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Portaria 759/94, de 23 de Agosto

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Sumário

HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO DE TELECOPIADORES PARA O ESTADO, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DAQUELES. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DE FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 759/94
de 23 de Agosto
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com a Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de telecopiadores.

Os acordos referidos têm a validade de um ano, podendo ser prorrogados por um período de 3, 6 ou 12 meses, e abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento de telecopiadores para o Estado, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes daqueles.

2.º Os fornecedores, marcas, modelos e respectivos acordos constam do anexo I e o contrato tipo de assistência pós-venda consta do anexo II à presente portaria.

3.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

4.º - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 3.º, n.º 1, não podem adquirir telecopiadores de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é também opcional para as entidades compradoras referidas no número anterior.

5.º Os acordos celebrados têm a validade de um ano, podendo, contudo, o seu prazo ser prorrogado por um período de 3, 6 ou 12 meses.

6.º - 1 - Em situação normal, os preços dos produtos abrangidos pelos acordos serão revistos de seis em seis meses.

2 - Em casos excepcionais, nomeadamente face a fortes desvalorizações do escudo em relação às moedas de importação, a Direcção-Geral do Património do Estado, após análise da situação, procederá aos trâmites com vista à possível autorização da revisão extraordinária de preços.

3 - Em ambos os casos, a revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização.

7.º A Direcção-Geral do Património do Estado divulgará todas as alterações às condições de aprovisionamento. No que se refere às situações descritas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria e ainda de eventuais substituições de modelos, será publicado aviso na 3.ª série do Diário da República.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Contrato tipo de assistência pós-venda
1.º
Designação das partes
As condições negociais do presente contrato terão como partes interessadas: a ..., entidade pública, domiciliada em ..., e o fornecedor ..., sediado em ...

2.º
Designação do equipamento
Natureza do equipamento:
Marca: ...;
Modelo: ...;
Número de série: ...;
Data da instalação: ...;
Local da instalação: ...;
Leitura do contador: ...
3.º
Objecto do contrato
O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e manutenção correctiva nas condições contratuais aplicáveis.

4.º
Validade do contrato
1 - O contrato de assistência pós-venda produz efeitos a partir da data limite do período de garantia.

2 - O contrato de assistência pós-venda será válido por um ano, podendo ser renovado, por igual período, durante os anos seguintes.

3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do material, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor. No primeiro caso com antecedência mínima de um mês; nos restantes, logo que se dê a ocorrência.

5.º
Definição dos serviços
1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária a reduzir os riscos de avaria do material ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.

2 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o material em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.

6.º
Caracterização dos serviços
1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva, objecto do presente contrato de assistência pós-venda, as seguintes operações:

a) Revisões, limpezas, lubrificações e testes;
b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;
c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento;

d) Garantia de fornecimento dos consumíveis toner, developer, starter, oleo fusor, embalagens de tinta, fitas, pilhas e borrachas.

2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior e, nomeadamente:

a) Mão-de-obra necessária;
b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e material e respectivos riscos;

c) Remoção e reinstalação do material, quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;

d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do material, quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a oito dias úteis.

7.º
Condições de execução
1 - Os serviços a prestar com vista à manutenção preventiva serão realizados, no mínimo, semestralmente.

2 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentar-se devidamente credenciados.

3 - O serviço utilizador, após a instalação do material em condições normais de uso, deverá comunicar aos fornecedor quais os responsáveis pela gestão do material.

4 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este deverá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do material da data e hora da respectiva realização.

5 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema ou telex enviado pelo serviço utilizador, solicitando a intervenção do fornecedor.

6 - Será colocada junto do material a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:

a) Data;
b) Nome do operador;
c) Operações de manutenção preventiva e correctiva efectuadas, incluindo todas as peças substituídas;

d) Registo do total do número de telecópias executadas à data de todas as intervenções.

8.º
Caracterização do preço
1 - O preço global do presente contrato é sem IVA, estando nele incluídos:
a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;
b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento, incluindo as de duração limitada (substituição periódica).

2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:

a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;
b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;

c) Utilização de peças, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis directamente relacionados com o funcionamento do material que não sejam originários do fornecedor;

d) Intervenção de terceiros;
e) Mudança de local de funcionamento sem conhecimento prévio do fornecedor.
3 - Considera-se ainda excluído do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento do equipamento e referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço
1 - O presente contrato será pago em prestações anuais antecipadas, sendo a primeira, se for o caso, devida no final do período de garantia do equipamento.

2 - As prestações anuais relativas aos anos seguintes são calculadas com base no valor de ...$... (P(índice 1)) e podem ser amortizadas trimestralmente.

3 - A prestação anual efectivamente a pagar no segundo ano e seguintes será determinada pela seguinte fórmula:

P(índice n) = P(índice n - 1) (1 + T(índice n - 1))
sendo:
n = ano de validade do contrato a que se reporta a prestação.
T(índice n - 1) = taxa oficial de inflação calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Dezembro que ocorre no ano anterior àquele a que se refere a prestação.

... (local e data).
... [assinaturas (pelos outorgantes)].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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