Aviso 5192/2025/2, de 24 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Beja
- Fonte: Diário da República n.º 38/2025, Série II de 2025-02-24
- Data: 2025-02-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi aprovado o Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de abril de 2024 e aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2024, entrará em vigor nos quinze dias seguintes à sua publicação no Diário da República e a seguir se publica, podendo ainda ser consultado na página oficial do Município na internet em www.cm-beja.pt.
13 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Beja, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.
Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Câmara Municipal de Beja
A Lei 31/2014, de 30 de maio - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU) - estabelece no seu Título V, relativo ao Regime Económico e Financeiro a adotar no quadro da administração urbanística:
Que os municípios devem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição das mais-valias com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação dos serviços ambientais (artigo 62.º, n.º 4);
E que devem ser estabelecidos instrumentos de redistribuição equitativa de benefícios e encargos resultantes de planos territoriais (artigos 64.º a 66.º), o que passa necessariamente por processos de compensação e, para tal, pela constituição de um fundo que os viabilize.
Em cumprimento do estabelecido pela LBSOTU, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Beja, publicada em 17/11/2023, estabelece no seu Regulamento mecanismos para a perequação da edificabilidade (artigos 101.ºA a 101.ºC) e dos encargos urbanísticos (artigos 101.ºD a 101.ºE).
A operacionalização dos referidos mecanismos pressupõe a constituição de Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística para:
Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;
Apoio fundiário e financeiro à concretização do PDMB, nomeadamente das operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística nele previstas;
Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;
Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.
A constituição deste Fundo considera o enquadramento legal relativo às Autarquias Locais, desde logo o principio de autonomia consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 6.º, n.º 1) que se traduz, nomeadamente, em disporem de património, de finanças e de um poder regulamentar próprios (artigos 238.º e 241.º) e considera também o Regime Jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 23.º, alínea n) - que lhes afeta atribuições em matéria de ordenamento do território e urbanismo.
A constituição deste Fundo considera ainda a Lei de Enquadramento Orçamental - Lei 151/2015, de 11 de setembro, nomeadamente o disposto no seu artigo 16.º, o qual estabelece o princípio da não consignação de receitas, mas admite exceções para despesas que por expressa estatuição legal sejam afetas a determinados fins.
É justamente esse o caso do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, previsto, como atrás se referiu, na LBSOTU. Este Fundo apresenta natureza de mera afetação de receitas e bens imobiliários no âmbito do Orçamento Municipal, sem que a sua constituição implique a criação de pessoa jurídica autónoma ou alteração das regras de gestão orçamental.
Assim, para suporte à execução do seu Plano Diretor Municipal e com este enquadramento, a Câmara Municipal de Beja (CMMB) cria um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística que obedece às regras seguintes.
Artigo 1.º
Lei habilitante
A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, designado abreviadamente por FMSAU:
a) É aprovada nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio;
b) Considera a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001 e republicada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, nomeadamente o disposto no seu artigo 7.º
Artigo 2.º
Objeto e finalidades
O FMSAU constitui um instrumento de suporte à execução do Plano Diretor Municipal de Beja (PDMB), sendo uma forma de afetação específica de receitas para:
a) Operacionalização de processos perequativos entre as diversas operações urbanísticas relativas aos diversos prédios a que se reportam;
b) Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e de apoio a uma política municipal de habitação;
c) Facilitação de operações urbanísticas, especialmente das que forem entendidas como estratégicas para o desenvolvimento ordenado do território do concelho, através de permuta de terrenos ou de outros imóveis;
d) Fomento de operações valorização ambiental ou urbanística, nomeadamente de salvaguarda ou criação de percursos destinados a modos ativos e de espaços verdes públicos.
Artigo 3.º
Receitas
1 - São afetas ao FMSAU as seguintes receitas:
a) As cedências à CMB de terrenos com edificabilidade, ocorridas no âmbito de operações urbanísticas;
b) As compensações pecuniárias à CMB por excesso de edificabilidade, ou por insuficiente cedência de terreno para infraestrutura geral, ocorridas no âmbito de operações urbanísticas;
c) As resultantes de operações urbanísticas em que a CMB participe como investidor, nomeadamente no quadro de unidades de execução.
2 - A CMB pode decidir afetar-lhe outras receitas:
a) Imóveis que sejam propriedade do Município e que sejam assumidos como transacionáveis;
b) Verbas pecuniárias, de forma pontual ou sistemática.
3 - A afetação de verbas prevista neste artigo não prejudica que as finalidades referidas nas alíneas b) a d) do Artigo 2.º possam ser financiadas por outras fontes.
Artigo 4.º
Encargos
1 - São encargos a suportar pelo FMSAU:
a) Compensar promotores de operações urbanísticas que, por imposição do PDMB, tenham edificabilidade inferior à média que este lhe atribui;
b) Compensar promotores de operações urbanísticas que cedam solo para infraestrutura geral com dimensão superior à cedência média que lhe é devida;
c) Cedências de solo para fins de utilidade pública referidos no Artigo 2.º;
d) Os decorrentes de operações urbanísticas em que a CMB participe como investidor, nomeadamente no quadro de unidades de execução;
e) Eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental.
2 - As compensações aos promotores de operações urbanísticas, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedecem às seguintes regras:
a) Quando seja devido, pelo promotor, pagamento de encargos urbanísticos à CMB, a compensação é deduzida a esses encargos;
b) Quando tal não ocorra ou não seja suficiente, a demais compensação pode traduzir-se em dinheiro ou na cedência de imóvel;
c) Ocorrendo cedência de imóvel, a respetiva avaliação deve considerar o referencial de avaliação imobiliária constante no Anexo ao Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas.
3 - O eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental:
a) Assenta em projetos de execução e/ou manutenção;
b) Procura sinergias com outras fontes de financiamento, nomeadamente privadas, da administração central e de fundos estruturais.
Artigo 5.º
Gestão
1 - A gestão do FMSAU:
a) É atribuição do Presidente da Câmara, que a pode delegar em vereador.
b) Exige elaboração de relatório anual, com explicitação autónoma, o qual integra o Relatório de Gestão anual do Município.
c) Integra a possibilidade de:
i) Aquisição ou permuta de bens imóveis;
ii) Alienação de imóveis através de hasta pública ou, quando destinados a função social, cultural ou de fomento económico, por concurso ou atribuição direta.
2 - Os processos que se traduzam em alienação, permuta ou aquisição de bens imóveis, incluindo os relativos a processos perequativos, exigem a aprovação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - O património do FMSAU deve estar permanentemente identificado, sendo que:
a) Os imóveis que o integram, fazendo parte do património imobiliário municipal, são objeto de registo específico, donde conste a identificação predial e fiscal e a delimitação cadastral;
b) O capital monetário integra-se em conta ou contas bancárias específicas, cuja gestão e movimentação exige as assinaturas do autarca que assume a gestão do FMSAU e do Tesoureiro.
2 - Em cada operação urbanística:
a) Há que distinguir e identificar a verba correspondente às compensações (a receber ou a pagar) da verba correspondente à TRIU, já que, salvo deliberação enquadrada na alínea a) do n.º 3, apenas as primeiras constituem receitas ou encargos inerentes ao FMSAU;
b) Tal distinção será fornecida pelo serviço de urbanismo ao serviço financeiro e traduzir-se-á em duas guias autónomas de pagamento (ou recebimento).
3 - A CMB pode deliberar:
a) Afetar, em parte ou no todo, as verbas da TRIU a este FMSAU;
b) Atribuir-lhe também, em consonância, o encargo de financiamento de projetos específicos integrantes do Programa do PDMB.
318689564
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6082382.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República
Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República
Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
Aviso
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