Por meu despacho, na qualidade de Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e no uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), na redação atual, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo a segunda alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
25 de março de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor António da Cruz Belo.
ANEXO
Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente, procede-se à segunda alteração ao Despacho 11900/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 22 de novembro de 2023, alterado pelo Despacho 8039/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de julho de 2024, que aprovou o Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração
É alterado o artigo 5.º do Despacho 11900/2023, de 22 de novembro, na redação conferida pelo Despacho 8039/2024, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Atribuição do título
1 - A decisão de atribuição do título previsto no presente regulamento compete ao Presidente do IPL ou a quem for delegada esta competência.
2 - Recebido o requerimento e registada a respetiva entrada, o processo é remetido ao Grupo de Ensino a Distância do Politécnico de Lisboa (EaD@IPL), a quem compete analisar a documentação entregue e emitir parecer fundamentado relativo à atribuição do título no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do requerimento.
3 - No prazo máximo de 10 dias úteis após emissão do parecer por parte do grupo EaD@IPL, o Presidente do IPL decide relativamente à atribuição do título requerido.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida decisão final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento.
5 - O resultado devidamente fundamentado é enviado ao requerente, sendo o resultado expresso por “Deferido” ou “Indeferido”.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º-A aditado pelo Despacho 8039/2024, de 19 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
318869132