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Decreto 161/78, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova para adesão o Protocolo Emendando a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961.

Texto do documento

Decreto 161/78

de 21 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 200.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo Emendando a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, aberto para assinatura em Genebra em 25 de Março de 1972, cujos textos, em francês e respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Assinado em 10 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO

Protocolo emendando a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961

Preâmbulo

As partes no presente Protocolo, Considerando as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, feita em Nova Iorque a 30 de Março 1961 (seguidamente chamada Convenção Única);

Desejando modificar a Convenção Única;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Modificação do artigo 2.º, parágrafos 4, 6 e 7, da Convenção Única

O artigo 2.º, parágrafos 4, 6 e 7, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

4 - As preparações do quadro III estão sujeitas às mesmas medidas de fiscalização que as preparações contendo estupefacientes do quadro II. Todavia, os parágrafos 1, b), e 3 a 15 do artigo 31.º e, no que respeita à sua aquisição e entrega a retalho, a alínea b) do artigo 34.º não serão necessariamente aplicados e, para fins das avaliações (artigo 19.º) e das estatísticas (artigo 20.º), as informações pedidas ficarão limitadas às quantidades de estupefacientes utilizadas no fabrico das referidas preparações.

6 - Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os estupefacientes do quadro I o ópio está sujeito às disposições do artigo 19.º, parágrafo 1, alínea f), e dos artigos 21.º-bis, 23.º, e 24.º, a folha da coca às disposições dos artigos 26.º, e 27.º e a cannabis às disposições do artigo 28.º 7 - As dormideiras, o arbusto de coca, a planta de cannabis, a palha das dormideiras e as folhas de cannabis estão sujeitos às medidas de fiscalização previstas respectivamente no artigo 19.º, parágrafo 1, alínea e), no artigo 20.º, parágrafo 1, alínea g), no artigo 21.º-bis e nos artigos 22.º a 24.º, 22.º, 24.º e 27.º, 22.º e 28.º, 25.º e 28.º

ARTIGO 2.º

Modificação do título do artigo 9.º da Convenção Única e do parágrafo 1 e

inserção dos novos parágrafos 4 e 5

O título do artigo 9.º da Convenção Única será modificado do seguinte modo:

Composição e atribuições do Órgão

O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - O Órgão é composto por treze membros eleitos pelo conselho do modo seguinte:

a) Três membros com experiência de medicina, de farmacologia ou de farmácia eleitos de uma lista de pelo menos cinco pessoas designadas pela Organização Mundial de Saúde; e b) Dez membros eleitos de uma lista de pessoas designadas pelos Membros da Organização das Nações Unidas e pelas Partes nesta Convenção que não sejam membros das Nações Unidas.

Os novos parágrafos 4 e 5 ficarão inseridos a seguir ao parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção Única:

4 - Sem prejuízo das outras disposições da presente Convenção, o Órgão, agindo em cooperação com os Governos, esforçar-se-á por limitar a cultura, a produção, o fabrico e o uso de estupefacientes à quantidade adequada necessária para fins médicos e científicos, assegurar o seu fornecimento para esses fins e impedir a cultura, a produção, o fabrico, o tráfico e o uso ilícito dos estupefacientes.

5 - As medidas tomadas pelo Órgão em aplicação da presente Convenção serão sempre as mais apropriadas para fomentar a cooperação dos Governos com o Órgão e a tornar possível um diálogo permanente entre os Governos e o Órgão, de modo a promover e a facilitar toda a acção eficaz dos Governos com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção.

ARTIGO 3.º

Modificação do artigo 10.º, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única

O artigo 10.º, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - Os membros do Órgão são eleitos por cinco anos e são reelegíveis.

4 - O conselho pode, sob recomendação do Órgão, demitir um membro desde que deixe de preencher as condições exigidas no parágrafo 2 do artigo 9.º Esta recomendação deve ser formulada por um voto afirmativo de nove membros do Órgão.

ARTIGO 4.º

Modificação do artigo 11.º, parágrafo 3, da Convenção Única

O artigo 11.º, parágrafo 3, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

3 - O quórum indispensável para as reuniões do Órgão é de oito membros.

ARTIGO 5.º

Modificação do artigo 12.º, parágrafo 5, da Convenção Única

O artigo 12.º, parágrafo 5, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

5 - Com vista a limitar o uso e a distribuição dos estupefacientes à quantidade adequada necessária para fins médicos e científicos e a assegurar o seu fornecimento para esses fins, o Órgão confirmará, com a possível brevidade, as avaliações, nomeadamente as avaliações suplementares; poderá também modificá-las com o consentimento do Governo interessado. No caso de desacordo entre o Governo e o Órgão, este último terá o direito de estabelecer, comunicar e publicar as suas próprias avaliações, incluindo as avaliações suplementares.

ARTIGO 6.º

Modificação do artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única

O artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - a) Se, após o exame das informações dirigidas ao Órgão pelo Governo, conforme as disposições da presente Convenção, ou das informações comunicadas pelos Órgãos das Nações Unidas ou agências especializadas ou, sempre que sejam aceites pela Comissão por recomendação do Órgão, por outras organizações intergovernamentais ou organizações não governamentais internacionais que têm competência directa na matéria e que são dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social em virtude do artigo 71.º da Carta das Nações Unidas ou que gozam de um estatuto análogo por acordo especial com o Conselho, o Órgão tem razões objectivas para crer que os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos pelo facto de uma Parte, um país ou um território não cumprir as disposições da presente Convenção, o Órgão tem o direito de propor ao Governo interessado consultas ou pedir-lhe explicações. Se, embora não tenha deixado de cumprir as disposições da presente Convenção, uma parte ou país ou território se tornou num centro importante de cultura, de produção, de fabrico, de tráfico ou de consumo ilícito de estupefacientes, ou que existe manifestamente um grave risco de vir a sê-lo, o Órgão tem o direito de propor ao Governo interessado o início de consultas. Sob reserva do direito que lhe assiste de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão sobre a questão, conforme o previsto na alínea d) abaixo indicada, o Órgão considerará como confidenciais um pedido de informações e uma explicação fornecida pelo Governo, ou uma proposta de consultas e as consultas tidas com um Governo em virtude das disposições da presente alínea.

b) Após ter agido em conformidade com 3, alínea a), acima, o Órgão pode, se julga necessário fazê-lo, pedir ao Governo interessado que tome as medidas correctivas que, atendendo às circunstâncias, possam parecer necessárias para assegurar a execução das disposições da presente Convenção.

c) O Órgão pode, caso lhe pareça necessário ao esclarecimento de uma questão contemplada na alínea a) acima, propor ao Governo interessado a elaboração de um estudo da referida questão no seu território, de maneira que este último julgue apropriada. Se o Governo interessado decide elaborar tal estudo, pode pedir ao Órgão o fornecimento dos meios técnicos e dos serviços de uma ou mais pessoas possuindo as qualificações requeridas para poderem ajudar os funcionários do Governo no estudo em questão. A pessoa ou pessoas que o Órgão se propõe pôr à disposição do Governo estarão sujeitas à aceitação deste último. As modalidades do estudo e o prazo no qual ele deve estar terminado serão regulados por via de consulta entre o Governo e o Órgão. O Governo transmitirá ao Órgão os resultados do estudo e indicará as medidas correctivas que considera necessárias adoptar.

d) Se o Órgão constata que o Governo interessado não deu explicações satisfatórias quando foi convidado a fazê-lo, conforme a alínea a), ou negligenciou a adopção das medidas correctivas que foi convidado a tomar, nos termos da alínea b), ou que existe uma situação grave exigindo medidas de cooperação internacional com vista a remediá-la, pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão sobre o assunto. O Órgão agirá assim se os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos e se não foi possível resolver de outro modo a questão de maneira satisfatória. Agirá da mesma maneira se verifica que existe uma situação grave que requer medidas de cooperação internacional e se considera que para remediar esta situação o meio mais apropriado para facilitar uma tal cooperação é chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão; depois de examinar os relatórios elaborados pelo Órgão e, eventualmente, pela Comissão, o Conselho pode chamar a atenção da Assembleia Geral para o assunto.

2 - Quando chama a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para uma questão conforme a alínea d) do parágrafo que precede, o Órgão pode, se julga uma tal medida necessária, recomendar às Partes a suspensão da importação de estupefacientes provenientes do país interessado, ou a exportação de estupefacientes com destino a esse país ou território, ou, simultaneamente, a importação e exportação, quer por um período determinado, quer até que a situação nesse país ou território seja, em seu entender, satisfatória. O Estado interessado tem o direito de levar o assunto perante o Conselho.

ARTIGO 7.º

Novo artigo 14.º-bis

O novo artigo que se segue será inserido depois do artigo 14.º da Convenção Única:

ARTIGO 14.º-bis

Assistência técnica e financeira

Nos casos em que se julgue apropriado, o Órgão, agindo de acordo com o Governo interessado, pode, quer paralelamente, quer em substituição das medidas enunciadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, recomendar aos órgãos competentes das Nações Unidas e às agências especializadas que seja fornecida uma assistência técnica ou financeira, ou uma e outra ao mesmo tempo, ao dito Governo, a fim de apoiar os seus esforços para executar as suas obrigações resultantes da presente Convenção, em particular as que estão estipuladas ou mencionadas nos artigos 2.º, 35.º, 38.º e 38.º-bis.

ARTIGO 8.º

Modificação do artigo 16.º da Convenção Única

O artigo 16.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

Os serviços de secretariado da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo secretário-geral. Todavia o secretário do Órgão será nomeado pelo secretário-geral após consulta ao Órgão.

ARTIGO 9.º

Modificação do artigo 19.º, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única

O artigo 19.º, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - As Partes dirigirão ao Órgão anualmente e por cada um dos seus territórios, da maneira e sob a forma que este prescreva, as avaliações que se refiram aos seguintes assuntos, inscritos nos formulários fornecidos pelo Órgão:

a) As quantidades de estupefacientes que serão consumidas para fins médicos e científicos;

b) As quantidades de estupefacientes que serão utilizadas para o fabrico de outros estupefacientes, de preparação do quadro III e de substâncias não contempladas pela presente Convenção;

c) As quantidades de estupefacientes que estarão em depósito em 31 de Dezembro do ano ao qual as avaliações se reportam;

d) As quantidades de estupefacientes que é necessário juntar aos depósitos especiais;

e) A superfície (em hectares) e a situação geográfica das terras que serão consagradas à cultura das dormideiras;

f) A quantidade aproximada de ópio que será produzida;

g) O número dos estabelecimentos industriais que fabricarão os estupefacientes sintéticos; e h) As quantidades de estupefacientes sintéticos que fabricará cada um dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior.

2 - a) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações para cada território e para cada estupefaciente, à excepção do ópio e dos estupefacientes sintéticos, será a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano precedente ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1.

b) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º no que respeita às importações e ao parágrafo 2 do artigo 21.º-bis, o total das avaliações de ópio para cada território será quer a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano anterior ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1, quer a quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 do presente artigo se ela é mais elevada do que a primeira.

c) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações de cada estupefaciente sintético para cada território será quer a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano anterior ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1, quer a soma das quantidades especificadas na alínea h) do parágrafo 1 do presente artigo se ela é mais elevada que a primeira.

d) As avaliações fornecidas em virtude das alíneas precedentes do presente parágrafo serão modificadas apropriadamente de modo a ter em conta qualquer quantidade confiscada e depois posta no mercado lícito, assim como qualquer quantidade extraída dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.

5 - Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, e tendo em conta, quando for caso disso, as disposições do artigo 21.º-bis, as avaliações não deverão ser ultrapassadas.

ARTIGO 10.º

Modificação do artigo 20.º da Convenção Única

O artigo 20.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - As Partes dirigirão ao Órgão, para cada um dos seus territórios, da maneira e sob a forma que aquele prescrever, as estatísticas relacionadas com os seguintes assuntos e inscritas em formulários fornecidos pelo Órgão:

a) Produção ou fabrico de estupefacientes;

b) Utilização de estupefacientes para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações do quadro III e de substâncias não contempladas pela presente Convenção e utilização da palha das dormideiras para o fabrico de estupefacientes;

c) Consumo de estupefacientes;

d) Importações e exportações de estupefacientes e da palha das dormideiras;

e) Apreensões de estupefacientes e destino das quantidades apreendidas;

f) Depósitos de estupefacientes em 31 de Dezembro do ano ao qual as estatísticas se reportam; e g) Superfície determinável das culturas de dormideiras.

2 - a) As estatísticas relacionadas com os assuntos mencionados no parágrafo 1, excepção feita à alínea d), serão estabelecidas anualmente e serão fornecidas ao Órgão o mais tardar até 30 de Junho do ano seguinte ao qual elas se referem;

b) As estatísticas relacionadas com os assuntos mencionados na alínea d) do parágrafo 1 serão estabelecidas trimestralmente e serão fornecidas ao Órgão no prazo de um mês a contar do fim do trimestre ao qual elas se referem.

3 - As Partes não são obrigadas a fornecer as estatísticas relacionadas com os depósitos especiais, mas fornecerão separadamente as estatísticas relacionadas com os estupefacientes importados ou adquiridos no país ou território para fins especiais, assim como as quantidades de estupefacientes extraídas dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.

ARTIGO 11.º

Novo artigo 21.º-bis

Este novo artigo será inserido após o artigo 21.º da Convenção Única:

ARTIGO 21.º-bis

Limitação da produção do ópio

1 - A produção do ópio por qualquer país ou território será organizada e fiscalizada de tal maneira que, na medida do possível, a quantidade produzida no decurso de um determinado ano não exceda a avaliação estabelecida conforme o parágrafo 1, f), do artigo 19.º da quantidade de ópio que se prevê vir a produzir.

2 - Se o Órgão verifica, após as informações que lhe foram fornecidas conforme as disposições da presente Convenção, que uma Parte que forneceu uma avaliação de acordo com o parágrafo 1, f), do artigo 19.º não limitou o ópio produzido dentro das suas fronteiras para fins lícitos conforme avaliações pertinentes, e que uma importante quantidade de ópio produzida, lícita ou ilicitamente, dentro das fronteiras desta Parte, foi desviada para o mercado ilícito, o Órgão pode, após ter examinado as explicações da Parte interessada, que lhe devem ser apresentadas no prazo de um mês após notificação de tal conclusão, decidir reduzir todo ou parte desse montante da quantidade que será produzida e do total das avaliações tal como está definido no parágrafo 2, b), do artigo 19.º em relação ao primeiro ano em que uma tal redução será tecnicamente realizável, tendo em conta a época do ano e os compromissos contratuais que a Parte em causa tenha subscrito com vista à exportação do ópio.

Esta decisão entrará em vigor noventa dias após a Parte interessada ter sido notificada.

3 - O Órgão, após ter notificado a Parte interessada da sua decisão, relativa a uma dedução, tomada conforme o parágrafo 2, entrará em consulta com ela a fim de resolver satisfatoriamente a situação.

4 - Se a situação não se resolve de forma satisfatória o Órgão pode, nesse caso, aplicar as disposições do artigo 14.º 5 - Ao tomar uma decisão relativa à dedução prevista no parágrafo 2, o Órgão tomará em conta não só todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente as que dão origem ao problema do tráfico ilícito apontado no parágrafo 2, mas também qualquer nova medida de fiscalização apropriada que a Parte possa ter adoptado.

ARTIGO 12.º

Modificação do artigo 22.º da Convenção Única

O artigo 22.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - Quando a situação no país ou num território de uma Parte é tal que a proibição da cultura das dormideiras, do arbusto de coca, ou da planta de cannabis é, em seu entender, a medida mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir que os estupefacientes sejam desviados para o tráfico ilícito, a Parte interessada proibirá a cultura.

2 - A Parte que proíbe a cultura das dormideiras ou da planta de cannabis tomará as medidas necessárias para apreender as plantas cultivadas ilicitamente e para as destruir, excepto em relação a pequenas quantidades requeridas pela Parte para fins de investigação científica.

ARTIGO 13.º

Modificação do artigo 35.º da Convenção Única

O artigo 35.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

Tendo devidamente em conta os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo, as Partes:

a) Assegurarão no plano nacional uma coordenação da acção preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito; para esse fim, há vantagem em que designem um serviço apropriado encarregado dessa coordenação;

b) Auxiliar-se-ão mutuamente na luta contra o tráfico ilícito;

c) Cooperação estreitamente entre si e com as organizações internacionais competentes das quais são membros a fim de conduzirem uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;

d) Velarão para que a cooperação internacional dos serviços apropriados seja efectuada por vias rápidas;

e) Assegurar-se-ão de que, sempre que sejam transmitidos, entre países, documentos judiciais para a prossecução de uma acção judicial essa transmissão seja efectuada por vias rápidas ao cuidado das instâncias designadas pelas Partes;

esta disposição não afecta o direito que assiste às Partes em solicitar que os documentos judiciais lhes sejam enviados por via diplomática;

f) Fornecerão, se o considerarem apropriado, ao Órgão e à Comissão, por intermédio do secretário-geral, além das informações previstas no artigo 18.º, as informações relacionadas com as actividades ilícitas constatadas dentro das suas fronteiras e relativas, nomeadamente, à cultura, à produção, ao fabrico, ao uso e ao tráfico ilícito de estupefacientes; e g) Na medida do possível fornecerão as informações referidas na alínea anterior, da maneira e nas datas que o Órgão fixar: por seu lado, a pedido de uma Parte, o Órgão poderá ajudar a fornecer estas informações e apoiar a Parte nos seus esforços com vista a reduzir as actividades ilícitas em matéria de estupefacientes dentro das fronteiras da Parte.

ARTIGO 14.º

Modificação do artigo 36.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única

O artigo 36.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:

1 - a) Sob reserva das suas disposições constitucionais, cada Parte adoptará as medidas necessárias para que a cultura e a produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a detenção, a oferta, a comercialização, a distribuição, a compra, a venda, a entrega, a qualquer título que seja, a corretagem, a remessa, a expedição em trânsito, o transporte, a importação e a exportação de estupefacientes não conformes às disposições da presente Convenção, ou qualquer outro acto que, na Opinião da Parte, seja contrário às disposições da presente Convenção, constituam infracções puníveis quando são cometidas intencionalmente e para que as infracções graves sejam passíveis de um castigo adequado, nomeadamente de penas de prisão ou de outras penas privativas da liberdade;

b) Não obstante as disposições enunciadas na alínea anterior, quando as pessoas, utilizando de maneira abusiva os estupefacientes, tenham cometido estas infracções, as Partes poderão, em vez de as condenar ou de pronunciar uma sanção penal contra elas, ou ainda como complemento da condenação ou de sanção penal, submetê-las a medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de readaptação e de reintegração social conforme as disposições do parágrafo 1 do artigo 38.º 2 - Sob reserva das disposições constitucionais de cada Parte, do seu sistema jurídico e da sua legislação nacional:

a) - i) Cada uma das infracções enumeradas no parágrafo 1 será considerada como uma infracção distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;

ii) A participação internacional em qualquer das referidas infracções, a associação ou o conluio com vista à sua prática ou à tentativa de prática, assim como dos actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente executadas, relativas às infracções tratadas neste artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;

iii) As condenações pronunciadas no estrangeiro por estas infracções serão tomadas em consideração para determinar a reincidência; e iv) É competente para promover acção penal pela prática das infracções graves anteriormente citadas, sejam elas cometidas por nacionais ou estrangeiros, a Parte em cujo território a infracção foi cometida ou a Parte em cujo território o delinquente se encontrar, se a sua extradição não for possível de acordo com a legislação da Parte à qual seria solicitada e se o dito delinquente não foi ainda demandado e julgado;

b) - i) Cada uma das infracções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo está de pleno direito compreendida como caso de extradição em todo o tratado de extradição concluído entre as Partes. As Partes comprometem-se a considerar estas infracções como casos de extradição em todo o tratado de extradição a concluir entre elas no futuro;

ii) Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, recebe um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não está ligada por um tratado daquela natureza, tem a possibilidade de considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição no que se refere às infracções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo. A extradição é subordinada às outras condições previstas pelo direito da Parte requerida;

iii) As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo como casos de extradição entre elas, nas condições previstas pelo direito da Parte requerida;

iv) A extradição será concedida de acordo com a legislação da Parte a quem o pedido de extradição foi dirigido e, sem prejuízo das disposições das alíneas b), i), ii) e iii), do presente parágrafo, a referida Parte terá o direito de recusar a extradição se as autoridades competentes considerarem que a infracção não é suficientemente grave.

ARTIGO 15.º

Modificação do artigo 38.º da Convenção Única e do seu título

O artigo 38.º da Convenção Única e o seu título passarão a ter a seguinte redacção:

Medidas contra o abuso de estupefacientes

1 - As Partes prestarão uma atenção particular ao abuso de estupefacientes e tomarão todas as medidas possíveis para o prevenir e para assegurar a rápida identificação, o tratamento, a educação, a pós-cura, a readaptação e a reintegração social das pessoas interessadas, e coordenarão os seus esforços para estes fins.

2 - As Partes fomentarão, tanto quanto possível, a formação de pessoal para assegurar o tratamento, a pós-cura, a readaptação e a reintegração social das pessoas que abusam de estupefacientes.

3 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis no sentido de ajudar as pessoas que têm necessidade no exercício da sua profissão de adquirir o conhecimento dos problemas postos pelo abuso de estupefacientes e pela sua prevenção, e desenvolverão também este conhecimento no grande público se houver receio de que o abuso de estupefacientes se difunda amplamente.

ARTIGO 16.º

Novo artigo 38.º-bis

Este artigo será inserido depois do artigo 38.º da Convenção Única:

ARTICO 38.º-bis

Acordos que prevêem a criação de centros regionais

Se uma Parte considerar desejável, tendo devidamente em conta o seu regime constitucional, jurídico e administrativo, e com parecer técnico do Órgão ou das agências especializadas, se assim o desejar, promoverá, como parte da sua luta contra o tráfico ilícito, a celebração, em consulta com outras Partes interessadas da mesma região, de acordos que conduzam à criação de centros regionais da investigação científica e educação para combater os problemas que originam uso e o tráfico ilícito de estupefacientes.

ARTIGO 17.º

Idiomas do Protocolo e processo de assinatura, ratificação e adesão

1 - O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, estará aberto à assinatura de todas as Partes da Convenção Única ou a todos os seus signatários até 31 de Dezembro de 1972.

2 - O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados que o assinaram e que ratificaram ou aderiram à Convenção Única.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral.

3 - O presente Protocolo estará aberto depois de 31 de Dezembro de 1972 à adesão das Partes da Convenção Única que não tenham assinado o Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral.

ARTIGO 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo e as emendas que contém entrarão em vigor no trigésimo dia após a data em que o quadragésimo instrumento de ratificação ou adesão for depositado de acordo com o artigo 17.º 2 - Para todos os outros Estados que depositem um instrumento de ratificação ou adesão após a data do depósito do referido quadragésimo instrumento, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por este Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 19.º

Efeitos da entrada em vigor

Todo o Estado que se torne Parte da Convenção Única após a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, é, caso não expresse uma intenção diferente, considerado como sendo:

a) Parte da Convenção Única na sua forma emendada; e b) Parte da Convenção Única não emendada quanto às Partes desta Convenção que não estão ligados pelo presente Protocolo.

ARTIGO 20.º

Disposições transitórias

1 - As funções do Órgão Internacional de Contrôle dos Estupefacientes previstas nas emendas contidas no presente Protocolo serão, a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo (parágrafo 1, artigo 10.º) exercidas pelo Órgão tal como ele é constituído pela Convenção Única não emendada.

2 - O Conselho Económico e Social fixará a data em que o Órgão entrará em funções com a constituição alterada em virtude das emendas contidas no presente Protocolo.

Nesta data, o Órgão assim constituído assumirá em relação às Partes da Convenção Única não emendada e às Partes dos tratados enumerados no artigo 44.º da referida Convenção, que são Partes do presente Protocolo as funções do Órgão tal como ele era constituído em virtude da Convenção Única não emendada.

3 - No que respeita aos membros eleitos nas primeiras eleições que se seguirão ao aumento do número de membros do Órgão, que passará de onze para treze, as funções de seis membros terminarão ao fim de três anos e as dos outros sete membros ao fim de cinco anos.

4 - Os membros do Órgão cujas funções terminarão ao fim do período inicial de três anos atrás mencionado serão designados por sorteio efectuado pelo secretário-geral imediatamente após ter terminado a primeira eleição.

ARTIGO 21.º

Reservas

1 - Qualquer Estado pode, no acto da assinatura, ratificação ou adesão do presente Protocolo, formular reservas a qualquer emenda nele contida, à excepção das emendas do artigo 2.º, parágrafos 6 e 7 (artigo 1.º do presente Protocolo), do artigo 9.º, parágrafos 1, 4 e 5 (artigo 2.º do presente Protocolo), do artigo 10.º, parágrafos 1 e 4 (artigo 3.º do presente Protocolo), do artigo 11.º (artigo 4.º do presente Protocolo), do artigo 14.º-bis (artigo 7.º do presente Protocolo), do artigo 16.º (artigo 8.º do presente Protocolo), do artigo 22.º (artigo 12.º do presente Protocolo), do artigo 35.º (artigo 13.º do presente Protocolo), do artigo 36.º parágrafo 1, alínea b) (artigo 14.º do presente Protocolo), do artigo 38.º (artigo 15.º do presente Protocolo) e do artigo 38.º-bis (artigo 16.º do presente Protocolo).

2 - O Estado que tenha formulado reservas poderá a todo o momento e por via de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.

ARTIGO 22.º

O secretário-geral remeterá uma cópia certificada conforme do presente Protocolo a todas as Partes da Convenção Única e a todos os seus signatários. Logo que o presente Protocolo entre em vigor de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, o secretário-geral estabelecerá o texto da Convenção Única tal como é modificado pelo presente Protocolo e transmitirá a cópia certificada conforme a todos os Estados Partes ou que tenham direito a tornar-se Partes na Convenção emendada.

Feito em Genebra, aos 25 de Março de 1972, num exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/21/plain-6076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6076.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-02 - DECLARAÇÃO DD7141 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 161/78, de 21 de Dezembro, que aprova para adesão o Protocolo Emendando a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 161/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 292, de 21 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto do Presidente da República 192/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, o Protocolo Adicional à Convenção Única sobre Estupefacientes, de 25 de Março de 1972, aprovado pelo Decreto n.º 161/78, de 21 de Dezembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1ª série, de 21 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Aviso 256/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 17 de Novembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário do Protocolo Adicional à Convenção Única sobre Estupefacientes, concluído em Genebra em 25 de Março de 1972, comunicado ter o Governo de Portugal notificado, em 12 de Novembro de 1999, que o referido Protocolo foi estendido ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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