Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1233/2025, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o projeto de Regulamento Municipal para a Venda de Terrenos Destinados a Construção de Habitação.

Texto do documento

Edital 1233/2025

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grândola, na reunião ordinária realizada em 18 de junho de 2025, deliberou submeter a consulta pública, por um prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal para a Venda de Terrenos Destinados a Construção de Habitação, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra na Divisão de Cultura e de Desenvolvimento Social, durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município de Grândola, em www.cm-grandola.pt.

As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até ao final do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues no Edifício dos Paços do Concelho, Rua Dr. José Pereira Barradas, 7570-281 Grândola ou enviadas para o endereço de correio eletrónico regulamentos_participacao@cm-grandola.pt.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

30 de junho de 2025.-O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Projeto de Regulamento Municipal para a Venda de Terrenos Destinados a Construção de Habitação Nota Justificativa De acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, são responsabilidades fundamentais dos municípios o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a ação social e o desenvolvimento sustentável, identificando-se, cada vez mais, o direito à habitação como um fator essencial para o desenvolvimento humano, a vida comunitária e a promoção da competitividade e coesão dos territórios.

No âmbito do trabalho desenvolvido na área da habitação, o Município de Grândola identifica como dificuldades da população a aquisição ou arrendamento de habitação no concelho a custos acessíveis e compatíveis com os rendimentos das famílias, devido ao elevado valor praticado tanto no mercado de arrendamento privado como no mercado de compra de habitação própria e permanente, o que dificulta a fixação da população, tanto a que se desloca para o concelho para trabalhar, como dos naturais do concelho que pretendem continuar aqui a residir.

Deste modo, as políticas de habitação tornaram-se uma prioridade da ação municipal e reconhecendo a urgência deste problema e os seus efeitos no desenvolvimento local o município considerou essencial disponibilizar património imobiliário municipal que contribua para a promoção de uma política social estruturante alinhada com um planeamento territorial sustentável que respeite os princípios da igualdade, transparência, interesse público e as normas legais aplicáveis à venda de bens imóveis.

Assim e em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro na sua versão atualizada, o presente regulamento tem como objetivo definir as condições e requisitos de venda de terrenos, que fazem parte do domínio privado do município, a custos acessíveis para construção de habitação, garantindo a transparência, a justiça social e critérios que favoreçam a fixação da população no concelho, trazendo benefícios que permitem garantir uma maior economia, eficácia e eficiência no acesso à habitação, bem como o reforço da segurança e estabilidade habitacional, benefícios estes que superam, em muito, os custos implicados na prossecução das medidas projetadas.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, o Projeto de Regulamento será objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, procedendo-se à sua publicação no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do município. O projeto de Regulamento Municipal de Venda de Terrenos para Construção de Habitação em Grândola será submetido a aprovação em reunião ordinária de órgão executivo, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro. Posteriormente será sujeito a aprovação na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto As normas estabelecidas neste regulamento aplicam-se à venda de terrenos que pertencem ao Município de Grândola, para a construção de habitação.

Artigo 3.º

Âmbito 1-O presente regulamento define as normas para o processo de venda, de terrenos pertencentes ao município, destinados à construção de habitação própria e permanente e visa uniformizar os critérios de atribuição, contribuindo para a revitalização económica e social do território, com foco no desenvolvimento sustentável e no crescimento equilibrado e justo do concelho.

2-Entende-se por terreno qualquer propriedade, seja na sua totalidade ou em parte individualizada, que não tenha qualquer construção e na qual seja possível edificar para as finalidades descritas no número anterior.

3-As construções a serem realizadas nos terrenos devem cumprir as disposições dos instrumentos de gestão territorial relevantes, assim como toda a legislação, normas e regulamentos vigentes para a edificação e construção.

Artigo 4.º

Modalidades de Venda 1-A venda dos terrenos para construção de habitação realizar-se-á na modalidade de concurso por classificação.

2-A venda de terrenos também poderá ser realizada por outras modalidades consideradas adequadas, desde que aprovadas por unanimidade pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO II

CONCURSO

Artigo 5.º

Início do Processo de Venda 1-O processo terá início mediante proposta dos serviços ao executivo municipal, onde determina as regras para cada um dos procedimentos de venda dos terrenos destinados a habitação, conforme os pressupostos definidos no presente regulamento.

2-Após deliberação da proposta a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a publicitação do concurso realizar-se-á através de Edital.

Artigo 6.º

Publicitação 1-A publicitação de abertura do procedimento de venda dos terrenos destinados a habitação realiza-se por edital que será afixado nos locais habituais, publicado no site do município e em outros meios digitais de divulgação do município;

2-A publicação deve conter, obrigatoriamente, além de outras informações que se considerar relevantes, os seguintes dados:

a) Prazo para realização das candidaturas;

b) Local e forma de proceder à candidatura;

c) Critérios de acesso e seleção;

d) Local e forma de divulgação das listas, provisória e definitiva;

e) Identificação dos terrenos para venda, nomeadamente, a localização, área total, área de implantação, área de construção e outras características que se considerem relevantes consoante o procedimento a desenvolver;

f) Preço por metro quadrado e preço total de venda dos terrenos;

g) A indicação da modalidade de pagamento;

h) O local onde podem ser consultadas as normas, bem como as regras que regem a edificação e uso dos terrenos;

i) Prazo para início e conclusão das obras;

j) Informação sobre a existência de cláusula de condição resolutiva em caso de incumprimento dos prazos de construção;

k) Referência ao ónus de inalienabilidade;

l) Data de encerramento do procedimento e prazo de validade das candidaturas.

Artigo 7.º

Determinação do Valor de Venda O valor inicial de venda dos terrenos é estabelecido por decisão da Câmara Municipal, tendo em consideração a legislação aplicada à matéria, os instrumentos estratégicos do município da área da habitação, bem como eventuais investimentos municipais realizados no terreno a ser vendido.

Artigo 8.º

Critérios de admissão Serão elegíveis as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuir idade definida em edital no momento da abertura do procedimento;

b) Ser cidadão nacional ou estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;

c) Residência permanente, comprovada, no concelho de Grândola;

d) Nenhum elemento do agregado familiar tenha propriedade de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

e) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos têm de ter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos têm de ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social;

g) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos têm de ter a sua situação regularizada perante o Município de Grândola;

h) Nenhum elemento do agregado familiar ter beneficiado da atribuição de qualquer terreno pelo Município de Grândola;

i) Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar dentro dos limites definidos na proposta de abertura do procedimento.

Artigo 9.º

Formalização da Candidatura 1-A candidatura deve ser formalizada através do preenchimento de um formulário específico, o qual deverá ser acompanhado da documentação solicitada, sendo a entrega dessa documentação uma exigência essencial e obrigatória.

2-Documentos obrigatório para instrução da candidatura:

a) Formulário próprio de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia de título de residência ou de documento equivalente que habilite a permanência legal em território nacional, de todos os elementos do agregado familiarno caso de cidadãos estrangeiros;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove a morada e o tempo que o candidato reside no concelho e na respetiva freguesia;

e) Comprovativo do agregado familiar fiscal, emitido pela autoridade tributária;

f) Comprovativo do domicílio fiscal, emitido pela autoridade tributária;

g) Fotocópia do recibo de vencimento ou de outras remunerações de trabalho, relativa aos três últimos meses, de todos os elementos do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;

h) Declaração atualizada comprovativa da reforma ou pensão auferida no caso de reformados ou pensionistas;

i) Declaração comprovativa da situação de desemprego e do valor do respetivo subsídio no caso de desempregados;

j) Fotocópia da última declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

(a entrega da declaração de IRS não dispensa a entrega dos documentos comprovativos de rendimento mencionados nos pontos anteriores);

k) Fotocópia da nota de liquidação da última declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

l) Declaração comprovativa de não entrega de IRS, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de todos os elementos do agregado familiar que não estejam obrigados a entregar declaração de IRS;

m) Certidão emitida, há menos de um mês, pela Segurança Social que comprove que todos os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, têm a sua situação regularizada perante este organismo;

n) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a inexistência de propriedade de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, por parte de todos os elementos do agregado familiar;

o) Certidão emitida, há menos de um mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que todos os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, têm a sua situação regularizada perante este organismo;

3-Em caso de dúvida sobre quaisquer elementos ou de ausência de algum documento, o município pode notificar o candidato para, no prazo de 5 dias, prestar esclarecimentos ou entregar documentos que se considerem indispensáveis para análise da candidatura.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas 1-Decorrido o período de apresentação das candidaturas, estas serão analisadas por uma comissão de análise constituída por três elementos efetivos e dois suplentes, designados na proposta de abertura do procedimento.

2-A comissão de análise aprecia a regularidade formal e substantiva das candidaturas.

3-A classificação das candidaturas realizar-se-á de acordo com os seguintes critérios base:

C1-Idade do candidato ou média de idades do casal;

C2-Tempo de residência no concelho;

C3-Composição do agregado familiar;

C4-Rendimento do agregado familiar;

4-Além dos critérios base, poderão definir-se outros que se considerem necessários no momento da abertura do procedimento.

5-A classificação e os intervalos a considerar para cada critério será definida na proposta de abertura do procedimento, de forma que estes se adequem às diferentes condições dos terrenos para venda.

6-A classificação final será a soma da classificação atribuída a cada um dos critérios a dividir pelo número de critérios definidos.

7-As candidaturas serão classificadas por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida.

8-No caso de empate de classificação, privilegiar-se-á o candidato com maior pontuação obtida, em primeiro lugar, no critério da composição do agregado familiar, em segundo lugar no critério de residência no concelho e em terceiro lugar no critério da idade do candidato ou da média de idades do casal.

9-Serão considerados como admitidos tantos concorrentes quanto os terrenos disponíveis e como suplentes os restantes concorrentes.

10-As candidaturas que fiquem em condição de suplência são consideradas, durante o prazo de 2 anos, pela respetiva ordenação para atribuição dos terrenos que tenham sido contemplados no mesmo procedimento.

11-Para efeitos do número anterior, o candidato deverá confirmar a manutenção dos critérios de admissão.

Artigo 11.º

Motivos de exclusão da candidatura 1-Constituem motivos de exclusão dos candidatos o incumprimento dos requisitos gerais e especiais seguidamente mencionados:

a) Não reunir os critérios de admissão;

b) A falta de entrega de documentos solicitados em qualquer momento do procedimento;

c) A falta de comparência sem justificação em atendimento, quando convocado;

d) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão;

2-A exclusão dos candidatos compete ao órgão executivo, sob proposta da comissão de análise, após cumprida a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Divulgação dos Resultados 1-Após análise das candidaturas é elaborada a lista provisória de ordenação dos candidatos com indicação dos terrenos a atribuir aos candidatos nessa condição.

2-A lista provisória será aprovada pelo presidente da câmara e posteriormente, será dada a conhecer aos candidatos através de comunicação escrita e de publicação em edital, afixado nos locais públicos habituais e no site oficial do município.

3-Após publicação, decorrerá a audiência prévia dos interessados, por um período de 10 dias úteis, conforme no Código de Procedimento Administrativo. Durante esse prazo, os candidatos poderão pronunciar-se junto aos serviços através do endereço de correio eletrónico publicitado no edital de divulgação das listas provisórias ou através de carta enviada ao Sr. Presidente da Câmara.

4-Terminado o prazo de audiência prévia dos interessados, e esgotados todos os procedimentos inerentes a esta fase propõe-se a deliberação do órgão executivo a lista definitiva de ordenação dos candidatos com indicação dos terrenos a atribuir aos candidatos nessa condição.

5-Após aprovação da lista definitiva de ordenação dos candidatos com indicação dos terrenos a atribuir aos candidatos nessa condição, esta será dada a conhecer aos candidatos através de comunicação escrita e de publicação em edital, afixado nos locais públicos habituais e no site oficial do município.

CAPÍTULO III

VENDA DOS TERRENOS

Artigo 13.º

Notificação dos Candidatos em condição de atribuição de terreno 1-Após a afixação do edital da lista definitiva os candidatos em condição de atribuição de terreno são notificados por carta registada com aviso de receção, designando o terreno atribuído e as condições para dar continuidade ao processo de aquisição.

2-Após receção da notificação referida no número anterior, o candidato deve no prazo máximo de 10 dias, comunicar ao município, por meio de carta registada ou presencialmente no serviço, a aceitação do terreno que lhe foi atribuído.

3-No momento da aceitação será necessário confirmar o domicílio fiscal, o agregado familiar fiscal e inexistência de bens imóveis, de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 14.º

Condições de Pagamento 1-Após comunicação de aceitação, o candidato dispõe de 10 dias para realizar o pagamento do sinal correspondente a 10 % do valor total do terreno.

2-A quantia a que se refere o número anterior será deduzida no preço do terreno no momento da celebração da escritura de compra e venda.

3-O restante valor será pago no ato da escritura de compra e venda.

4-Em caso de desistência apresentada pelo candidato antes da celebração do contrato de compra e venda, este terá direito à devolução do montante do sinal pago.

Artigo 15.º

Escritura 1-Caso alguma das partes considere necessário, poderá realizar-se um contrato de promessa de compra e venda, antes da realização da escritura.

2-A escritura de compra e venda será efetuada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação de aceitação do terreno;

3-O serviço responsável pela condução do processo fica encarregado de, com antecedência mínima de 5 dias, informar o adquirente do agendamento dos atos a realizar.

4-Na escritura será obrigatório constar de modo expresso, as condições, obrigações e restrições previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao ónus de inalienabilidade.

5-As despesas inerentes à realização do contrato de compra e venda e ao registo predial são da responsabilidade do adquirente.

6-Os prazos referidos no presente artigo poderão ser prorrogados por, no máximo mais trinta dias em casos devidamente justificados e aceites pelo município.

Artigo 16.º

Ónus de inalienabilidade 1-A venda dos terrenos e das construções neles edificadas está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de 30 anos, contados desde a data da celebração da escritura.

2-O ónus de inalienabilidade deve ser, obrigatoriamente, registado na escritura de transmissão da propriedade e no respetivo registo predial.

3-Em casos excecionais, devidamente fundamentados e deliberados pelo órgão executivo, podem alienar-se os terrenos e as construções neles edificadas, antes do fim do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, desde que o valor da venda não seja superior a 1,25 vezes o valor do investimento realizado.

4-O levantamento antecipado do ónus implicará o pagamento de uma compensação ao município no montante a definir o ato da deliberação do órgão executivo.

5-O ónus de inalienabilidade cessa nas situações em que ocorra morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou em caso de execução por divida relacionada com o financiamento para aquisição do terreno ou construções nele edificadas.

6-Durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o terreno e as edificações nele construídas, destinam-se exclusivamente à residência permanente do agregado familiar, sendo proibido o seu arrendamento ou utilização para outros fins.

7-O incumprimento do estabelecido no número anterior implica a reversão da titularidade do terreno para o município, pelo mesmo valor da sua aquisição, bem como das construções nele edificadas, pelo valor apurado após avaliação realizada nos termos da legislação em vigor.

8-O município gozará sempre de direito de preferência, em primeiro grau, na alienação, por atos entre vivos, dos terrenos e das construções neles edificadas.

Artigo 17.º

Construção das habitações 1-As edificações a implantar nos terrenos a alienar devem respeitar todas as normais legais e regulamentos aplicáveis ao loteamento em questão.

2-Os adquirentes dispõem de um prazo de um ano, desde a data da celebração do contrato de compra e venda, para apresentar o respetivo pedido de licenciamento da obra.

3-As construções devem ficar concluídas e ser solicitada a respetiva licença de utilização para a habitação no prazo máximo de três anos depois da data de licenciamento da obra.

4-Em casos devidamente fundamentados e comprovados, os prazos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderão ser prorrogados por mais doze meses, mediante pedido do adquirente e deliberação do órgão executivo.

5-O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo implica a reversão da titularidade do terreno para o município, pelo mesmo valor da sua aquisição, bem como das construções nele edificadas, pelo valor apurado após avaliação realizada nos termos da legislação em vigor, salvo situações devidamente fundamentadas e comprovadas, mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 18.º

Desistência 1-Considera-se que um candidato desistiu quando:

a) Manifesta de forma clara e inequívoca a intenção de desistir;

b) É notificado para fornecer informações ou documentos e não o faz durante o tempo definido;

c) Não efetua os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos;

d) Não comparece para a formalização da transmissão definitiva da propriedade sem justificativa aceitável ou não apresenta a documentação necessária para esse ato;

2-Caso se verifique a desistência de algum candidato, a sua posição será ocupada pelo candidato imediatamente a seguir na tabela de classificação.

3-No caso de a desistência acontecer após a aprovação da lista definitiva e da respetiva distribuição dos terrenos de acordo com as preferências assinaladas, o terreno do desistente será atribuído ao primeiro candidato em condição de suplência, não havendo lugar à redistribuição de terrenos.

Artigo 19.º

Anulação A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o processo de venda ou impedir a adjudicação dos terrenos caso se verifiquem indícios de conluio entre candidatos, irregularidades comprovadas ou ilícitos, ou sempre que tal seja necessário para proteger o interesse público.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Proteção de Dados Pessoais 1-No âmbito da sua atividade, o município compromete-se a tratar os dados pessoais dos participantes de forma lícita, leal e transparente, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados-RGPD), e com a Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2-Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente às finalidades previstas neste regulamento, nomeadamente para efeitos de gestão administrativa e operacional, sendo conservados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução dessas finalidades.

3-Os dados não serão transmitidos a terceiros, exceto quando tal se revele necessário para o cumprimento de obrigações legais ou com consentimento prévio do titular dos dados.

4-Os titulares dos dados têm o direito de aceder, retificar, apagar, limitar o tratamento, opor-se ao tratamento dos seus dados, bem como o direito à portabilidade dos dados, nos termos previstos no RGPD. Para o exercício desses direitos, deverão contactar a entidade responsável através do endereço eletrónico ou por via postal.

5-Caso o titular dos dados considere que os seus direitos foram violados, poderá apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

6-A entidade responsável adota medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais apropriado ao risco, assegurando a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões As questões que surgirem na aplicação deste regulamento, bem como eventuais omissões, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação oficial.

319247929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6241365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda