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Regulamento 605/2025, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Estacionamento em Domínio Público.

Texto do documento

Regulamento 605/2025

Regulamento Municipal de Estacionamento em Domínio Público

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 10 de março de 2025, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Estacionamento em Domínio Público o qual se encontra disponível no Site do Município de Ourique, em:

www.cm-ourique.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Preâmbulo Constituindo o estacionamento um dos elementos fundamentais para a organização do trânsito, a segurança rodoviária e a acessibilidade aos serviços e infraestruturas urbanas, torna-se necessário a criação de um instrumento que regule esta matéria.

Para tanto, o Município de Ourique estabeleceu as regras para o estacionamento em vias públicas dentro do município, promovendo uma utilização mais eficiente e sustentável dos espaços urbanos, garantindo ao mesmo tempo a segurança, a fluidez do tráfego e a acessibilidade para todos os cidadãos.

Com o presente regulamento pretende-se dotar o território municipal com um instrumento que estabeleça regras de atribuição de lugares de estacionamento a entidades públicas e privadas, tendo em conta que tem vindo a crescer o número e o tipo de solicitações particulares com vista à atribuição de lugares de estacionamento reservado e/ou condicionado.

O Regulamento Municipal de Estacionamento em Domínio Público do Município de Ourique tem como pressuposto as necessidades de todos os cidadãos, considerando tanto os residentes como os visitantes, os trabalhadores e os comerciantes locais, contribuindo igualmente para um melhor ordenamento do território.

Constituem principais objetivos deste Regulamento, melhorar a gestão do estacionamento através da organização e otimização dos espaços de estacionamento, evitando o estacionamento ilegal e a ocupação indevida de lugares, garantindo maior rotatividade e acessibilidade, bem assim como contribuir para a segurança rodoviária através da implementação de zonas de estacionamento reguladas visando diminuir a congestão do trânsito e melhorar a visibilidade e a segurança de todos os utentes da via pública.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, resulta da ponderação de custos e benefícios da medida projetada, que o interesse público municipal sai reforçado.

O presente regulamento foi sob a forma de projeto submetido a

«

consulta pública

» através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 15, de 22 de janeiro de 2025-(Regulamento 133/2025), a qual foi publicitada através do Edital 3/P/2025 (Consulta Pública), de 23 de janeiro p.p., no site do Município de Ourique em:

www.cm-ourique.pt-, e nos lugares públicos de costume, para recolha de sugestões/contributos que pudessem ser considerados relevantes no âmbito do projeto em causa, durante o período de 30 dias úteis contado a partir da data de publicação no Diário da República.

O período de Consulta Pública terminou em 6 de março de 2025, sem que se verificasse o registo de quaisquer participações que pudessem aprimorar o presente instrumento regulamentar.

Nesta senda, após aprovação pela Câmara Municipal em Reunião Ordinária realizada em 10/03/2025, no uso da faculdade concedida pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 29/04/2025 aprova o presente “Regulamento Municipal de Estacionamento em Domínio Público”.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º n.º 1, alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 20.º n.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), dos artigos 70.º, 71.º e 169.º do Código da Estrada, na sua atual redação, do n.º 2.º do Anexo ao Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Princípios Gerais Para uma melhor aplicação dos conceitos e regras gerais de utilização dos espaços destinados a estacionamento na área do Município de Ourique torna-se indispensável a definição das normas e taxas a estabelecer pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários seguidamente denominadas

«

zonas

»

, para as quais seja solicitada à Câmara Municipal a atribuição de lugares de estacionamento reservados e/ou condicionados.

Artigo 4.º

Zonas de Estacionamento São consideradas zonas de estacionamento:

1) Todas as zonas de Parqueamento de veículos devidamente sinalizadas.

2) Todas as zonas que embora não sinalizadas como Parqueamento, não constituam qualquer infração ao Código da Estrada e Regulamentos Municipais, quando ocupadas em estacionamento, para o tipo de veículos em causa.

Artigo 5.º

Zonas de Estacionamento Não Condicionado 1-São zonas onde pode estacionar todo e qualquer veículo com as características permitidas pela zona devendo verificar para o efeito a sinalização existente no local.

2-Na ausência de qualquer sinalização específica, qualquer zona de estacionamento é considerada “livre”, desde que a arrumação do veículo não constitua infração para o Código da Estrada e ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Zonas de Estacionamento Condicionado e Reservado 1-São consideradas Zonas de Estacionamento Condicionado todas as zonas condicionadas em permanência ou por períodos bem determinados e/ou tipo de veículos e ação que realiza enquanto estacionado. Estas zonas devem estar sempre devidamente sinalizadas indicando todas as condicionantes.

2-São consideradas Zonas de Estacionamento Reservado todas as zonas reservadas em permanência (por tempo indeterminado) a entidades ou munícipes enquadráveis pelo presente regulamento, constituindo zonas reservadas a veículos identificados e interditas a qualquer outro tipo de veículos, que não sejam os devidamente autorizados.

Artigo 7.º

Zonas de Estacionamento Privado 1-São zonas em propriedade privada, constituindo estacionamento reservado ao(s) proprietário(s) ou a quem este(s) autorize(m).

2-Estas zonas deverão estar devidamente sinalizadas ou constituírem Parqueamento Fechado e são interditas de acordo com o direito de propriedade.

CAPÍTULO II

ESTACIONAMENTO CONDICIONADO/RESERVADO

Artigo 8.º

Pedido de Atribuição O pedido de Atribuição de Estacionamento Condicionado/Reservado deverá ser formalizado através do requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e enviado por correio eletrónico para:

geral@cm-ourique.pt ou entregue pessoalmente no “Serviço de Relacionamento e Processos” da Câmara Municipal de Ourique.

Artigo 9.º

Instituições Prestadoras de Serviços Públicos 1-As entidades públicas, associações, coletividades ou outros, que prestem serviços de interesse público, podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservado, desde que disponham de veículos de serviço próprios.

2-Após verificação das condições, a Câmara Municipal disponibilizará no máximo 60 % dos lugares de estacionamento correspondentes ao número de veículos de serviço, sendo que esta atribuição está condicionada às necessidades e disponibilidades de estacionamento da Área, podendo ser concedida a atribuição dos lugares solicitados na zona envolvente até 200 m.

Artigo 10.º

Deficientes 1-A Câmara Municipal de Ourique atribuirá um lugar de estacionamento a deficientes mediante comprovação de uma incapacidade motora de 60 % ou mais, através da apresentação de Atestado/Declaração Médica relativa à incapacidade do Munícipe.

2-A localização do lugar será tão próxima quanto possível da solicitação do requerente.

3-Perante a verificação destas condições, poderá ser emitido o cartão de estacionamento reservado a deficientes pelo prazo correspondente ao respetivo atestado multiúsos.

Artigo 11.º

Cartão de Estacionamento Reservado a Deficientes 1-Serão atribuídos por cada zona de estacionamento destinada a deficientes, distintivos especiais designados por “Cartão de Estacionamento Reservado”.

2-O titular do referido cartão poderá estacionar a viatura autorizada nos locais reservados para o efeito.

3-Para beneficiar das vantagens aplicadas aos titulares deste cartão, o mesmo deverá ser colocado no vidro dianteiro da viatura autorizada no lado inferior de forma visível.

Artigo 12.º

Características 1-Deverão constar do “Cartão de Estacionamento Reservado a Deficientes”

:

a) A identificação do utente.

b) A matrícula do veículo

c) Prazo de validade do cartão.

2-O cartão deverá ser revalidado em conformidade com o Atestado Multiúsos que determina a incapacidade do utente.

Artigo 13.º

Empresas, Comércio e outros Serviços Privados 1-A estas entidades só será possível a atribuição de áreas destinadas a “cargas e descargas” e de colocação de “Zebras de interdição” sempre que se justifique facilitar a sua atividade económica.

2-Estas áreas não têm afetação exclusiva ao requerente, mas sim à função a que se destinam, podendo delas usufruir qualquer cidadão.

3-A Câmara Municipal de Ourique procurará satisfazer os lugares de estacionamento necessários ao parqueamento de todas as viaturas que as entidades referidas no presente artigo necessitem para desempenho da sua atividade.

4-A concretização deste objetivo fica, no entanto, condicionada a estudo específico do estacionamento da zona em causa.

Artigo 14.º

Munícipes em Geral 1-As condições gerais de atribuição de lugares de estacionamento restringem o acesso aos munícipes em geral, sendo vedada a atribuição de lugares aos pedidos que não se insiram no âmbito dos artigos 9, 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento.

2-Os munícipes em geral apenas poderão estacionar em lugares públicos não reservados ou condicionados ao cumprimento das restrições impostas no local.

CAPÍTULO III

ESTACIONAMENTO TAXADO

Artigo 15.º

Parqueamento Reservado A atribuição de parqueamento reservado a entidade privada de relevante interesse económico, deverá observar as seguintes condicionantes:

a) A zona deverá dispor de lugares em número suficiente para satisfazer as necessidades dos residentes e circulação diária.

b) A Câmara Municipal deverá fixar o número de lugares a atribuir, sendo que estes não poderão ultrapassar a faixa de fronte do(s) lote(s) ocupados pelo requerente.

c) Em caso de reclamação a Câmara Municipal poderá rever a sua posição após apreciação do assunto.

d) Sobre cada lugar de estacionamento atribuído em Parqueamento Reservado a entidades privadas para complemento da sua atividade económica, incidirá uma taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

CAPÍTULO IV

SINALIZAÇÃO

Artigo 16.º

Sinalização da Zona Todas as zonas atribuídas de estacionamento condicionado e reservado serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito devidamente registados e homologados.

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES

Artigo 17.º

Estacionamento Proibido 1-É Proibido o estacionamento de:

a) Veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.

Artigo 18.º

Proibições 1-É Proibido:

a) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar danificar, ou remover a sinalização afeta a estacionamento colocado de acordo com o presente Regulamento.

b) Desbloquear os veículos que se encontrem na situação de estacionamento abusivo nas zonas de estacionamento atribuídas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Remoção de veículos O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES

Artigo 20.º

Regime Aplicável Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal legalmente prevista, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social punível com coima nos termos estatuídos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Casos Omissos Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento são resolvidos pela Lei que sobre as matérias nele contidas esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

319010751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6173253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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