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Portaria 647/77, de 15 de Outubro

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Sumário

Fixa as atribuições do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha - Revoga a Portaria n.º 611/71, de 8 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 647/77

de 15 de Outubro

Convindo ajustar ao condicionalismo actual as atribuições do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, anteriormente definidas pela Portaria 611/71, de 8 de Novembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha (CAACM), criado pelo artigo 7.º do Decreto 48819, de 31 de Dezembro de 1968, competem, além dos deveres gerais fixados no Regulamento de Administração da Fazenda Naval (RAFN) e dos deveres especiais designados na alínea A) do artigo 27.º do mesmo Regulamento, os seguintes:

a) Processar e codificar todos os elementos a fornecer ao Serviço Mecanográfico da Armada (SMA) para liquidação dos vencimentos e outros abonos do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha, a partir dos elementos base que, nos termos das disposições em vigor, as unidades e serviços e os conselhos administrativos devem remeter ao CAACM e por cuja exactidão são responsáveis;

b) Pagar os vencimentos e outros abonos ao pessoal indicado na alínea anterior, excepto ao pessoal de unidades e serviços cujos conselhos administrativos, por determinação superior, tenham de efectuar directamente esse pagamento, os quais deverão, para o efeito, sacar ou requisitar as importâncias que lhes forem indicadas pelo CAACM, com as classificações orçamentais que, pelo mesmo Conselho, lhes forem comunicadas.

2.º O CAACM dispõe de duas secções, uma secretaria e uma tesouraria, com as seguintes atribuições:

a) A 1.ª secção processa e codifica os elementos a fornecer ao SMA para a liquidação dos vencimentos, pensões e outros abonos do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha, com excepção dos abonos indicados na alínea seguinte, bem como dos abonos de situação que por conveniência devam ou possam ser pagos nas unidades onde são vencidos; confere e centraliza as relações dos descontos efectuados a todo o pessoal, elaborando resumos por cofres de destino e respectivos títulos, passa certidões e cópias autênticas relativamente aos vencimentos e abonos que processa e assegura o expediente da secção;

b) A 2.ª secção processa e liquida as ajudas de custo e outras despesas com o pessoal, a que se refere o n.º 3.º da alínea A) do artigo 27.º do RAFN, as despesas com o material, serviços e outros encargos administrativos, a que se referem os n.os 1.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da mesma alínea; processa e codifica os elementos a fornecer ao SMA para liquidação dos vencimentos das unidades que, por despacho do presidente, lhe sejam atribuídos; assegura o expediente da secção;

c) A secretaria assegura o expediente que, pela sua natureza, não pertença a qualquer das secções e mantém actualizado o alardo de todo o pessoal em serviço no CAACM, assegurando o expediente respeitante ao mesmo pessoal;

d) A tesouraria movimenta os fundos respeitantantes às despesas processadas e liquidadas pelas duas secções e pelo SMA e procede às entregas nos cofres do Estado e nas diversas instituições das importâncias relativas aos descontos efectuados nos vencimentos do pessoal.

3.º O CAACM é constituído pelos seguintes membros:

Presidente - um capitão-de-mar-e-guerra de administração naval;

Vogais - os oficiais chefes das 1.ª e 2.ª secções;

Secretário-tesoureiro - o oficial que chefia, cumulativamente, a secretaria e a tesouraria.

4.º Os deveres e responsabilidades que competem aos membros do CAACM são, na parte aplicável, os seguintes:

a) Ao presidente, os deveres consignados no artigo 28.º do RAFN e as responsabilidades indicadas no artigo 46.º do mesmo Regulamento;

b) Ao vogal chefe da 1.ª secção, as responsabilidades pela orientação da técnica da codificação no processamento de vencimentos; ao vogal chefe da 2.ª secção os deveres indicados nos artigos 30.º e 30.º-A do RAFN e as responsabilidades mencionadas no artigo 47.º do mesmo Regulamento, sendo qualquer deles responsável pelos vencimentos e abonos que forem processados, codificados e liquidados pela secção que chefiar;

c) Ao secretário-tesoureiro, os deveres consignados no artigo 32.º do RAFN e as responsabilidades indicadas no artigo 48.º do mesmo Regulamento, com excepção das relativas ao processamento e liquidação de vencimentos e outros abonos e das relativas ao pagamento aos próprios interessados, quando as quantias respectivas sejam sacadas ou requisitadas por outro conselho administrativo, nos termos da alínea b) do n.º 1.º 5.º A cada uma das secções, à secretaria e à tesouraria do CAACM é aplicável o artigo 51.º do RAFN.

6.º As lotações do pessoal militar e do pessoal civil do CAACM serão estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do CEMA.

7.º Fica revogada a Portaria 611/71, de 8 de Novembro.

Estado-Maior da Armada, 29 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/15/plain-61623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48819 - Ministério da Marinha

    Cria no Ministério da Marinha a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e define a sua competência e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Portaria 611/71 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Define as atribuições do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, com vista à centralização neste Conselho do processamento e codificação dos vencimentos e outros abonos de todo o pessoal do Ministério da Marinha e fixa a sua constituição e estrutura orgânica - Revoga a Portaria n.º 24081.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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