Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 41/94, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DAS JUNTAS MÉDICAS DA ARMADA (JMA), QUE SAO ÓRGÃOS TÉCNICOS DE CONSULTA DESTINADOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A APTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DA MARINHA. AS JMA COMPREENDEM: A JUNTA DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO (JRS), AS JUNTAS DE SAÚDE DOS COMANDOS (JSC9, A JUNTA DE SAÚDE NAVAL (JSN) E A JUNTA MÉDICA DE REVISÃO DA ARMADA (JMRA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/94
de 1 de Setembro
O Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado pela Portaria 627/82, de 24 de Junho, encontra-se profundamente desactualizado em consequência da publicação de diversos diplomas legais, impondo-se o reajustamento das normas de funcionamento daqueles órgãos.

Acresce que na Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, se determina que a organização e as competências dos órgãos e serviços da Marinha sejam estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - As juntas médicas da Armada (JMA) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar e civil da Marinha e dos respectivos candidatos.

2 - As JMA compreendem:
a) A Junta de Recrutamento e Selecção (JRS);
b) As juntas de saúde dos comandos (JSC);
c) A Junta de Saúde Naval (JSN);
d) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).
3 - A JMRA é regulada por diploma próprio.
Artigo 2.º
Emissão de pareceres
1 - As JMA, tendo em conta o disposto nas tabelas de inaptidão e incapacidade para o serviço na Marinha e nas tabelas especiais de aptidão e inaptidão para classes e especializações específicas, emitem pareceres e efectuam exames.

2 - Os pareces são baseados:
a) Nas inspecções médicas que efectuam;
b) Nos processos informativos, integrando os resultados de inspecções médicas, consultas de especialidade e exames complementares que apreciam.

3 - As JMA, para melhor esclarecimento, podem submeter os examinados a outras consultas de especialidade e outros exames complementares considerados necessários.

Artigo 3.º
Revisão dos parecers
Os pareceres formulados pela JRS, pela JSC e pela JSN podem ser submetidos à JMRA para revisão:

a) Por determinação do Chefe do Estado-Maior da Armada, por sua iniciativa ou mediante proposta que lhe seja presente;

b) Mediante recurso do interessado, interposto no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação do resultado da junta recorrida, no caso de o requerente ser recruta ou civil;

c) Mediante recurso do interessado, interposto no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do resultado em ordem de serviço, no caso de o requerente ser militar.

CAPÍTULO II
Competências e organização das JMA
SECÇÃO I
Junta de Recrutamento e Selecção
Artigo 4.º
Dependência
A JRS funciona com carácter permanente, na directa dependência do director do Serviço do Pessoal, em instalações e com o apoio administrativo da repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, encarregada do recrutamento e selecção.

Artigo 5.º
Competências
Compete à JRS apreciar a aptidão física e psíquica:
a) Dos civis e militares candidatos à admissão nas diversas formas de prestação de serviço efectivo;

b) Dos militares da Marinha que pretendam mudar de categoria;
c) Dos militares da Marinha a nomear para a frequência de cursos de especialização cujas condições de acesso assim o determinem;

d) Dos candidatos a lugares do Quadro do Pessoal Civil da Marinha (QPCM) ou a contratados;

e) Dos militares da Marinha que, para efeitos de emissão ou revalidação de certificados militares de condução, tenham de ser presentes a junta médica nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 6.º
Composição
1 - A JRS é composta por um presidente e dois vogais, nomeados com carácter permanente pelo director do Serviço do Pessoal.

2 - O director do Serviço do Pessoal nomeia ainda um substituto do presidente e dois dos vogais com carácter permanente.

3 - Os presidentes, efectivo e suplente, são oficiais da classe de médicos navais.

4 - Os vogais podem ser oficiais médicos da classe de médicos navais ou oficiais médicos da classe de técnicos superiores navais.

5 - O vogal mais moderno que estiver presente na sessão desempenha as funções de secretário da Junta.

6 - Sempre que for considerado conveniente para o funcionamento da Junta, podem ser nomeados oficiais médicos especialistas, como vogais adjuntos, sem direito a voto.

Artigo 7.º
Decisão
A decisão a proferir sobre os pareceres formulados pela JRS, com excepção dos relativos aos certificados militares de condução que não carecem de homologação superior, compete:

a) Ao superintendente dos Serviços do Pessoal, quando se trate de oficiais ou de candidatos à categoria de oficial, podendo delegar no director do Serviço do Pessoal todas ou algumas dessas competências;

b) Ao director do Serviço do Pessoal, nos restantes casos.
Artigo 8.º
Organização dos processos
Os processos informativos dos militares a serem apreciados pela JRS são organizados pelos serviços de saúde da unidade ou da entidade que prestar apoio ao órgão ou serviço onde o militar se encontra colocado, sendo, nos restantes casos, organizados pela repartição da Direcção do Serviço do Pessoal incumbida do recrutamento e selecção.

Artigo 9.º
Dispensa de apresentação à JRS
O presidente da JRS pode dispensar da apresentação à Junta o pessoal que lhe não possa ser presente por motivos imperiosos, se aquela o julgar dispensável.

SECÇÃO II
Juntas de saúde dos comandos
Artigo 10.º
Constituição das juntas
1 - As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente.

2 - Nos comandos cujo efectivos o justifique, a constituição das respectivas JSC pode ter carácter permanente, tendo, nos restantes casos, carácter eventual.

3 - As JSC de forças ou unidades navais apenas são constituídas quando não puderem ser utilizadas juntas de saúde dos comandos.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião acidental de navios pode ser considerada como força naval.

5 - As JSC são identificadas pelo nome do respectivo comando, força ou unidade.

Artigo 11.º
Competências
1 - Compete às JSC:
a) Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha, para efeitos de promoção, nos casos em que essa aptidão tenha de ser verificada por junta médica;

b) Propor a concessão de licença para tratamento ou convalescença a militares e civis da Marinha, a ser usada na área do respectivo comando;

c) Propor o regresso ao continente do pessoal militar ou civil que sofra de doença prolongada ou de doença grave que não possa ser tratada com os recursos locais, ou quando haja perigo iminente para a sua vida no local onde presta serviço;

d) Propor a apresentação à JSN de pessoal militar da Marinha observado quando se trate de casos da exclusiva competência dessa Junta;

e) Julgar da aptidão física e psíquica de pessoal do QPCM que indicie perturbação física ou psíquica;

f) Propor a apresentação de pessoal do QPCM à junta competente, para efeitos de incapacidade para o serviço.

2 - A licença referida na alínea b) do n.º 1 pode ser estabelecida até 60 dias, no que se refere aos militares, ou até 30 dias, prorrogáveis, no que aos civis diz respeito, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

3 - O pessoal referido na alínea c) do n.º 1 deve ser presente à JSN logo após a chegada ao continente.

Artigo 12.º
Composição
1 - A composição das JSC é a seguinte:
a) Havendo três ou mais oficiais da classe de médicos navais, ou oficiais médicos da classe de técnicos superiores navais, o presidente é o oficial médico mais antigo e os vogais são os dois oficiais que se lhe seguirem em antiguidade, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;

b) Havendo apenas dois oficiais da classe de médicos navais, ou oficiais médicos da classe de técnicos superiores navais, o presidente é o 2.º comandante, o oficial imediato mais antigo da força ou o oficial imediato da unidade naval, conforme aplicável, ou um oficial superior de qualquer classe e os vogais são os dois oficiais médicos, necessariamente mais modernos que o presidente, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;

c) Havendo apenas um oficial da classe de médicos navais ou oficial médico da classe de técnicos superiores navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea b), mas só com presidente e vogal secretário se não houver possibilidades de incluir um outro médico, de preferência militar;

d) Não havendo oficial da classe de médicos navais ou oficial médico da classe de técnicos superiores navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea c), sendo os vogais médicos de preferência militares.

2 - No caso de ser apreciada a aptidão física ou psíquica de pessoal do QPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da junta durante o período de apreciação.

3 - A constituição das JSC e a nomeação dos respectivos membros são da competência do comandante do comando, força ou unidade naval onde funciona a junta, devendo ser comunicadas à Direcção do Serviço do Pessoal e à Direcção do Serviço de Saúde, para conhecimento.

Artigo 13.º
Decisão
A decisão a proferir sobre os pareceres formulados pela JSC compete:
a) Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quando da decisão possam resultar despesas de carácter eventual, podendo a decisão ser tomada, em caso de urgência, pelo comandante do comando, força ou unidade naval, que deve submetê-la a confirmação posterior;

b) Ao comandante do comando, da força ou da unidade, nos restantes casos.
Artigo 14.º
Apresentação às JSC
A apresentação do pessoal militar ou civil da Marinha às JSC é promovida pelo comandante, director ou chefe dos órgãos ou serviços onde aquele pessoal presta serviço, por sua iniciativa ou mediante proposta do chefe do serviço de saúde respectivo.

SECÇÃO III
Junta de Saúde Naval
Artigo 15.º
Dependência
A JSN funciona com carácter permanente, na dependência do superintendente dos Serviços do Pessoal, em instalações e com apoio administrativo do Hospital da Marinha.

Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à JSN:
a) Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha em serviço na área do continente, para efeitos de promoção, nos casos em que esta aptidão tenha de ser verificada por junta médica;

b) Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha para prestarem serviço na situação de efectividade de serviço;

c) Julgar da falta ou insuficiência de aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao posto e classe dos militares da Marinha;

d) Julgar da inaptidão física ou psíquica temporária para o serviço de militares da Marinha;

e) Dar parecer sobre as evacuações, para o continente, de pessoal militar da Marinha enviado por parecer das JSC.

2 - Compete ainda à JSN;
a) Propor a concessão de licença para tratamento ou para convalescença a militares da Marinha, com indicação ou não do tratamento e do local onde pode ser gozada;

b) Propor dispensas temporárias de serviço, nos termos da lei, a militares e civis da Marinha que prestem serviço no continente;

c) Julgar da aptidão física e psíquica para o serviço do pessoal do QPCM;
d) Propor a apresentação de pessoal do QPCM à junta competente para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço.

Artigo 17.º
Composição
1 - A JSN é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, com carácter permanente, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal.

2 - O superintendente dos Serviços do Pessoal nomeia ainda o substituto do presidente e o substituto de cada um dos vogais, com carácter permanente.

3 - Os presidentes, efectivo e suplente, são oficiais da classe de médicos navais.

4 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais e sempre mais modernos que o presidente.

5 - O vogal mais moderno que estiver presente na sessão desempenha as funções de secretário da Junta.

6 - No caso de ser apreciada a aptidão física ou psíquica de pessoal do QPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da junta durante o período de apreciação.

Artigo 18.º
Decisão
A decisão a proferir sobre os pareceres formulados pela JSN compete:
a) Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, nos casos das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, podendo delegar no superintendente dos Serviços do Pessoal todas ou algumas dessas competências;

b) Ao superintendente dos Serviços do Pessoal nos restantes casos, o qual pode delegar no director do Serviço do Pessoal todas ou algumas das competências relativas a todo o pessoal militar e civil, excluindo oficiais generais.

Artigo 19.º
Apresentação à JSN
1 - A apresentação do pessoal à JSN pode ser promovida:
a) Pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço do Pessoal;
b) Pelos comandantes, directores ou chefes dos órgãos ou serviços onde prestam serviço os indivíduos a ser apreciados, por sua iniciativa ou por proposta do chefe do serviço de saúde respectivo;

c) Pelo Hospital da Marinha, para os indivíduos ali hospitalizados ou em tratamento;

d) Pelas JSC e JRS.
2 - Todos os militares a cumprir o serviço efectivo normal propostos à JSN para avaliação de incapacidade para o serviço devem previamente ser presentes à JRS, para esclarecimento dos critérios que justificaram a sua aptidão.

CAPÍTULO III
Disposições relativas ao funcionamento das JMA
Artigo 20.º
Instruções para o funcionamento
O funcionamento interno das JMA é regulado por instruções a elaborar pelos respectivos presidentes e aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal.

Artigo 21.º
Registos
1 - Em cada junta médica devem existir:
a) Registos das apreciações efectuadas em cada sessão da junta, com a síntese da opinião formulada relativa a cada indivíduo presente à junta;

b) Um livro de actas, no qual o vogal secretário da sessão assenta o relato da mesma e menciona as declarações de voto.

2 - NA JRS pode não existir o livro de actas.
3 - Compete ao vogal secretário transcrever as opiniões formuladas pelas juntas médicas, nos livretes de saúde, datando-as e rubricando-as.

4 - Nos casos em que as juntas médicas reconhecem que as lesões apresentadas resultam de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço e por motivo do mesmo, tal circunstância deve ser registada no livro de actas e no registo de presenças à junta, devidamente justificada.

Artigo 22.º
Equivalência das juntas
As Juntas Hospitalares do Exército e da Força Aérea são consideradas equivalentes às JSC e JSN, para efeitos de concessão de licenças para tratamento ou convalescença, nas áreas do continente, Açores e Madeira.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Portaria 627/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Armada e revoga a Portaria n.º 21407, de 19 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 238/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 41/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DAS JUNTAS MÉDICAS DA ARMADA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda