Autoriza a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente e de técnicos especializados das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como dos respetivos polos, e fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Despacho 566/2025
O
Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, regula os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos (EPERP), em concretização do previsto no artigo 53.º do
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com vista a vincular os docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nos referidos estabelecimentos de ensino.
Para a satisfação das necessidades que subsistam após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, as EPERP procedem ao concurso de contratação de escola, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 7, e 15.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do
Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, a contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação que a autorize e que fixe a quota anual de contratos a celebrar.
Mais recentemente, o
Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem. Resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º deste diploma que pode ter lugar a contratação a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei, de técnicos especializados não abrangidos pelo disposto no artigo 39.º do
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, para assegurar as necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a qual é precedida de contratação de escola, nos termos estabelecidos no
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações. Considerando que, nos termos do artigo 24.º do
Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, importa dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º deste último diploma, no que se refere à contratação dos técnicos especializados em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 24.º do
Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, no artigo 51.º do
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, e no artigo 10.º do
Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
1 - É autorizada a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como dos respetivos polos, e fixada a quota anual de contratos a celebrar, por grupo de recrutamento, de acordo com o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É autorizada a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de técnicos especializados das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como dos respetivos polos, e fixada a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com o anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no ano escolar de 2024/2025.
6 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 24 de novembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Quota anual de contratos de trabalho a termo resolutivo - Pessoal docente
Nome da EPERP | Grupos de recrutamento |
---|
100 | 110 | 120 | 200 | 220 | 230 | 240 | 250 | 260 | 290 | 300 | 320 | 330 | 350 | 400 | 410 | 420 | 430 | 500 | 510 | 520 | 550 | 600 | 610 | 620 |
---|
Escola Portuguesa de Cabo Verde | 3 | 15 | | | | 1 | | | | | 1 | | 2 | | | 1 | 1 | | 1 | | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Escola Portuguesa de Moçambique | 4 | 8 | | | | 3 | 2 | 3 | | | 6 | 1 | 4 | 2 | 3 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | | 8 |
Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe | | 5 | | | 3 | 1 | | 1 | | 1 | 2 | | | | 3 | | 1 | | | 2 | 1 | | 1 | | |
Escola Portuguesa Ruy Cinatti | 3 | 7 | | 1 | | | 1 | 1 | 3 | 1 | | | | | 2 | | | | 1 | 1 | 1 | 1 | | | |
Escola Portuguesa de Luanda | | 1 | 1 | | | | | | | | | | 1 | | | | 1 | | | | | | | | |
Total geral | 10 | 36 | 1 | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 3 | 2 | 9 | 1 | 7 | 2 | 8 | 2 | 4 | 2 | 4 | 4 | 4 | 3 | 4 | 1 | 9 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Quota anual de contratos de trabalho a termo resolutivo - Pessoal técnico especializado
Nome da EPERP | Técnicos especializados |
---|
Psicólogo | Terapeuta da fala | Técnico profissional turismo | Teatro | Dança |
---|
Escola Portuguesa de Moçambique | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 |
Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe | 1 | 1 | | | |
Escola Portuguesa Ruy Cinatti | 2 | 1 | | | |
Total geral | 5 | 3 | 2 | 1 | 1 |
318539057