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Decreto Regulamentar 29/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CORPO DE FUZILEIROS, DA ESCOLA DE FUZILEIROS, DA BASE DE FUZILEIROS E DAS FORÇAS E UNIDADES DE FUZILEIROS DA MARINHA (BATALHAO LIGEIRO DE DESEMBRAQUE, BATALHAO DE FUZILEIROS, UNIDADE DE POLÍCIA NAVAL, DESTACAMENTO DE ACÇÕES ESPECIAIS, UNIDADE DE MEIOS DE DESEMBARQUE, COMPANHIA DE APOIO DE FOGOS E COMPANHIA DE APOIO DE TRANSPORTES TACTICOS). OS REFERIDOS ÓRGÃOS ESTAO NA DEPENDENCIA DO COMANDO DO CORPO DE FUZILEIROS, O QUAL COMPREENDE O COMANDANTE DO CORPO DE FUZILEIROS, O ESTADO-MAIOR E OS ÓRGÃOS DE APOIO. EXTINGUE A FORÇA DE FUZILEIROS DO CONTINENTE (FFC) CRIADA PELA PORTARIA 24049, DE 29 DE ABRIL DE 1969.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/94
de 1 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, é designado por Corpo de Fuzileiros o conjunto da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das forças e unidades de fuzileiros. Justifica-se assim que estes órgãos, bem como o seu órgão de comando - o Comando do Corpo de Fuzileiros -, sejam regulados por um diploma regulamentar comum.

Ao Comando do Corpo de Fuzileiros incumbe promover o aprontamento e o apoio logístico das forças, unidades e meios operacionais que lhe estejam atribuídos e assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.

Não obstante não integrar a componente operacional do sistema de forças nacional, manteve-se a possibilidade de o Comando do Corpo de Fuzileiros continuar a empregar unidades de fuzileiros, visando assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem determinadas pelo comandante naval e cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional contra actos ilícitos de natureza criminosa, razão pela qual este Comando é dotado de um estado-maior.

Como soluções reorganizativas mais relevantes, transferiu-se o Comando do Corpo de Fuzileiros da dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada para a do comandante naval, alterou-se a caracterização e a designação da Força de Fuzileiros do Continente, que deixou de representar um conjunto de unidades e passou a constituir um órgão de apoio logístico - a Base de Fuzileiros -, e racionalizou-se o emprego dos recursos disponíveis.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
SECÇÃO I
Comando do Corpo de Fuzileiros
Artigo 1.º
Competências
1 - O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) é o órgão de comando do Corpo de Fuzileiros, incumbindo-lhe promover o aprontamento, o emprego operacional e o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos, bem como assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.

2 - Ao CCF compete:
a) Promover o aprontamento, incluindo o treino básico, bem como o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos;

b) Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias e da defesa local de portos e outras instalações;

c) Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa;

d) Assegurar as acções de formação que lhe sejam cometidas;
e) Garantir o serviço de polícia naval;
f) Assegurar a representação militar da Marinha de natureza protocolar, de acordo com as determinações superiores.

Artigo 2.º
Corpo de Fuzileiros
Designa-se por Corpo de Fuzileiros o conjunto das forças e unidades de fuzileiros e, bem assim, dos órgãos da Marinha essencialmente guarnecidos por fuzileiros que, de forma integrada, asseguram o aprontamento das referidas forças e unidades.

CAPÍTULO II
Organização geral
SECÇÃO I
Comando do Corpo de Fuzileiros
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O CCF compreende:
a) O comandante do Corpo de Fuzileiros;
b) O estado-maior;
c) Os órgãos de apoio.
2 - Na dependência do CCF funcionam:
a) A Escola de Fuzileiros;
b) A Base de Fuzileiros;
c) As forças e unidades de fuzileiros.
3 - Na dependência do CCF situa-se a Fanfarra, com organização interna específica, destinada a executar acções no âmbito da preparação militar do pessoal e unidades de fuzileiros e na participação em cerimónias militares de natureza protocolar.

4 - O CCF dispõe de um Conselho Administrativo.
Artigo 4.º
Comandante do Corpo de Fuzileiros
1 - O comandante do Corpo de Fuzileiros está directamente subordinado ao comandante naval.

2 - Ao comandante do Corpo de Fuzileiros compete:
a) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades directamente atribuídas e o comando administrativo das que realizem missões sob o comando operacional de outros comandos;

b) Planear, dirigir e controlar as actividades do CCF;
c) Dirigir e controlar as actividades da Escola de Fuzileiros e da Base de Fuzileiros, com vista ao aprontamento das forças e unidades de fuzileiros e à formação de pessoal;

d) Dirigir e controlar as acções de treino das forças e unidades de fuzileiros;

e) Inspeccionar as forças e unidades de fuzileiros, bem como os outros órgãos na sua dependência.

3 - O comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 5.º
Estado-maior
1 - O estado-maior do CCF é um órgão de estudo, concepção e planeamento para apoio do comandante do Corpo de Fuzileiros no exercício das suas competências.

2 - O estado-maior compreende:
a) A secção de informações;
b) A secção de operações;
c) A secção de logística;
d) O centro de situação operacional.
3 - As secções e o centro de situação operacional do estado-maior do CCF exercem, no âmbito da respectiva actividade, as competências das divisões e do centro de operações navais do Comando Naval.

Artigo 6.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do CCF e do Corpo de Fuzileiros.

2 - O Conselho Administrativo do CCF tem a seguinte composição:
a) O comandante do CCF, que preside;
b) O 2.º comandante do CCF;
c) O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 7.º
Órgãos de apoio
1 - Os órgãos de apoio destinam-se a assegurar ou promover a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CCF, nomeadamente nas áreas das comunicações, da informática e de secretaria.

2 - São órgãos de apoio do CCF:
a) O Centro de Comunicações;
b) O Serviço de Informática;
c) O Serviço Administrativo e Financeiro;
d) A Secretaria.
Artigo 8.º
Centro de Comunicações
Ao Centro de Comunicações compete assegurar o processamento, encaminhamento, cifra, arquivo e distribuição das mensagens originadas ou destinadas ao CCF e aos diversos órgãos, forças e unidades que integram o Corpo de Fuzileiros.

Artigo 9.º
Serviço de Informática
Ao Serviço de Informática compete:
a) Assegurar o desenvolvimento das aplicações e tratamento de informação, bem como a operação dos equipamentos de informática, e promover a sua manutenção;

b) Promover a definição dos requisitos dos sistemas informáticos de apoio às actividades de gestão, formação e campanha, no que respeita à formatação, registo, tratamento automático e difusão dos dados, e assegurar a gestão do sistema informático do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 10.º
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e a elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e o controlo de fundos;

b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 27.º, assegurar a execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição de equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do CCF e do Corpo de Fuzileiros e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

Artigo 11.º
Secretaria
À Secretaria compete assegurar a recepção, classificação, encaminhamento e arquivo da correspondência e tratar do expediente do CCF.

SECÇÃO II
Escola de Fuzileiros
Artigo 12.º
Competências
À Escola de Fuzileiros (EF) compete:
a) Assegurar a execução das acções de formação específicas da classe de fuzileiros;

b) Apoiar com os seus serviços, no âmbito logístico, a Unidade de Meios de Desembarque, bem como outras unidades de fuzileiros, quando tal seja determinado;

c) Garantir a segurança das instalações situadas na sua área, com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

d) Assegurar outras acções de formação que lhe sejam cometidas.
Artigo 13.º
Estrutura orgânica
1 - A EF compreende:
a) O comandante da EF;
b) O Conselho Escolar;
c) A Direcção de Instrução;
d) O Departamento de Pessoal;
e) O Departamento de Material;
f) O Departamento de Apoio.
2 - Para efeitos de enquadramento militar, a EF está organizada em:
a) Batalhão de Instrução, integrado pelas companhias de alunos que frequentam os diferentes cursos e respectivos instrutores;

b) Batalhão de Equipagem, integrado pelas companhias que compreendem a guarnição.

Artigo 14.º
Comandante da EF
1 - Ao comandante da EF compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EF;
b) Promover a elaboração dos planos de cursos, submetendo-os à aprovação superior;

c) Aprovar as classificações finais dos cursos ministrados.
2 - O comandante da EF está directamente subordinado ao comandante do Corpo de Fuzileiros.

3 - O comandante da EF é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da EF.

Artigo 15.º
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo do comandante da EF para os assuntos de carácter pedagógico.

2 - O Conselho Escolar tem a seguinte composição:
a) O comandante da EF, que preside;
b) O 2.º comandante da EF;
c) O director de instrução;
d) Os directores dos cursos;
e) O secretário escolar;
f) Os instrutores, quando convocados pelo presidente.
3 - Ao Conselho Escolar compete:
a) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade da EF, nomeadamente quanto à orientação geral do ensino;

b) Emitir pareceres sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;

c) Apreciar, no fim de cada curso, ou quando necessário, o resultado das provas para avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos.
4 - O Conselho Escolar é secretariado pelo secretário escolar.
Artigo 16.º
Direcção de Instrução
1 - À Direcção de Instrução compete:
a) Promover a elaboração, aprovação e actualização da estrutura dos cursos e estágios ministrados na EF;

b) Realizar estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica;
c) Planear e controlar a execução das actividades de formação;
d) Propor a exclusão dos alunos;
e) Manter actualizados os registos respeitantes à vida académica dos alunos e aos assuntos escolares;

f) Produzir publicações escolares e outras ajudas à instrução.
2 - A Direcção de Instrução compreende:
a) O Gabinete Técnico Pedagógico;
b) O Gabinete de Planeamento e Controlo;
c) Os directores dos cursos;
d) A Secretaria Escolar.
3 - O director de Instrução é um oficial, que desempenha cumulativamente as funções de comandante do Batalhão de Instrução.

Artigo 17.º
Departamento de Pessoal
1 - Ao Departamento de Pessoal compete:
a) Assegurar a execução das tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal da EF, incluindo as relacionadas com a assistência religiosa, saúde, disciplina e justiça;

b) Assegurar a realização de acções de treino e adestramento da guarnição e propor as acções de formação consideradas necessárias;

c) Promover e supervisionar a preparação física dos alunos e a realização dos testes de aptidão física e psicofísica inerentes às provas de selecção dos candidatos;

d) Ministrar a instrução de educação física, higiene e primeiros socorros;
e) Ministrar instrução de técnicas de apoio à actividade da justiça militar, assim como divulgar, no âmbito da preparação dos alunos, procedimentos relativos à protecção do ambiente;

f) Elaborar, actualizar e executar o plano de segurança da EF.
2 - O Departamento de Pessoal compreende:
a) O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) O Serviço de Assistência Religiosa, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;

c) O Serviço de Saúde, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1;

d) O Serviço de Justiça, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e e) do n.º 1;

e) O Serviço de Educação Física, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1 e, no seu âmbito, o das competências indicadas nas alíneas b) e d) do n.º 1;

f) O Serviço de Vigilância e Polícia, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.º 1.

3 - O Departamento de Pessoal é chefiado por um oficial, que, cumulativamente, é o comandante do Batalhão de Equipagem.

Artigo 18.º
Departamento de Material
1 - Ao Departamento de Material compete:
a) Assegurar a condução, manutenção e conservação do material da EF, bem como das viaturas atribuídas e meios da Unidade de Meios de Desembarque, das instalações a vapor, caldeirinhas e sistemas de frio;

b) Assegurar a produção, transformação e distribuição de energia, bem como a manutenção e conservação dos sistemas de captação e distribuição de água e das redes de gás e electricidade da EF;

c) Assegurar a prevenção e o combate a incêndios, bem como a execução de medidas de defesa nuclear, biológica e química;

d) Ministrar instrução das diversas áreas do material, de acordo com os planos de curso aprovados, designadamente aos cursos de especialização em condutor;

e) Efectuar exames de condução e conferir certificados e boletins de condução.
2 - O Departamento de Material compreende:
a) O Serviço de Assistência Oficinal, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1 e, no seu âmbito, o das indicadas nas alíneas b) e d) do mesmo número;

b) O Serviço de Transportes, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea e) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea d) do mesmo número;

c) O Serviço de Electrotecnia, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas b) e d) do n.º 1;

d) O Serviço de Limitação de Avarias, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea d) do mesmo número.

Artigo 19.º
Departamento de Apoio
1 - Ao Departamento de Apoio compete:
a) Assegurar a gestão de todo o material necessário da EF, nomeadamente o armazenamento, guarda, conservação e controlo dos mantimentos, fardamento, material de consumo e sobressalentes;

b) Assegurar a contabilidade do material e fiscalizar a observância das disposições regulamentares relativas ao armazenamento, guarda, manutenção, conservação e distribuição do material;

c) Assegurar o fornecimento de alimentação a todo o pessoal em serviço na EF e em exercícios de campo;

d) Assegurar o armazenamento, controlo, guarda, conservação e distribuição de armamento, munições, explosivos e pequeno equipamento;

e) Assegurar o armazenamento, controlo, conservação e utilização de minas e armadilhas e de outros engenhos explosivos;

f) Assegurar o funcionamento e controlo das redes e equipamentos de comunicações, mantendo a ligação ao Centro de Comunicações do CCF, com vista ao processamento, encaminhamento, cifra, arquivo e distribuição das mensagens originadas ou destinadas à EF;

g) Ministrar a instrução nas áreas de comunicações, logística e armamento, de acordo com os planos de curso aprovados;

h) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas;
i) Assegurar a recepção, classificação, encaminhamento e arquivo da correspondência e tratar do expediente.

2 - O Departamento de Apoio compreende:
a) O Serviço de Abastecimento, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea g) do mesmo número;

b) O Serviço de Armamento, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea g) do mesmo número;

c) O Serviço de Comunicações, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea g) do mesmo número;

d) O Serviço Geral, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea h) do n.º 1;

e) A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea i) do n.º 1.

Artigo 20.º
Batalhão de Instrução
1 - Ao Batalhão de Instrução compete assegurar o enquadramento militar dos alunos, bem como a execução de tarefas relacionadas com o apoio à instrução.

2 - O Batalhão de Instrução compreende:
a) As companhias de instrução;
b) O Grupo de Apoio à Instrução.
3 - As companhias de instrução são comandadas por oficiais subalternos, em acumulação com as funções de directores dos cursos, e são constituídas:

a) A 1.ª Companhia, pelos alunos destinados a oficiais em serviços efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato e respectivos instrutores;

b) A 2.ª Companhia, pelos alunos que frequentam o curso de formação de sargentos e respectivos instrutores;

c) A 3.ª Companhia, pelos alunos destinados ao ingresso nos quadros permanentes e no regime de contrato, na categoria de praças, e respectivos instrutores;

d) A 4.ª Companhia, pelos alunos destinados ao regime de voluntariado, na categoria de praças, e respectivos instrutores;

e) A 5.ª Companhia, pelos alunos destinados a praças do serviço efectivo normal e respectivos instrutores.

4 - O comandante do Batalhão de Instrução acumula com as funções de director de instrução.

Artigo 21.º
Batalhão de Equipagem
1 - Ao Batalhão de Equipagem compete assegurar o enquadramento militar da guarnição da EF.

2 - O comandante do Batalhão de Equipagem é, em regime de acumulação, o chefe do Departamento de Pessoal.

3 - Os comandantes das companhias que integram o Batalhão de Equipagem são nomeados de entre os oficiais dos departamentos e serviços da EF.

SECÇÃO III
Base de Fuzileiros
Artigo 22.º
Competências
A Base de Fuzileiros (BF) destina-se a assegurar actividades no âmbito logístico relacionadas com o aprontamento e emprego das forças e unidades de fuzileiros e com o funcionamento do CCF, bem como da EF, competindo-lhe:

a) Apoiar com os seus serviços, no âmbito técnico e logístico, designadamente o CCF e as unidades de fuzileiros com sede no Alfeite;

b) Manter e assegurar o funcionamento das messes, refeitórios, alojamentos e outras instalações situados na sua área;

c) Assegurar a gestão dos meios de transporte que lhe estejam atribuídos, de acordo com as determinações superiores;

d) Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

e) Assegurar o armazenamento, guarda, manutenção e controlo de material de guerra, munições e explosivos atribuídos às unidades na dependência do CCF baseadas no Alfeite;

f) Promover o aprontamento de viaturas tácticas, equipamentos de comunicações e outros meios de utilização operacional;

g) Promover o aprontamento do pessoal e das secções dos serviços necessárias ao apoio de campanha.

Artigo 23.º
Estrutura orgânica
1 - A BF compreende:
a) O comandante da BF;
b) O Departamento de Pessoal;
c) O Departamento de Material;
d) O Departamento de Apoio.
2 - Para efeitos de enquadramento militar a BF está organizada em companhias, integrando o Batalhão de Equipagem.

Artigo 24.º
Comandante da BF
1 - Ao comandante da BF compete planear, dirigir e controlar as actividades da BF.

2 - O comandante da BF é um oficial directamente subordinado ao comandante do Corpo de Fuzileiros.

3 - O comandante da BF é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da BF.

Artigo 25.º
Departamento de Pessoal
1 - Ao Departamento de Pessoal compete:
a) Asseguar a execução das tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal da BF, bem como ao pessoal do CCF e das unidades de fuzileiros baseadas no Alfeite, incluindo as relacionadas com a assistência religiosa, saúde, disciplina e justiça;

b) Assegurar a realização de acções de treino e adestramento da guarnição e propor as acções de formação consideradas necessárias;

c) Assegurar o treino físico individual e de aplicação militar da guarnição da BF e do pessoal das unidades de fuzileiros e supervisionar a realização dos testes de aptidão física;

d) Elaborar, actualizar e executar o plano de segurança da BF;
e) Promover o aprontamento das secções de saúde e assistência religiosa para o apoio de serviços em combate.

2 - O Departamento de Pessoal compreende:
a) O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) O Serviço de Assistência Religiosa, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e e) do n.º 1;

c) O Serviço de Saúde, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1;

d) O Serviço de Justiça, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;

e) O Serviço de Educação Física, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea b) do mesmo número;

f) O Serviço de Vigilância e Polícia, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.º 1.

3 - O Departamento de Pessoal é chefiado por um oficial que, em regime de acumulação de funções, é o comandante do Batalhão de Equipagem.

Artigo 26.º
Departamento de Material
1 - Ao Departamento de Material compete:
a) Assegurar a condução, manutenção e conservação do material da BF, das viaturas atribuídas e das instalações a vapor, caldeirinhas e sistemas de frio;

b) Assegurar a produção, transformação e distribuição de energia, bem como a manutenção e conservação das redes de água, gás e electricidade;

c) Assegurar a prevenção e o combate a incêndios, bem como a execução de medidas de defesa nuclear, biológica e química;

d) Promover o aprontamento das secções de transportes, manutenção, limitação de avarias e de defesa nuclear, biológica e química para o apoio de serviços em combate.

2 - O Departamento de Material compreende:
a) O Serviço de Assistência Oficinal, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) O Serviço de Transportes, ao qual incumbe, no seu âmbito, o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e d) do n.º 1;

c) O Serviço de Electrotecnia, ao qual incumbe, no seu âmbito, o execício das competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

d) O Serviço de Limitação de Avarias, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea d) do mesmo número.

Artigo 27.º
Departamento de Apoio
1 - Ao Departamento de Apoio compete:
a) Assegurar a gestão de todo o material da BF, nomeadamente o armazenamento, guarda, conservação e municiamento dos mantimentos, fardamento, material de consumo e sobressalentes;

b) Assegurar a contabilidade do material e fiscalizar a observância das disposições regulamentares relativas ao armazenamento, guarda, manutenção, conservação e distribuição do material;

c) Assegurar o fornecimento de alimentação a todo o pessoal em serviço na BF;
d) Assegurar o armazenamento, guarda, manutenção e distribuição de armamento, pequeno equipamento, munições e explosivos e do material que constitui o trem de campanha;

e) Promover o aprontamento das secções e equipas de armanento e de sapadores, de comunicações, de abastecimento, de movimento de cargas e de transportes;

f) Assegurar o armazenamento, manutenção, controlo e conservação dos equipamentos de comunicações, promovendo, quando necessário, a reparação das redes e meios de comunicações, bem como do parque de antenas do Centro de Comunicações do CCF;

g) Assegurar a conservação, manutenção e reparação de infra-estruturas;
h) Assegurar a recepção, classificação, encaminhamento e arquivo da correspondência e tratar do expediente da BF.

2 - O Departamento de Apoio compreende:
a) O Serviço de Abastecimento, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea e) do mesmo número;

b) O Serviço de Armamento, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea e) do mesmo número;

c) O Serviço de Comunicações, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea e) do mesmo número;

d) O Serviço Geral, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea g) do n.º 1;

e) A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea h) do n.º 1.

Artigo 28.º
Batalhão de Equipagem
1 - Ao Batalhão de Equipagem compete assegurar o enquadramento militar da guarnição da BF.

2 - O comandante do Batalhão de Equipagem é, em regime de acumulação, o chefe do Departamento de Pessoal.

3 - Os comandantes das companhias que integram o Batalhão de Equipagem são nomeados de entre os oficiais dos departamentos e serviços da BF.

SECÇÃO IV
Forças e unidades
Artigo 29.º
Forças de fuzileiros
1 - São forças de fuzileiros os agrupamentos de duas ou mais unidades de fuzileiros, constituídos com carácter eventual, sob as ordens de um mesmo comandante, para a execução de tarefas específicas de carácter operacional.

2 - As forças de fuzileiros podem integrar, na sua composição, unidades e meios de outros ramos das Forças Armadas e unidades de desembarque das unidades navais.

3 - Os comandantes das forças de fuzileiros são oficiais da classe de fuzileiros.

Artigo 30.º
Batalhão Ligeiro de Desembarque
1 - Designa-se por Batalhão Ligeiro de Desembarque (BLD) a força de fuzileiros organizada com carácter eventual, integrando unidades de fuzileiros e meios operacionais, destinada, fundamentalmente, a participar em operações anfíbias de acordo com o respectivo conceito de emprego.

2 - Ao BLD compete:
a) Participar, através de acções de desembarque, incursão ou assalto anfíbio, no reconhecimento e captura de objectivos considerados essenciais no domínio das operações militares;

b) Cooperar na defesa local de portos e outras instalações, bem como na patrulha de portos e águas interiores;

c) Cooperar com outras forças em acções conjuntas ou combinadas;
d) Assegurar a intervenção, em reforço imediato, dos efectivos empenhados na segurança de instalações militares sob responsabilidade da Marinha;

e) Cooperar com outros ramos das Forças Armadas, das forças de segurança e autoridades civis em situações de emergência, quando determinado.

3 - As unidades que integram o BLD são, nomeadamente:
a) O Batalhão de Fuzileiros n.º 2;
b) A Companhia de Apoio de Fogos;
c) A Companhia de Apoio de Transportes Tácticos;
d) A Unidade de Meios de Desembarque;
e) Um pelotão da Unidade de Polícia Naval.
4 - O BLD integra ainda os serviços de apoio em combate que lhe forem atribuídos.

Artigo 31.º
Unidades de fuzileiros
1 - Designa-se genericamente por unidade de fuzileiros todo o conjunto singular de meios integrados de pessoal e material organizado em ordem a executar acções no âmbito das competências do CCF, designadamente acções militares em terra actuando a partir do mar.

2 - As unidades de fuzileiros podem ser organizadas com carácter permanente ou eventual.

Artigo 32.º
Classificação das unidades
1 - As unidades de fuzileiros classificam-se em batalhões, companhias, pelotões, destacamentos e Unidades de Polícia Naval e de Meios de Desembarque.

2 - São unidades de fuzileiros, organizadas com carácter permanente, na dependência directa do CCF:

a) O Batalhão de Fuzileiros n.º 1;
b) O Batalhão de Fuzileiros n.º 2;
c) A Unidade de Polícia Naval;
d) O Destacamento de Acções Especiais;
e) A Unidade de Meios de Desembarque;
f) A Companhia de Apoio de Fogos;
g) A Companhia de Apoio de Transportes Tácticos.
3 - As unidades referidas nas alíneas e) a g) do número anterior designam-se genericamente por unidades para apoio de combate.

Artigo 33.º
Batalhão de Fuzileiros n.º 1
1 - Ao Batalhão de Fuzileiros n.º 1 (BF1) compete, em especial:
a) Assegurar ou reforçar os meios de segurança de instalações militares nacionais ou partencentes à NATO na dependência da Marinha, quando determinado superiormente;

b) Assegurar o reforço do BLD, quando necessário;
c) Assegurar o reforço das guarnições dos navios, quando necessário.
2 - O BF1 compreende:
a) A Companhia de Fuzileiros n.º 11;
b) A Companhia de Fuzileiros n.º 12;
c) O Grupo de Comando e Serviços.
Artigo 34.º
Batalhão de Fuzileiros n.º 2
1 - Ao Batalhão de Fuzileiros n.º 2 (BF2) compete, em especial:
a) Integrar o BLD como unidade base estrutural de manobra;
b) Assegurar a execução de outras acções de natureza militar, designadamente no âmbito dos exercícios navais, conjuntos ou combinados, do reforço do dispositivo de segurança de instalações militares, da representação do ramo em cerimónias militares e da colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

2 - O BF2 compreende:
a) A Companhia de Fuzileiros n.º 21;
b) A Companhia de Fuzileiros n.º 22;
c) A Companhia de Fuzileiros n.º 23;
d) O Grupo de Comando e Serviços.
Artigo 35.º
Unidade de Polícia Naval
1 - À Unidade de Polícia Naval (UPN) compete, em especial:
a) Assegurar o serviço de polícia naval;
b) Integrar o BLD, a nível de pelotão, por forma a assegurar as funções de preboste e de estafetas motorizadas;

c) Cooperar com as autoridades policiais em casos de flagrante delito ou na ausência de qualquer autoridade civil competente.

2 - A UPN compreende:
a) A Companhia de Polícia Naval;
b) O Grupo de Comando e Serviços.
Artigo 36.º
Destacamento de Acções Especiais
Ao Destacamento de Acções Especiais (DAE) compete:
a) Realizar incursões anfíbias, reconhecimentos, operações encobertas, destruições, remoção de obstáculos e outras acções, incluindo a utilização de explosivos, quer em actuação isolada, quer em apoio de outras unidades inseridas numa operação anfíbia;

b) Executar acções de intervenção em plataformas, navios e embarcações na área de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios contra actos ilícitos de natureza criminosa;

c) Executar acções de recuperação de pessoas ou prestação de cuidados humanitários urgentes em plataformas ou locais de difícil acesso ou elevado risco, na área de jurisdição marítima nacional;

d) Efectuar o reconhecimento, destruição e inactivação de engenhos explosivos convencionais de âmbito terrestre, em actividades de formação, treino e intervenção operacional que lhes são próprias;

e) Realizar outras acções no âmbito das missões da Marinha.
O comandante do DAE é um capitão-tenente ou primeiro-tenente.
Artigo 37.º
Unidade de Meios de Desembarque
1 - À Unidade de Meios de Desembarque (UMD) compete, em especial:
a) Promover o aprontamento dos meios de desembarque de que dispõe para integração no BLD;

b) Apoiar as actividades de instrução e treino das unidades de fuzileiros;
c) Apoiar outras actividades no âmbito das missões da Marinha, quando superiormente determinado.

2 - A UMD compreende:
a) O Grupo de Lanchas Anfíbias;
b) O Grupo de Lanchas de Desembarque;
c) O Grupo de Botes;
d) O Grupo de Comando e Serviços.
Artigo 38.º
Companhia de Apoio de Fogos
1 - À Companhia de Apoio de Fogos (CAF) compete, em especial:
a) Assegurar o apoio de combate do BLD, executando acções de reconhecimento, de sapadores, de vigilância do campo de batalha e de apoio de fogos;

b) Apoiar as actividades de instrução e treino das unidades de fuzileiros.
2 - A CAF compreende:
a) O Pelotão de Morteiros;
b) O Pelotão Anticarro;
c) O Pelotão Antiaéreo;
d) O Pelotão de Reconhecimento.
Artigo 39.º
Companhia de Apoio de Transportes Tácticos
1 - À Companhia de Apoio de Transportes Tácticos (CATT) compete, em especial:
a) Promover o aprontamento dos meios disponíveis por forma a garantir a mobilidade e respectiva sustentação do BLD;

b) Assegurar a formação complementar de condução de viaturas tácticas;
c) Apoiar as actividades de instrução e de treino das unidades de fuzileiros;
d) Apoiar outras actividades no âmbito das missões da Marinha, quando determinado.

2 - A CATT compreende:
a) O Pelotão de Transportes Tácticos;
b) O Pelotão de Veículos Blindados de Transporte de Pessoal;
c) O Grupo de Comando e Serviços.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 40.º
Extinção da Força de Fuzileiros do Continente
É extinta a Força de Fuzileiros do Continente (FFC).
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 14/70, de 12 de Janeiro;
b) A Portaria 508/71, de 18 de Setembro;
c) A Portaria 403/74, de 2 de Julho;
d) A Portaria 258/75, de 16 de Abril;
e) A Portaria 528/75, de 30 de Agosto;
f) A Portaria 303/79, de 28 de Junho;
g) A Portaria 494/85, de 20 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-12 - Portaria 14/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria 24049, a qual é revogada.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-18 - Portaria 508/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Estabelece diversas normas relativas ao funcionamentoda Escola de Fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Portaria 403/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na redacção da Portaria 14/70, de 12 de Janeiro, relativa à Força de Fuzileiros do Continente.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Portaria 258/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Cria os Batalhões de Fuzileiros n.os 1, 2, 3 e 4.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-30 - Portaria 528/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 14/70, de 12 de Janeiro, alterado pela Portaria n.º 403/74, de 2 de Julho, relativamente à forma de atribuição de unidades da Armada à Força de Fuzileiros do Continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Portaria 303/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros a Unidade de Apoio de Fogos, a Unidade de Apoio de Transportes Tácticos e a Unidade de Apoio de Meios Aquáticos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 494/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica do Destacamento de Acções Especiais (DAE).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 256/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 29/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CORPO DE FUZILEIROS, DA ESCOLA DE FUZILEIROS, DA BASE DE FUZILEIROS E DAS FORÇAS E UNIDADES DE FUZILEIROS DA MARINHA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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