país construtor, para a localização, construção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares;

2.º Aspectos geológicos, sismológicos, meteorológicos, hidrológicos e ecológicos, assim como o que se refere à demografia e actividades humanas, principalmente as relativas ao uso da terra e da água, do sítio e da sua vizinhança naquilo em que se repercutam no projecto da instalação com influência na protecção radiológica do ambiente;

3.º Fundo radiométrico inicial, natural ou adquirido, da área que se considera afectada pela instalação aí localizada, assim como da evolução do mesmo durante a exploração da instalação;

4.º Estudo analítico e radiológico do sítio e sua vizinhança, bem como no que respeita ao programa de vigilância ambiental estabelecido;

5.º Características da instalação a construir e os planos de emergência previstos para o caso de incidentes ou acidentes com possíveis repercussões radiológicas em pessoas, animais ou bens.

ARTIGO 2.º
O país vizinho, pelo seu lado, fornecerá ao país construtor os dados e relatórios que este lhe solicite sobre os aspectos mencionados no artigo anterior e que sejam requeridos para um melhor estudo da segurança nuclear da instalação e da protecção radiológica do público em geral.

ARTIGO 3.º
Independentemente dos compromissos assumidos face aos artigos precedentes, ambos os organismos trocarão informações sobre questões relativas à segurança nuclear e protecção radiológica, podendo estabelecer programas conjuntos para a realização de estudos sobre esta matéria.

ARTIGO 4.º
Cada um dos organismos manterá como confidenciais as informações recebidas do outro e somente as utilizará com o fim para que foram transmitidas.

ARTIGO 5.º
Para zelar pelo cumprimento do disposto no presente Protocolo, cada um dos organismos designará um coordenador, que formará parte da Comissão Técnica Permanente criada pelo Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira. Ambos os coordenadores, além de actuarem como secretários nas reuniões da Comissão, deverão informar a mesma do desenrolar das suas funções, bem como da concretização prática das medidas acordadas nas diferentes reuniões que se refiram a aspectos abrangidos pelo presente Protocolo.

ARTIGO 6.º
O presente Protocolo terá a mesma duração que o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, a não ser que uma das Partes o denuncie, o que produzirá efeitos um ano após a sua apresentação.

ARTIGO 7.º
Caso o presente Protocolo termine ou seja denunciado, subsistirão as obrigações das Partes relativas à confidencialidade e uso da informação fornecida em virtude do mesmo.

Feito em Lisboa, no dia 31 de Março de 1980, em dois exemplares, um em português e outro em espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear de Portugal:
O Director-Geral, José Veiga Simão.
Pela Junta de Energia Nuclear de Espanha:
O Presidente, Teniente General Olivares.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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