Ouvida a Comissão Científica do Doutoramento em Estudos em Saúde Planetária (Planetary Health Studies - PHS), que integra os representantes da Faculdade de Arquitetura, da Faculdade de Belas-Artes, da Faculdade de Ciências, da Faculdade de Direito, da Faculdade de Farmácia, da Faculdade de Letras, da Faculdade de Medicina, da Faculdade de Medicina Dentária, da Faculdade de Medicina Veterinária, da Faculdade de Motricidade Humana, da Faculdade de Psicologia, do Instituto de Ciências Sociais, do Instituto de Educação, do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 38.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e o artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado pelo Despacho 8631/2020, de 8 de setembro e Declaração de Retificação n.º 648/2020, de 25 de setembro, e depois de submetido a consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento do Doutoramento em Estudos em Saúde Planetária, acreditado através do processo NCE/24/2400062, em 15 de outubro de 2024, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 167/2024, em 25 de novembro de 2024, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho.
19 de fevereiro de 2025. ― O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.
ANEXO
Regulamento do Doutoramento em Estudos em Saúde Planetária
CAPÍTULO I
CANDIDATURA, MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
Artigo 1.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Doutoramento em Estudos em Saúde Planetária (DPHS):
a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento;
b) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica do Doutoramento em Estudos em Saúde Planetária (CC-DPHS);
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela CC-DPHS.
2 - As avaliações curriculares a que se referem as alíneas b) e c) têm como efeito apenas o acesso ao presente ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não conferem ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.
Artigo 2.º
Normas de candidatura
1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem formalizar a sua candidatura nos prazos e termos definidos no Edital de candidatura.
2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições habilitacionais previstas no artigo anterior, nomeadamente certidões comprovativas dos graus académicos de que é detentor, com indicação das respetivas classificações finais;
b) Curriculum vitae atualizado, datado e assinado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;
c) Carta de motivação;
d) cartas de referência ou pareceres externos, quando aplicável;
e) Declaração em que o candidato se compromete a cumprir o Código de Conduta da Universidade de Lisboa;
f) Outros documentos eventualmente exigidos ou considerados úteis à candidatura;
g) Indicação de endereço eletrónico para o qual são efetuadas todas as comunicações.
3 - Quanto aos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 2:
a) Sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas;
b) Quando emitidos por instituições de países extracomunitários, devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia, sendo estas legalizações efetuadas no país de origem dos documentos.
4 - A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.
5 - Caso o candidato seja detentor de habilitações estrangeiras, a satisfação dos requisitos habilitacionais definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º obriga a avaliação e parecer da CC-DPHS, atestando a capacidade para o acesso ao ciclo de estudos.
Artigo 3.º
Vagas
O número de vagas é aprovado pelo Reitor sob proposta da CC-DPHS, sendo publicitado no Edital de candidatura disponível no sítio da Internet da ULisboa.
Artigo 4.º
Critérios de seleção
1 - A seleção dos candidatos é realizada pelo júri nomeado no Edital de candidatura.
2 - Os candidatos a este ciclo de estudos são selecionados através da apreciação dos documentos referidos no artigo 2.º, podendo o júri, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.
3 - Do processo de seleção resulta a indicação de quais os candidatos excluídos, bem como a lista ordenada, considerando-se admitidos os primeiros candidatos de acordo com o número de vagas fixado.
4 - Os resultados do processo de candidatura serão objeto de audiência de interessados através da divulgação dos resultados no sistema de informação Fénix da Universidade de Lisboa.
5 - Nos casos em que a admissão ao doutoramento é realizada com base nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a CC-DPHS deverá deliberar formalmente sobre a avaliação curricular que justifica a admissão dos candidatos.
Artigo 5.º
Matrícula e inscrição no doutoramento
1 - A realização da matrícula e inscrição no DPHS deve ser efetuada em simultâneo nos prazos anualmente definidos, com a liquidação dos respetivos emolumentos, seguro escolar e propina.
2 - Os candidatos que não cumpram os prazos estipulado no número anterior poderão ver anulada a sua admissão.
3 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a CC-DPHS chamará para realização das mesmas, pelos meios considerados mais convenientes, o candidato suplente seguindo a lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação, até à efetiva ocupação do lugar ou à ausência de candidatos ao concurso em causa.
4 - Anualmente, e até à conclusão do ciclo de estudos, o estudante deve proceder à renovação da sua inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos, seguro escolar e propina.
Artigo 6.º
Tempo parcial
1 - Aos estudantes é permitida a inscrição no ciclo de estudos em regime de tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores e outras situações socialmente atendíveis.
2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial no doutoramento não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
4 - Aos estudantes é permitida a inscrição em regime de tempo parcial apenas na componente de realização da tese do ciclo de estudos.
Artigo 7.º
Propinas
1 - O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.
2 - O regime, montantes e prazos de pagamento da propina são definidos anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade de Lisboa.
3 - O não cumprimento do prazo para pagamento da propina tem os efeitos previstos na Lei e no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de juros de mora.
Artigo 8.º
Reinscrição
1 - Os estudantes que tenham sido excluídos do programa de doutoramento por incumprimento do prazo de entrega da tese podem solicitar à CC-DPHS a reinscrição. Este pedido deve ser realizado no período de candidaturas ao doutoramento e acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Parecer dos orientadores indicando que reconhecem ao estudante a capacidade para concluir o programa de doutoramento;
b) Plano de trabalhos para a conclusão da tese.
2 - Os estudantes com a componente curricular (curso de doutoramento) completa que se tenham inscrito na componente de elaboração de tese e que a tenham interrompido, e que pretendam prosseguir o programa de doutoramento, podem solicitar à CC-DPHS a reinscrição. Este pedido deve ser realizado no período de candidaturas ao doutoramento e acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Parecer dos orientadores indicando que reconhecem ao estudante a capacidade para concluir o programa de doutoramento;
b) Plano de trabalhos para a conclusão da tese.
3 - Os estudantes que interrompam o ciclo de estudos após a conclusão do curso de doutoramento, que não se tenham inscrito na componente de elaboração de tese e que pretendam prosseguir o programa de doutoramento podem solicitar à CC-DPHS a reinscrição. Este pedido deve ser realizado no período de candidaturas ao doutoramento.
4 - Os estudantes que interrompam o ciclo de estudos sem ter concluído o curso de doutoramento e que pretendam prosseguir o programa de doutoramento podem solicitar à CC-DPHS a reinscrição. Este pedido deve ser realizado no período de candidaturas ao doutoramento.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, os estudantes devem requerer a creditação da componente curricular já realizada, no cumprimento do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
6 - Pela reinscrição é devido o pagamento de emolumento de inscrição, quando aplicável.
CAPÍTULO II
CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE DOUTOR
Artigo 9.º
Organização
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A realização de unidades curriculares dirigidas à formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a duração de 1 (um) semestre e uma carga de trabalho correspondente a 30 (trinta) ECTS;
b) A realização de unidades curriculares de seminários destinadas à apresentação do plano de trabalhos, no início do desenvolvimento da tese, e à divulgação intercalar do progresso do trabalho pelo doutorandos;
c) A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e especialidades do doutoramento, sua discussão e aprovação.
2 - A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do curso de doutoramento figuram no Anexo I.
3 - No 1.º ano, 1.º semestre é escolhido o tema de tese, numa das seis especialidades do doutoramento em Estudos em Saúde Planetária: Saúde Global; Alterações Climáticas e Saúde; Saúde Urbana; Saúde Tropical; Saúde em Ambientes Extremos; Políticas e Governança em Saúde Planetária.
4 - A CC-DPHS pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento do doutoramento, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.
Artigo 10.º
Creditação
1 - Nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, a CC-DPHS, a pedido do interessado, pode propor a creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito de cursos de especialização e experiência profissional relevante para a área científica do curso.
2 - O requerimento a solicitar a creditação deve ser dirigido à Coordenação da CC-DPHS, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que fundamenta o pedido de creditação.
3 - Os limites de creditação encontram-se fixados no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e no RJGDES.
4 - A proposta de creditação carece de homologação pelo Reitor.
Artigo 11.º
Avaliação do curso de doutoramento
1 - A aprovação em cada unidade curricular do curso de doutoramento é expressa por uma classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e subsequentes alterações. A classificação final do curso de doutoramento corresponde à média ponderada, calculada até às centésimas e arredondamento final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram ou que tenham sido creditadas com classificação no mesmo, considerando como pesos de ponderação o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
2 - Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
3 - Sempre que tal se justifique, pode ser concedido ao estudante um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.
4 - Não há lugar à repetição de uma unidade curricular concluída com aprovação, com vista à melhoria de classificação.
Artigo 12.º
Processo de nomeação da equipa de orientação
1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese, ou dos trabalhos equivalentes, devem decorrer sob a orientação de pelo menos dois professores ou investigadores com o grau de doutor, com vínculo à Universidade de Lisboa, pertencentes a Escolas e áreas científicas distintas, reconhecidas como complementares pela CC-DPHS.
2 - A equipa de orientação pode integrar um terceiro elemento, detentor do grau de doutor, de qualquer domínio científico e com vínculo a qualquer instituição nacional ou internacional.
3 - A CC-DPHS designa a equipa de orientação, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa das individualidades propostas.
Artigo 13.º
Processo de registo do tema do doutoramento
1 - O tema do doutoramento é objeto de registo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento ou de autorização de reinscrição.
2 - Excecionalmente, o registo definitivo do tema do doutoramento pode ser feito sem a aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de doutoramento, mediante justificação aprovada pela CC-DPHS.
3 - O registo da tese, ou dos trabalhos equivalentes, tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.
Artigo 14.º
Condições de preparação da tese
1 - Ao longo do ciclo de estudos, os doutorandos são acompanhados:
a) Pelos orientadores;
b) Pela CC-DPHS.
2 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
3 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar à CC-DPHS, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador(es), devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do(s) novo(s) orientador(es) proposto(s).
4 - Compete à CC-DPHS analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
5 - Cabe à CC-DPHS definir, publicitar e garantir o cumprimento dos procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais incluem uma apresentação do plano de trabalho, no início do desenvolvimento da tese, e apresentações intermédias do andamento do plano de trabalho pelo doutorando nos seminários.
6 - No final de cada ano, o doutorando deverá entregar à CC-DPHS um relatório síntese das atividades, até 30 (trinta) dias antes do termo do ano curricular a que a inscrição se refere, acompanhado do parecer dos orientadores.
Artigo 15.º
Deveres dos orientadores
1 - Participar na elaboração da proposta do plano de trabalho para o desenvolvimento da tese ou trabalhos equivalentes.
2 - Zelar pela existência de todas as condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação.
3 - Acompanhar os trabalhos de investigação, trabalhando junto com o doutorando na definição dos procedimentos que permitam atingir os objetivos propostos.
4 - Estimular o doutorando a participar em atividades de formação avançada, de forma a alargar os seus conhecimentos.
5 - Informar por escrito, e de forma justificada, o doutorando sempre que julgar o seu progresso pouco satisfatório.
6 - Discutir com o doutorando o texto da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, e dos artigos científicos propostos a publicação associados ao seu doutoramento.
7 - Supervisionar os relatórios anuais do doutorando a submeter à CC-DPHS, emitindo um parecer relativamente aos mesmos.
Artigo 16.º
Direitos e deveres dos doutorandos
1 - Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou regulamento, o doutorando tem direito a:
a) Um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando não só a sua formação científica e técnica, mas também a sua formação humana, cultural, moral e social;
b) Aceder às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação;
c) Participar nos órgãos de governo da Universidade de Lisboa, através dos seus representantes eleitos;
d) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver avaliado o seu desempenho em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por si prestadas e às respetivas grelhas de classificação;
f) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, em resultado das suas atividades curriculares ou de investigação;
g) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, e participar nas atividades académicas, nos termos da lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa;
h) Ser orientado no seu trabalho até à fase final de apresentação e discussão da tese;
i) Ser apoiado na procura e seleção de instituições externas cujos apoios sejam fundamentais para a prossecução dos trabalhos de investigação;
j) Dispor de apoio na obtenção de financiamento aos trabalhos de investigação.
2 - O doutorando tem por dever:
a) Realizar o seu trabalho de investigação e alargar ou adquirir novos conhecimentos científicos, através do estudo aturado de matérias relevantes para a sua formação;
b) Manter os orientadores permanentemente informados sobre a evolução dos trabalhos;
c) Efetuar relatórios anuais de progresso, com conhecimento dos orientadores e submetê-los à CC-DPHS;
d) Indicar o nome da Instituição de acolhimento em todos os trabalhos publicados no âmbito da investigação conducente ao grau de doutor, bem como da unidade de investigação, projeto, programa ou serviço que o financiou;
e) Cumprir os deveres impostos por lei e pelos estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa;
f) Subscrever uma declaração escrita que ateste o conhecimento e a aceitação do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa, quando seja previsível a obtenção de resultados de investigação passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial;
g) Cumprir prazos e demais obrigações legais e regulamentares previstas na Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO E DEFESA DA TESE
Artigo 17.º
Apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - A entrega e apresentação da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no REPGUL, não podendo a entrega ocorrer antes do decurso de dois anos e meio após a conclusão do curso de doutoramento.
2 - Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa, o título, a menção “Documento provisório”, o ramo de conhecimento e a especialidade de doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão, e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
3 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.
4 - A tese ou os trabalhos equivalentes são redigidos preferencialmente em inglês, podendo a CC-DPHS, mediante pedido fundamentado do interessado, autorizar a sua redação em português ou noutra língua oficial da União Europeia.
5 - A tese ou os trabalhos equivalentes devem incluir resumos em português e em inglês (para além, eventualmente, de outra língua oficial da União Europeia na qual tenham sido redigidos), com um máximo de 300 (trezentas) palavras cada, até 5 (cinco) palavras-chave em português e em inglês (para além, eventualmente, de outra língua oficial da União Europeia na qual tenham sido redigidos), e índices.
6 - Quando a tese ou os trabalhos equivalentes são redigidos em idioma diferente do português, devem ser acompanhados de uma síntese em português, com uma extensão compreendida entre 1200 (mil e duzentas) e 1500 (mil e quinhentas) palavras.
7 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 5 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em idioma diferente do português, devem ser acompanhados de um resumo em português, nos termos do número anterior.
8 - Nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devem ser garantidos os seguintes procedimentos:
a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em português como em língua estrangeira) não podem ter caráter confidencial;
b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;
c) O texto da tese, ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;
d) A defesa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, é efetuada em ato público.
9 - Nas situações em que seja requerido o disposto no artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, nomeadamente um regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes sem a inscrição no ciclo de estudos e sem a correspondente orientação, a parte interessada deverá:
a) Requerer à Coordenação da CC-DPHS a sua admissibilidade a provas académicas, enquadrada no disposto do artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior;
b) Cumprir com o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
c) Liquidar a taxa emolumentar em vigor, respeitante ao pedido de admissão a provas de doutoramento;
d) Em caso de aceitação do requerimento pela CC-DPHS, deverá liquidar a taxa emolumentar em vigor, respeitante ao regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes, aguardando a tramitação legal para a constituição do júri e marcação da defesa pública do trabalho admitido, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º do regulamento.
Artigo 18.º
Admissão a provas
1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto da CC-DPHS, os seguintes elementos:
a) 1 (um) exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;
b) 1 (um) exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;
c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
2 - Aceite o requerimento de admissão a provas, nos termos do número anterior, a CC-DPHS submete ao Reitor da Universidade uma proposta de composição do júri.
Artigo 19.º
Composição e nomeação do júri
1 - A tese, ou os trabalhos equivalentes, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta da CC-DPHS.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores.
3 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras Instituições de Ensino Superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
4 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese, ou os trabalhos equivalentes.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
6 - O número de vogais do júri não pode ser superior a seis.
7 - A CC-DPHS propõe a constituição do júri nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.
8 - O Reitor nomeia o júri no prazo de 10 (dez) dias úteis.
9 - O despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.
10 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar digital da tese ou dos trabalhos equivalentes e um exemplar digital do curriculum vitae.
11 - No processo de nomeação do júri são levados em conta os princípios do Código de Conduta da Universidade de Lisboa.
Artigo 20.º
Marcação do ato público de defesa
1 - Nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese, ou dos trabalhos equivalentes.
2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-lo tal como foi apresentado.
6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foi apresentado, considera-se que o mesmo terá decidido não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
7 - A marcação das provas de doutoramento é realizada através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que a tese, ou os trabalhos equivalentes, foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese, ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.
Artigo 21.º
Regras sobre o ato público de defesa
1 - O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder 150 (cento e cinquenta) minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 - A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, por um período de tempo com duração não superior a 30 (trinta) minutos.
3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.
5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 - Os membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e por todos os membros do júri.
8 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 22.º
Deliberações do júri e processo de atribuição da classificação final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese, ou dos trabalhos equivalentes, apreciada no ato público.
3 - A menção de Aprovado com Distinção pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:
a) Completado a tese de doutoramento ou os trabalhos equivalentes no período regulamentar;
b) Obtido classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;
c) Trabalho publicado ou aceite para publicação, como resultado dos trabalhos da tese, ou indicadores de produção científica equivalentes no domínio das Artes ou Arquitetura.
4 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que, cumulativamente, o candidato tenha:
a) Obtido classificação não inferior a 16 valores no curso de doutoramento;
b) Revelado, durante a discussão da tese, um elevado grau de maturidade científica e cultura científica que ultrapassa o âmbito da sua tese de doutoramento;
c) Trabalho publicado ou aceite para publicação em revistas internacionais com revisão por pares, indexadas pela ISI-Web of Science ou Scopus, como resultado dos trabalhos da tese, ou indicadores de produção científica equivalentes no domínio das Artes ou Arquitetura.
5 - Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção ou de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a publicação de artigos, por motivos devidamente fundamentados, como seja a excecional qualidade e contributos do trabalho desenvolvido ou a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos (n.º 8, artigo 17.º).
6 - Aos candidatos admitidos para a defesa pública da prova de doutoramento no âmbito das condições definidas no artigo 33.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a avaliação final será expressa nas menções de Recusado ou de Aprovado.
7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
9 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
11 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 25.º do REPGUL.
12 - As eventuais correções à tese, ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
13 - A tese, ou os trabalhos equivalentes, assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
14 - O doutorando procede à entrega de 1 (um) exemplar impresso ou policopiado e 2 (dois) em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
15 - Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar o nome da Universidade, o título, o ramo de conhecimento e a especialidade de doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da realização da prova, e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
16 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
17 - As teses de doutoramento e as respetivas fundamentações escritas ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
CAPÍTULO IV
CERTIFICAÇÃO
Artigo 23.º
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais
Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas doutorais obedecem ao disposto no Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.
Artigo 24.º
Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma
1 - A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por um certificado, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, emitido pelo Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua requisição pelo interessado.
2 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma, emitidos pelo Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
3 - A emissão do diploma de conclusão do grau fica condicionada à entrega da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2025/2026.
ANEXO I
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
1 - Instituição: Universidade de Lisboa.
2 - Unidades Orgânicas: Faculdade de Arquitetura, Faculdade de Belas-Artes, Faculdade de Ciências, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Letras, Faculdade de Medicina, Faculdade de Medicina Dentária, Faculdade de Medicina Veterinária, Faculdade de Motricidade Humana, Faculdade de Psicologia, Instituto de Ciências Sociais, Instituto de Educação, Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Superior de Economia e Gestão e Instituto Superior Técnico.
3 - Ciclo de Estudos: Estudos em Saúde Planetária.
4 - Grau ou diploma: Doutor.
5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Saúde Planetária.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.
7 - Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos, 8 semestres.
8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Especialidade em Alterações Climáticas e Saúde; Especialidade em Saúde Global; Especialidade em Saúde Urbana; Especialidade em Saúde Tropical; Especialidade em Saúde em Ambientes Extremos; Especialidade em Políticas e Governança em Saúde Planetária.
9 - Estrutura curricular (comum a todas as especialidades):
Estrutura Curricular
QUADRO N.º 1
Área Científica | Sigla | ECTS | |
---|---|---|---|
Obrigatórios | Optativos | ||
Áreas Científicas do Programa Doutoral em Estudos em Saúde Planetária (Saúde, Ciências do Ambiente, Ciências Veterinárias, Ciências Sociais) | ACDP | 234 | |
Competências Transversais | CT | 0 | 3 |
Opção Livre - Todas as áreas científicas das Unidades Orgânicas da Universidade de Lisboa | OL | 0 | 3 |
(1) 234 | 6 | ||
Total | 240 |
(1) 201 ECTS atribuídos à área científica ACDP correspondem à Tese.
10 - Observações:
a) O elenco de unidades curriculares optativas será aprovado anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as Unidades Orgânica envolvidas no ciclo de estudos.
b) Especialistas internacionais participarão a distância (aproximadamente 10 % das horas de contacto).
c) No 1.º ano, 1.º semestre é escolhido o tema de tese, numa das seis especialidades do doutoramento.
Plano de Estudos
Universidade de Lisboa
Doutoramento em Estudos em Saúde Planetária
Área científica predominante: Saúde Planetária
QUADRO N.º 2
1.º Ano
Unidades curriculares | Área científica | Organização | Horas de trabalho | Créditos | Observações | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Total | Contacto | ||||||||||||
T | TP | PL | TC | S | E | OT | O | ||||||
Antropoceno e Saúde Planetária | ACDP | Modular | 168 | 28 | 6 | ||||||||
Ciência de Sistemas em Saúde Planetária | ACDP | Modular | 168 | 28 | 6 | ||||||||
Métodos de Investigação em Saúde Planetária | ACDP | Modular | 168 | 28 | 6 | ||||||||
Tópicos em Saúde Planetária | ACDP | Modular | 168 | 28 | 6 | ||||||||
Competências Transversais | CT | Semestral 1.ºS | 84 | 16 | 3 | ||||||||
Opção Livre | OL | Semestral 1.ºS | 84 | 16 | 3 |
QUADRO N.º 3
2.º Ano
Unidades curriculares | Área científica | Organização | Horas de trabalho | Créditos | Observações | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Total | Contacto | ||||||||||||
T | TP | PL | TC | S | E | OT | O | ||||||
Seminários I | ACDP | Modular | 84 | 14 | 2 | 3 |
QUADRO N.º 4
3.º Ano
Unidades curriculares | Área científica | Organização | Horas de trabalho | Créditos | Observações | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Total | Contacto | ||||||||||||
T | TP | PL | TC | S | E | OT | O | ||||||
Seminários II | ACDP | Modular | 84 | 14 | 2 | 3 |
QUADRO N.º 5
4.º Ano
Unidades curriculares | Área científica | Organização | Horas de trabalho | Créditos | Observações | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Total | Contacto | ||||||||||||
T | TP | PL | TC | S | E | OT | O | ||||||
Seminários III | ACDP | Modular | 84 | 14 | 2 | 3 |
QUADRO N.º 6
1.º, 2.º, 3.º e 4.º Anos
Unidades curriculares | Área científica | Organização | Horas de trabalho | Créditos | Observações | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Total | Contacto | ||||||||||||
T | TP | PL | TC | S | E | OT | O | ||||||
Tese | ACDP | Plurianual | 5 628 | 700 | 201 |
318718237