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Despacho 566/2025, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente e de técnicos especializados das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como dos respetivos polos, e fixa a quota anual de contratos a celebrar.

Texto do documento

Despacho 566/2025 O Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, regula os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos (EPERP), em concretização do previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com vista a vincular os docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nos referidos estabelecimentos de ensino. Para a satisfação das necessidades que subsistam após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, as EPERP procedem ao concurso de contratação de escola, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 7, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, a contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação que a autorize e que fixe a quota anual de contratos a celebrar. Mais recentemente, o Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem. Resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º deste diploma que pode ter lugar a contratação a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei, de técnicos especializados não abrangidos pelo disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, para assegurar as necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a qual é precedida de contratação de escola, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações. Considerando que, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, importa dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º deste último diploma, no que se refere à contratação dos técnicos especializados em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, no artigo 51.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte: 1 - É autorizada a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como dos respetivos polos, e fixada a quota anual de contratos a celebrar, por grupo de recrutamento, de acordo com o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2 - É autorizada a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de técnicos especializados das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como dos respetivos polos, e fixada a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com o anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no ano escolar de 2024/2025. 6 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 24 de novembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. ANEXO I (a que se refere o n.º 1) Quota anual de contratos de trabalho a termo resolutivo - Pessoal docente

Nome da EPERP

Grupos de recrutamento

100

110

120

200

220

230

240

250

260

290

300

320

330

350

400

410

420

430

500

510

520

550

600

610

620

Escola Portuguesa de Cabo Verde

3

15

1

1

2

1

1

1

1

1

1

1

1

Escola Portuguesa de Moçambique

4

8

3

2

3

6

1

4

2

3

1

1

2

2

1

1

1

2

8

Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe

5

3

1

1

1

2

3

1

2

1

1

Escola Portuguesa Ruy Cinatti

3

7

1

1

1

3

1

2

1

1

1

1

Escola Portuguesa de Luanda

1

1

1

1

Total geral

10

36

1

1

3

5

3

5

3

2

9

1

7

2

8

2

4

2

4

4

4

3

4

1

9

ANEXO II (a que se refere o n.º 2) Quota anual de contratos de trabalho a termo resolutivo - Pessoal técnico especializado

Nome da EPERP

Técnicos especializados

Psicólogo

Terapeuta da fala

Técnico profissional turismo

Teatro

Dança

Escola Portuguesa de Moçambique

2

1

2

1

1

Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe

1

1

Escola Portuguesa Ruy Cinatti

2

1

Total geral

5

3

2

1

1

318539057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2024-08-28 - Decreto-Lei 51/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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