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Despacho Normativo 713-A/94, de 12 de Outubro

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Sumário

APLICA A TODO O TERRITÓRIO DO CONTINENTE, DURANTE A CAMPANHA DE 1994-1995, A MEDIDA DE APOIO AO ARRANQUE DE POMARES DE MACIEIRAS, ADOPTADA PELO REGULAMENTO (CE) 1890/94 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 27 DE JULHO DE 1994. ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA - INGA, CONJUNTAMENTE COM O INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS COMPETENCIAS PARA O PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CONCESSAO DE PRÉMIO E RESPECTIVO PAGAMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 713-A/94
Através do Regulamento (CE) n.º 1890/94 , do Conselho, de 27 de Julho de 1994, foi prolongada, para a campanha de 1994-1995, a acção de arranque de pomares de macieiras, visando favorecer o reequilíbrio do mercado comunitário de maçãs, traduzida na concessão de um apoio financeiro por hectare de pomar arrancado.

Reconhecendo-se o interesse da reconversão dos terrenos ocupados com pomares economicamente marginais, a aplicação desta medida em Portugal deverá, todavia, atender à situação específica do nosso mercado e às acções em curso de valorização dos produtos agrícolas com particular expressão tradicional e regional.

Simultaneamente, importa assegurar que esta medida não reduza a eficácia económica dos apoios públicos concedidos ao investimento nas explorações agrícolas.

Assim, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.º 1890/94 , do Conselho, de 27 de Julho de 1994:

Determina-se o seguinte:
1 - Durante a campanha de 1994-1995, a medida de apoio ao arranque de pomares de macieiras, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º 1890/94 , aplica-se a todo o território do continente.

2 - Entende-se por macieiras as árvores que são susceptíveis de dar origem a uma produção normal de maçãs, que não maçãs para sidra.

3 - Entende-se por pomar, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, todas as parcelas da exploração plantadas com macieiras com menos de 20 anos e de densidade superior a 400 árvores por hectare.

4 - A idade das árvores é determinada em função da data da sua plantação.
5 - Sem prejuízo das modalidades de aplicação desta medida, a seguir designada por prémio, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2604/90 , da Comissão, de 7 de Setembro, com as posteriores alterações introduzidas, ficam excluídos:

a) Os pomares que tenham sido instalados com o apoio financeiro público, concedido no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 797/85 , 2328/91 e 3828/85 ;

b) Os pomares localizados em perímetros de rega ou que sejam regados por equipamentos de rega cuja aquisição tenha sido apoiada no âmbito das medidas referidas na alínea anterior, salvo no caso de o fruticultor candidato assumir o compromisso da reconversão para outra espécie frutícola que utilize o equipamento de rega;

c) Os pomares ou partes dos pomares da variedade «Bravo de Esmolfe».
6 - O prémio é concedido ao arranque de pomares, ou de parte destes, devendo o superfície total a arrancar ser igual ou superior a 1 ha.

7 - A operação de arranque deverá incidir sobre parcelas inteiras e, se necessário, no caso de arranque parcial, em partes contínuas de parcelas.

8 - A densidade do pomar deve levar em consideração apenas as macieiras plantadas, excluindo-se, no seu cálculo, quaisquer outras espécies eventualmente presentes.

9 - Sob pena de não concessão do prémio, o pedido referido no número anterior será acompanhado:

a) Do compromisso escrito do requerente de proceder ou mandar proceder ao arranque da totalidade do pomar ou parte deste, como definido nos n.os 6 e 7 deste diploma, de uma só vez, no prazo definido no n.º 14;

b) Do compromisso escrito do requerente a renunciar, durante 15 anos, à plantação de macieiras no pomar da sua exploração, objecto da operação de arranque;

c) Pelo compromisso escrito do requerente de, durante 15 anos, não aumentar as superfícies da sua exploração com plantação de macieiras;

d) Pela declaração de autorização de arranque subscrita por todos os proprietários das correspondentes parcelas;

e) Pelo compromisso escrito dos proprietários de impor a um novo empresário agrícola, como condição de venda, aluguer ou de qualquer outro modo de transmissão, o respeito pelos compromissos referidos nas alíneas b) e c) deste número, compromissos estes que produzirão efeitos relativamente a qualquer empresário agrícola ulterior até ao termo do período de 15 anos.

10 - Os agricultores interessados na atribuição do prémio deverão apresentar o seu pedido até 1 de Dezembro de 1994 nos serviços regionais de agricultura da área da exploração, local onde serão postos à sua disposição os modelos de impressos referidos no n.º 11 do presente despacho.

11 - Os modelos de impressos que constituem o processo de candidatura serão os fornecidos pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

12 - Os pedidos de concessão do prémio serão entregues na direcção regional de agricultura da área da exploração, que procederá, através de visistas ao local, à verificação das informações neles contidas, remetendo-os ao INGA devidamente fundamentados, no prazo de 30 dias.

13 - Ouvido o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5, o INGA decide do seu deferimento e notifica o interessado até 30 dias após o termo do prazo indicado no número anterior, dando conhecimento à direcção regional respectiva da sua decisão.

14 - A operação de arranque deve ser realizada de uma só vez, na totalidade da área prevista, nos três meses seguintes à notificação referida no número anterior, devendo as árvores arrancadas ser destruídas.

15 - O interessado comunicará à direcção regional de agricultura onde o pedido foi apresentado qual a data prevista para o arranque.

16 - A direcção regional de agricultura deve verificar, através de visitas a todas as parcelas em causa, se o arranque foi efectuado em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária e no presente despacho, certificando a época em que o mesmo ocorreu, e enviado ao INGA, no prazo de 10 dias, o relatório da verificação.

17 - O pagamento do prémio é efectuado pelo INGA no prazo de dois meses após a verificação referida no número anterior.

18 - As direcções regionais de agricultura, a pedido do INGA, e com uma periodicidade máxima de cinco anos, efectuarão visitas às explorações que beneficiaram do prémio, de modo a confirmarem o respeito dos compromissos referidos no n.º 9 do presente despacho, enviando ao INGA os respectivos relatórios no prazo máximo de 60 dias após a visita, as quais poderão, em alternativa, ser efectuadas pelo INGA.

19 - Sempre que se verificar incumprimento dos compromissos referidos no n.º 9 deste despacho normativo, o INGA procederá à recuperação do prémio pago, acrescido dos correspondentes juros à taxa legal em vigor, e imporá ao infractor, como penalização, o pagamento de um montante igual ao do prémio pago.

Ministério da Agricultura, 12 de Outubro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estados dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62394.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-25 - Despacho Normativo 4/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O NUMERO 10 DO DESPACHO NORMATIVO 713-A/94, DE 12 DE OUTUBRO (APLICA A TODO O TERRITÓRIO DO CONTINENTE, DURANTE A CAMPANHA DE 1994-1995, A MEDIDA DE APOIO AO ARRANQUE DE POMARES DE MACIEIRAS, ADOPTADA PELO REGULAMENTO (CE) 1890/94 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE JULHO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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