O Decreto-Lei 82/2021. de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1. 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Centro (PRA - Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária»;
Considerando que o Decreto-Lei 15/2021. de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021. de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021. e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e na alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, o Secretário de Estado das Florestas:
1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Troço 0181 do Lote 3, na freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, e na freguesia de Campelo, do concelho de Figueiró dos Vinhos, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 680 414,30 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1. 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
26 de março de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
MAPA DE ÁREAS
Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível
LT3_TRC0181
Parcela n.º | Nome interessados | Identificação do prédio | Identificação da parcela | ||||||
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Freguesia/Concelho | Artigo/Secção | Descrição predial | Confrontações do prédio | Natureza da Parcela (classificação prevista no PDM) | Área total e servidão m²) | ||||
Rústica | Urbana | Planta de condicionantes | Planta de ordenamento | ||||||
1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 | Assembleia de Compartes dos Baldios de Gondramaz e Cadaval | Vila Nova Miranda do Corvo | 6490 | Norte: Ribeiro do Açor e Limite da Freguesia de Miranda do Corvo Sul: Baldio da Junta de Freguesia de Vila Nova Nasc.: Limite dos Concelhos da Lousã e Figueiró dos Vinhos Poente: Vale do Bato e Limite da Freguesia de Miranda do Corvo | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 139635,68 | ||
2.1 | Comissão de Compartes dos Baldios de Alge e Lugares Anexos | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 325979,01 | |||
3.1 3.2 3.3 | Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia de Vila Nova | Vila Nova Miranda do Corvo | 6539 | Norte: Terrenos pertencentes às áreas dos lugares de Souravas e Sr.ª da Piedade Sul: Limite do Concelho de Figueiró dos Vinhos Nasc.: Baldio dos lugares de Gondramaz e Cadaval Poente: Limite do Concelho de Penela | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 49498,54 | ||
4.1 4.2 4.3 4.4 | Comissão de Compartes dos Baldios de Alge e Lugares Anexos | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 Árvores e Arvoredos de Interesse Nacional | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 133112,11 | |||
5.1 | Comissão de Compartes dos Baldios de Alge e Lugares Anexos Freguesia de Campelo | Campelo Figueiró dos Vinhos | 1618 | Norte: Matas nacionais Sul: Sortes do Lugar de Pé de Ingote Nasc.: Casal do Singral Cimeiro Poente: Matas nacionais | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 3147,26 | ||
6.1 | Rede viária | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 27224,01 | |||
7.1 | Rede viária | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais ;EEM*; | 398,00 | |||
8.1 | Rede viária | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 237,97 | |||
9.1 | Rede viária | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 193,34 | |||
10.1 | Rede viária | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 766,70 | |||
11.1 | Rede viária | Campelo Figueiró dos Vinhos | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Rede Natura 2000 | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; | 221.69 | |||
680414,30 |
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