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Aviso 7513/2025/2, de 20 de Março

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Sumário

Alteração pontual ao artigo 40.º da tabela de taxas e outras receitas do Município de Sintra, nos termos da respetiva proposta.

Texto do documento

Aviso 7513/2025/2



Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sintra, por deliberação tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária, de 26 de fevereiro de 2025, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico atrás mencionado, em articulação com o disposto no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e com o artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, aprovou uma Alteração Pontual ao Artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, nos termos da respetiva proposta.

O documento constante da presente declaração é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 113/2025 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

13 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Alteração pontual ao artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

Preâmbulo

O artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, atinente à autorização anual do comboio turístico, emitida ao abrigo do n.º 1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, com as alterações vigentes, encontra-se consagrado na sua redação original de 2018, não tendo o valor da respetiva taxa sido revisto desde essa data.

Mais de seis anos após a aprovação da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as condições viárias do Centro Histórico de Sintra revestem-se, atenta a afluência turística, de maior complexidade.

Face à realidade atual importa reponderar, no âmbito da taxa a aplicar à autorização, todos os fatores de incentivo, desincentivo e benefício particular que integram o quantitativo da taxa.

O Presidente da Câmara Municipal de Sintra decidiu, ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 22 de outubro de 2021 sobre a Proposta n.º 630-P/2021, de 19 de outubro de 2021 em articulação com o n.º 1 do artigo 98.º do CPA que fosse elaborado um Projeto de alteração pontual ao artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Tendo em vista a concretização do Projeto de alteração pontual ao artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra decorreu a prévia constituição de interessados, pelo prazo de 15 dias, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no “site” da Câmara Municipal de Sintra, em 10 de outubro de 2024.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados desde o dia 10 de outubro de 2024 e o dia 29 de outubro de 2024, prazo que excede o constante do Aviso.

Foi, assim, elaborado pelo Grupo de Trabalho oportunamente nomeado pelo Exm.º Senhor Presidente para a revisão do Regulamento e Tabela de Taxas, o Projeto de alteração pontual ao artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Inexistindo interessados constituídos não se verificou a respetiva audição obrigatória nos termos e para os efeitos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 26487/2024/2 na 2.ª série do Diário da República, n.º 229, de 26 de novembro de 2024, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar entre 26 de novembro de 2024 e 26 de dezembro de 2024.

Até 2 de janeiro de 2025, não foram recebidos quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova na sua 1.ª Sessão Ordinária de 26 de fevereiro de 2025, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, em articulação com o disposto no RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, a Alteração pontual ao artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 1.º

A redação do artigo 40.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, constante da Secção, IV do Capítulo V (Trânsito), assume a seguinte redação:

SECÇÃO IV

COMBOIO TURÍSTICO

Primeira parte do Artigo 32.º e alínea qq) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, com as alterações vigentes

Taxa

Artigo 40.º - Autorização anual

3 190,00 € NS



Artigo 2.º

A fundamentação técnico-financeira da taxa referida no artigo anterior consta do Anexo I.

Artigo 3.º

A alteração do quantitativo da taxa municipal referida no artigo 1.º entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República, na sequência da deliberação da respetiva aprovação pela Assembleia Municipal.

A fundamentação técnico-financeira em Anexo I, referida no artigo 2.º encontra-se disponível na página da Câmara na internet em www.cm-sintra.pt

318816733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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