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Decreto 31/80, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 31/80

de 22 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 26 de Janeiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 11 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a

República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Tendo em vista facilitar a interpretação e aplicação do Estatuto do Cooperante definido no Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre Portugal e Cabo Verde em 22 de Junho de 1975;

Considerando que importa assegurar a mútua protecção dos respectivos interesses, assim como os direitos dos seus nacionais:

As Partes contratantes decidiram acordar nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

Os contratos de prestação de serviço previstos no artigo 7.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica terão início na data do desembarque do cooperante no Estado de Cabo Verde.

ARTIGO 2.º

Quaisquer especiais direitos, regalias ou facilidades a atribuir ao cooperante, como estímulo ou compensação à sua prestação de serviço em território estrangeiro, serão definidos por cada uma das Partes através de despachos dos departamentos governamentais competentes.

ARTIGO 3.º

As autoridades competentes do Estado de Cabo Verde decidirão da colocação, transferência e locais de trabalho do cooperante consoante as necessidades do serviço e de modo a permitir uma utilização racional de trabalho qualificado, salvaguardando o respeito pela aplicação da lei dos cônjuges e a observância de quaisquer imperativos essenciais à preservação das boas condições de saúde do cooperante.

ARTIGO 4.º

O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os contratos terão, em regra, a duração de um ano, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.

2 - Para a renovação do contrato nas condições previstas no número anterior, as autoridades de Cabo Verde, uma vez obtida a anuência por escrito do cooperante, deverão solicitar às autoridades portuguesas a concordância para a respectiva renovação até sessenta dias antes do seu termo.

3 - Os contratos poderão ser denunciados, por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.

4 - O cooperante que não respeitar o pré-aviso para a denúncia do contrato perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal da prestação de serviço. Em caso inverso, o Estado de Cabo Verde pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.

5 - Se o contrato for rescindido pelo Estado de Cabo Verde com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, antes de decorrido um ano sobre o seu início, este obrigar-se-á a reembolsar o Estado Português dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e a de sua família e o transporte da respectiva bagagem, na proporção do número de meses que faltar para se completar aquele período.

6 - A rescisão unilateral do contrato por parte do Estado de Cabo Verde sem justa causa, ou pelo cooperante, com justa causa, conferirá a este n.º 4 e nos n.os 5 e 6, o pagamento das indemnização calculada em 50% das remunerações a vencer até final do período de vigência do contrato.

7 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 4 e nos n.os 5 e 6 o pagamento das indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento da denúncia do contrato.

ARTIGO 5.º

1 - Para os efeitos do artigo 15.º e demais preceitos aplicáveis do Acordo, considera-se justa causa o comportamento culposo de alguma das Partes que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações contratuais.

2 - O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o cooperante, será sempre verificado em processo disciplinar nos termos da legislação interna vigente, com os seguintes requisitos mínimos: redução a escrito, formulação de nota de culpa com a descrição e qualificação dos factos imputáveis ao cooperante, defesa deste com garantia de assistência de advogado por ele escolhido e de realização das diligências que forem indispensáveis ao esclarecimento da verdade.

3 - A decisão proferida será sempre comunicada ao outro Estado e ao cooperante, mediante um pré-aviso de quarenta e oito horas, para efeitos de rescisão de contrato, sendo sempre garantido ao cooperante o direito de recurso, nos termos da legislação vigente em cada Estado.

4 - A justa causa invocada pelo cooperante será apreciada e julgada em conformidade com a legislação do Estado ao qual é imputado o respectivo facto constitutivo.

ARTIGO 6.º

O n.º 1 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - Por cada ano de vigência do contrato o cooperante terá direito a trinta dias de férias, que, normalmente, serão gozadas no 12.º mês do referido período anual, mas que poderão ser antecipadas, decorridos que sejam os primeiros cento e oitenta dias de serviço efectivo, com o acordo expresso das autoridades locais e nas condições por elas definidas.

ARTIGO 7.º

Ao n.º 3 do artigo 19.º é conferida a seguinte redacção:

3 - No caso de o contrato terminar antes de expirado o prazo de noventa dias referido no n.º 1 sem que o cooperante seja dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á o mesmo prorrogado até que tal se verifique ou que se complete o mencionado período de noventa dias.

ARTIGO 8.º

Ao artigo 19.º são aditados três números, com a redacção seguinte:

4 - Em caso de insuficiência de recursos médicos locais, devidamente comprovada de acordo com a legislação vigente, e atendendo à natureza e gravidade da doença, será concedido ao cooperante ou seus familiares autorização para deslocação ao exterior para tratamento adequado.

5 - No caso previsto no número anterior, o Estado de Cabo Verde garantir-lhe-á o pagamento, em moeda local, da remuneração correspondente ao seu período de doença, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

6 - Em caso de morte, o Estado de Cabo Verde obrigar-se-á ao repatriamento do corpo do cooperante, bem como ao transporte de regresso dos seus familiares e respectivas bagagens, além do pagamento de um subsídio correspondente a seis ou três meses (conforme a duração do contrato tenha sido igual ou inferior a dois anos) da remuneração que lhe competiria. Se a morte for resultante de doença profissional ou de acidente de trabalho, acrescerão as indemnizações legais.

ARTIGO 9.º

No âmbito das suas actividades profissionais, o cooperante goza dos direitos de queixa, reclamação e recurso contencioso relativamente a actos lesivos dos seus legítimos interesses, nos termos em que, na respectiva lei interna, tais direitos sejam reconhecidos aos nacionais de Cabo Verde.

ARTIGO 10.º

Os casos omissos ou duvidosos resultantes da interpretação ou aplicação das disposições contratuais que não sejam solucionados por negociação diplomática poderão ser decididos por arbitragem.

ARTIGO 11.º

O presente Protocolo reger-se-á, quanto às condições de vigência e de denúncia, pelo disposto no artigo 24.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-6222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6222.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-04-14 - DECLARAÇÃO DD6487 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 31/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980 que aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 31/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - AVISO DD1453 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde procedido à troca dos instrumentos de ratificação do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica Celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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