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Decreto-lei 110/76, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o acordo de cooperação científica e técnica entre Portugal e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/76

de 7 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República de Cabo Verde, assinado em 5 de Julho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.

Assinado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e Cabo Verde

Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado de Cabo Verde, as Partes Contratantes, com vista ao desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural e social de Cabo Verde, decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Científica Técnica:

CAPÍTULO I

Acções de cooperação

ARTIGO 1.º

1.º O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, a:

a) Pôr à disposição deste cooperantes de nacionalidade portuguesa, que prestarão o seu concurso nos domínios científico e técnico;

b) Enviar docentes e investigadores para as escolas de Cabo Verde;

c) Organizar missões de estudo e de investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta do Estado de Cabo Verde e segundo as suas directivas;

d) Fornecer assistência destinada à execução de programas de investigação, fundamental e aplicada, quer através de especialistas, quer de organismos especializados;

e) Facultar a colaboração de serviços públicos, centros de estudo e entidades especializadas, em matéria de desenvolvimento científico, técnico, económico e social;

f) Pôr à sua disposição equipamentos, instrumentos e materiais que sirvam a prossecução de programas de cooperação acordados entre as duas Partes.

2. As acções de cooperação serão conduzidas com o espírito de contribuir para o progresso de Cabo Verde, nomeadamente no respeitante à transmissão de conhecimentos e à formação e aperfeiçoamento profissional dos respectivos quadros.

ARTIGO 2.º

Os meios referidos no artigo 1.º poderão ser utilizados na criação e desenvolvimento de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios, de organismos científicos e técnicos e ainda na criação ou reorganização de outros serviços.

ARTIGO 3.º

O Estado Português procurará facultar amplamente aos candidatos que lhe forem indicados pelo Estado de Cabo Verde o acesso aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados.

ARTIGO 4.º

As duas Partes facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos científicos e técnicos, em particular através da permuta de documentação e informações científicas e técnicas. Manterão ainda o regular envio de documentos e informações com interesse para o desenvolvimento científico, técnico, económico, cultural e social que possam ser úteis à outra Parte.

ARTIGO 5.º

Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade de projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.

CAPÍTULO II

Estatuto do cooperante

ARTIGO 6.º

São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição do Estado de Cabo Verde pelo Estado Português, nos termos deste Acordo.

ARTIGO 7.º

A prestação de serviço de cooperação será regida por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.

ARTIGO 8.º

Caberá aos serviços portugueses o recrutamento de candidatos a lugares de cooperantes solicitados pelo Estado de Cabo Verde e a este a selecção final dos candidatos.

ARTIGO 9.º

1. Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado de Cabo Verde e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.

2. Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade de Cabo Verde de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.

3. É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território de Cabo Verde, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.

4. Os cooperantes exercerão a sua actividade em Cabo Verde mas não terão a qualidade de funcionário cabo-verdiano nem o direito de ser nomeados para os quadros regulares e permanentes da administração de Cabo Verde.

5. É interdita toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo de Cabo Verde.

ARTIGO 10.º

A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.

ARTIGO 11.º

Serão suportados pelo Estado Português os encargos de:

a) Transporte de Portugal para Cabo Verde do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até o limite a fixar no respectivo contrato;

b) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado de Cabo Verde pôr termo ao contrato, com justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa;

c) Pagamento ao cooperante, em Portugal e em moeda portuguesa, de uma quantia que poderá ser transferida para o Estado de Cabo Verde e que será fixada, em cada caso, de acordo com a categoria e a natureza da actividade daquele em Portugal;

d) Pagamento das contribuições à Caixa Geral de Aposentações, à Caixa Nacional de Pensões, ou a qualquer outro organismo de previdência, conforme o caso, respeitantes aos benefícios de aposentação, invalidez, e sobrevivência.

ARTIGO 12.º

Serão suportados pelo Governo de Cabo Verde os encargos de:

a) Remuneração do cooperante, segundo um quadro de vencimentos, e demais regalias a estabelecer em Cabo Verde, incluindo o alojamento ou, na falta deste, o subsídio de renda de casa;

b) Transporte de regresso a Portugal do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até o limite a fixar no respectivo contrato, no termo do período contratual;

c) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado de Cabo Verde pôr termo ao contrato, sem justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa;

d) Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar para o cooperante e sua família, em condições idênticas às dos seus funcionários;

e) Seguro de acidentes pessoais, incluindo riscos profissionais, por valor não inferior a quinhentos mil escudos portugueses, e seguro de acidentes de trabalho, devendo o Estado de Cabo Verde assegurar a transferência cambial para Portugal das indemnizações arbitradas.

ARTIGO 13.º

1. O pagamento de todas as quantias devidas pelo Estado de Cabo Verde ao cooperante será efectuado em moeda cabo-verdiana e no local habitual da prestação de serviço.

2. Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para Portugal um montante a fixar no seu contrato, não inferior a 30% da sua remuneração mensal.

3. O cooperante que, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir a soma das diferenças até ao montante autorizado, não podendo, contudo, esta última transferência - que poderá ser feita em mais de uma prestação e num período não superior a seis meses a contar da data do pedido - ser superior ao total das transferências correspondentes a seis meses de prestação de serviço.

ARTIGO 14.º

1. Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes.

2. Beneficia da qualificação formulada no n.º 1 a pessoa que, anteriormente à assinatura dos títulos contratuais, já vivia em situação marital com o cooperante e bem assim os filhos menores ou incapazes nascidos dessa ligação.

ARTIGO 15.º

1. Os contratos terão, em regra, a duração de um ano, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.

2. O contrato terminará no fim do prazo em curso se o cooperante não requerer a sua renovação até sessenta dias antes do seu termo. O Estado de Cabo Verde deverá decidir até trinta dias antes do fim do prazo contratual, depois do que, não havendo decisão, se considerará que a renovação não foi autorizada.

3. Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.

4. O cooperante que não respeitar o pré-aviso para a denúncia do contrato perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal da prestação de serviço.

Em caso inverso, o Estado de Cabo Verde pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.

5. Se o contrato for rescindido pelo Estado de Cabo Verde com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, antes de decorrido um ano sobre o seu início, este obrigar-se-á a reembolsar o Estado Português dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e da sua família, e transporte das respectivas bagagens, na proporção do número de meses que faltarem para completar aquele período.

6. No caso previsto na segunda parte do n.º 4, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.

ARTIGO 16.º

O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado, em Portugal, para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.

ARTIGO 17.º

1. O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado em Cabo Verde.

2. As férias poderão deixar de ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.

3. Por cada três anos de serviço o cooperante e a sua família terão direito ao pagamento, pelo Estado de Cabo Verde, de uma viagem de ida e volta, por via aérea, a Portugal, para gozo de férias. Este pagamento poderá ser autorizado após dezoito meses de serviço, devendo o cooperante reembolsar o Estado de Cabo Verde se não completar os três anos de serviço.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, o cooperante terá direito, se for gozar as férias fora do território de Cabo Verde, a transferir a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias.

5. No caso de o cooperante não querer usar do direito atribuído no número anterior, receberá em moeda cabo-verdiana a quantia correspondente às despesas do transporte, de ida e volta por via aérea, seu e de sua família.

6. Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regimes de férias especiais quando tal for regra para os funcionários cabo-verdianos do mesmo grupo profissional.

ARTIGO 18.º

O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, b) e c) do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 17.º será aplicado, com as necessárias adaptações, ao caso de o cooperante não proceder de território português.

ARTIGO 19.º

1. Em caso de doença, devidamente comprovada, que impossibilite o cooperante de exercer as suas funções por um período superior a noventa dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares ao Estado Português ou ao Estado de Cabo Verde conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.

2. Em caso de acidente de trabalho ou de doença imputável ao serviço, o cooperante terá direito, além da remuneração prevista no artigo 12.º, à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos gerais de direito.

3. O contrato, no caso de terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique.

ARTIGO 20.º

O Estado de Cabo Verde atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, às suas funcionárias.

ARTIGO 21.º

1. O Estado de Cabo Verde isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas, de restrições à importação ou à reexportação e de qualquer outro encargo fiscal, o automóvel e bens de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família.

2. A saída do território de Cabo Verde, com isenção de direitos e demais encargos aduaneiros, dos bens adquiridos pelo cooperante durante a sua estada será autorizada dentro de condições fixadas pelas autoridades cabo-verdianas.

ARTIGO 22.º

1. Quando o Estado Português fornecer ao Estado de Cabo Verde ou a organismos designados de comum acordo máquinas, livros, instrumentos ou equipamentos, o Estado de Cabo Verde autorizará a entrada destes no seu território, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outros impostos, assim como de qualquer restrição à importação ou à reexportação.

2. Os meios de acção, designadamente veículos, instrumentos e equipamentos que forem postos à disposição dos cooperantes, ficarão submetidos a regime idêntico, permanecendo propriedade do Estado Português.

ARTIGO 23.º

Uma comissão mista composta de membros nomeados pelos dois Governos reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar o desenvolvimento de cooperação científica e técnica e definir o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação das duas Partes.

O programa poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.

ARTIGO 24.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.

A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a cento e oitenta dias em relação ao termo do período inicial ou da renovação.

Feito na Cidade da Praia, a 5 de Julho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Estado de Cabo Verde:

Aristides Pereira.

Pelo Estado Português:

Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/07/plain-5988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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