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Decreto 39/80, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção Relativa à Troca Internacional de Informações em Matéria de Estado Civil.

Texto do documento

Decreto 39/80

de 26 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Relativa à Troca Internacional de Informações em Matéria de Estado Civil, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958 (Convenção n.º 3 da Comissão Internacional do Estado Civil - CIEC), cujo texto original em francês e respectiva tradução para português vão publicados em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção Relativa à Troca Internacional de Informações em Matéria de

Estado Civil, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958.

Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando organizar de comum acordo a troca internacional de informações em matéria de estado civil, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

Todo o funcionário do registo civil que, exercendo funções no território de um dos Estados contratantes, realize ou transcreva um acto de casamento ou de óbito deverá comunicar o facto por aviso a enviar ao funcionário de registo civil do lugar do nascimento de cada um dos cônjuges ou do falecido, sempre que este lugar se situe no território de um dos outros Estados contratantes.

Não obstante, cada Estado tem a faculdade de subordinar a remesa do aviso à condição de este se referir a cidadão do Estado destinatário.

ARTIGO 2.º

O aviso será elaborado de acordo com os modelos anexos à presente Convenção.

As informações a dar serão inscritas no espaço da fórmula reservado para o efeito, redigindo-se o texto em caracteres latinos, os patronímicos e os nomes de lugar em letras maiúsculas, as datas em números árabes e os meses indicados por um número árabe de acordo com a sua ordem de sucessão anual. Se a autoridade que redigir o aviso não tiver qualquer informação a dar, o espaço correspondente será cortado por um traço.

O aviso deve ser assinado pelo funcionário do registo civil e autenticado com o respectivo selo.

Dentro dos oito dias subsequentes ao da realização ou da transcrição do acto, o aviso será remetido directamente, por via postal, ao funcionário do registo civil destinatário.

ARTIGO 3.º

O aviso será utilizado pelo destinatário nos termos das leis e regulamentos do respectivo país.

ARTIGO 4.º

As disposições dos artigos antecedentes não impedem a transmissão às autoridades de um Estado contratante, por via diplomática ou outra prevista em convenção especial, de acto ou decisão relativos ao estado civil de pessoa nascida no território deste Estado.

ARTIGO 5.º

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Este dará conhecimento aos Estados contratantes de todos os depósitos de instrumentos de ratificação.

ARTIGO 6.º

A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao da data do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que posteriormente ratifique a Convenção, esta entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao da data do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 7.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito em todo o território metropolitano de cada Estado contratante. Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou vários dos seus territórios não metropolitanos, bem como a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais. O Conselho Federal Suíço comunicará esta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados pela notificação no 60.º dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço tenha recebido a mesma notificação.

Todo o Estado que haja feito uma declaração nos termos do disposto no segundo período deste artigo poderá declarar mais tarde, em qualquer momento, por meio de notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a Convenção cessará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados naquela declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes.

A Convenção cessará de aplicar-se ao território visado no 60.º dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a referida notificação.

ARTIGO 8.º

Todo o Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil tem a faculdade de aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção mediante um acto que será depositado junto do Conselho Federal Suíço.

Este comunicará a cada um dos Estados contratantes todos os depósitos de actos de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no 30.º dia seguinte ao dia da data do depósito do acto de adesão.

O depósito do acto de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 9.º

A presente Convenção poderá ser sujeita a revisões.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 10.º

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no artigo 6.º, parágrafo 1.

A Convenção renovar-se-á tacitamente de dez em dez anos, salvo ocorrendo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes do termo, ao Conselho Federal Suíço, que da mesma dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Em fé do que os representantes abaixo subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Istambul aos 4 de Setembro de 1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes.

Modelo n.º 1 Modelo do registo de óbito (ver documento original) Modelo n.º 2 Modelo do registo de casamento (ver documento original)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-6236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6236.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Aviso 247/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A EX-REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DEPOSITADO JUNTO DO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO, EM 14 DE JUNHO DE 1994, O INSTRUMENTO DE ADESÃO À CONVENÇÃO RELATIVA A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE ESTADO CIVIL, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Aviso 291/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A ESPANHA DEPOSITADO JUNTO DO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO, EM 14 DE JUNHO DE 1994, O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE ESTADO CIVIL, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Aviso 137/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Polónia despositado junto do Conselho Federal Suíço, em 12 de Fevereiro de 2003, o instrumento de adesão à Convenção Relativa à Troca de Informações Internacionais em Matéria de Estado Civil, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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